Justiça mantém preso homem que furtou R$ 10,95 em roupas
08 de março de 2010
A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie negou habeas-corpus a um homem condenado a um ano e seis meses, a ser cumprido em regime semiaberto, por ter furtado cinco blusas infantis no valor total de R$ 10,95. As peças de roupa foram devolvidas posteriormente à vítima.
A defensoria pediu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) a suspensão da ação penal e dos efeitos da sentença. O pedido foi negado tanto pelo TJ-MS quanto em grau de recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a defesa, a conduta do acusado é “materialmente inexpressiva”.
Ellen Gracie negou a liminar transcrevendo argumento do STJ, segundo o qual não se pode aplicar o princípio da insignificância ao comportamento que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio. A ministra encaminhou o processo à Procuradoria Geral da República para opinar sobre o caso.
Por Savio
A Ellen acompanhou o voto de Gilmar e defendeu a titude dele de libertar DD.
Por Rafael Henrique Wüthrich
Grande Nassif! Estou com problemas para postar (comentários muito rápido; vá devagar) e queria encaminhar a íntegra do voto da Ministra Ellen Gracie que negou o HC ao homem que furtou roupas infantis.
1. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado contra julgamento colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que denegou o HC 70.531/MS, de relatoria do E. Ministro Paulo Gallotti.
Narra a inicial que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, caput, do Código Penal e condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, negada a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão de ter subtraído para si 5 (cinco) blusas infantis, no valor total de R$ 10.95 (dez reais e noventa e cinco centavos), peças de roupa que foram devolvidas de pronto à vítima.
Informa que também foi impetrado habeas corpus em favor do paciente ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, por sua vez, não foi conhecido por aquela Corte Estadual, dando ensejo à impetração do writ perante o Superior Tribunal de Justiça, que ora se ataca.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, a atipicidade da conduta do agente, por considerá-la materialmente inexpressiva e ausente de danosidade social, o que imporia a aplicação do princípio da insignificância na espécie.
Assim, requer a concessão liminar do presente writ para que seja determinada a suspensão da tramitação da ação penal em curso contra o paciente, ou a paralisação da própria sentença penal condenatória proferida no processo. No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Por fim, pede a intimação pessoal do Defensor Público-Geral da União para acompanhar o presente feito, inclusive quando de sua colocação em mesa para julgamento.
2. O acórdão atacado, de relatoria do Ministro Paulo Gallotti, está assim ementado (fl. 69 do apenso):
“HABEAS CORPUS. FURTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da conseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal.
2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não obstante tratar-se de furto de cinco peças de roupas infantis, avaliadas em R$ 10,95 (dez reais e noventa e cinco centavos), não é de falar em mínima ofensifidade da conduta, revelando o comportamento do agente, que ostenta maus antecedentes na prática de crimes contra o patrimônio, suficiente periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância.
4. Ordem denegada.”
Com efeito, da leitura do acórdão impugnado na inicial, verifico que o ato se encontra devidamente motivado, apontando as razões de convencimento da Corte para a denegação da ordem.
3. Ressalto que, para fins de apreciação do pedido de medida liminar, é necessário avaliar se o acórdão atacado teve o condão de caracterizar patente constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, as razões do aresto hostilizado mostram-se relevantes e, num primeiro exame, sobrepõem-se aos argumentos lançados no writ.
4. Desse modo, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Estando os autos devidamente instruídos, colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
E Lula, José
ResponderExcluirDirceu, José Genuíno, João Paulo, Delubio Soares, Paulo Maluff etc continuam soltos
upa...
ResponderExcluiro lambe-bispo tá em todas...
...
francisco latorre, baba ovo do lula, lambe bispo é a mãe
ResponderExcluirEstou percebendo que aqui nesse blog, existem pessoas que comentam como é de direito a todos que aqui passam, porém percebo que existem uns que ñ respeitam a opinião do colega e passam a agredir com palavras.Não é porque vivemos numa democracia que vamos denegrie o companheiro daqui. Todos têm o direito de fazer criticas sim, com relação a postagem, mas ao colega isso é desgradavel, desrespeito a pessoa.Amigos vamos continuar seguindo a linha. sou comentarista em algumas postagem,gosto muito de ler os comentários, respeito a opinião e visão de mundo do sr Laguardia como de tantos outros, mas ultimamente estão apelando essa de "LAMBE BISPO/ BABA OVO DO LULA..." SEM GRAÇA. Vamos nos deter as postagens e ñ a pessoa, que tal?
ResponderExcluirAnônimo
ResponderExcluirVocê tem rezão e peço desculpas. Daqui para frente não vou mais aceitar provocações do tipo ao qual você se refere e vou manter o debate em alto nível.
Quem não tem argumento sempre apela para a ignorância.
Mais uma vez minhas desculpas.