por FrancoAtirador
As ilegalidades praticadas no Mentirão, contra os petistas, parecem não ter fim.
Apenas na última semana, contei cinco no Supremo Tribunal Federal:
1ª ilegalidade: 13/11, quarta-feira (mais aqui)
Por manobra de Celso de Mello, os Embargos de Declaração, além de Não Conhecidos, foram considerados Protelatórios pela maioria do STF, vencidos os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Marco Aurélio.
Esse artifício processual utilizado pelo 'Decano da Côrte', logo endossado por Joaquim Barbosa, retirou o Efeito Interruptivo do Prazo Recursal inerente aos Embargos Declaratórios, impedindo, portanto, a posterior interposição de qualquer outro recurso pelos acusados [e aqui morreu a esperança de Justiça a Henrique Pizzolato, no Brasil, que o obrigou ao exíli o na Itália], sobretudo a oposição de Embargos Infringentes, o que permitiu, já no dia seguinte (14/11), a certificação do Trânsito em Julgado das decisões condenatórias e a conseqüente execução imediata das respectivas penas impostas, em relação a cada um dos réus já condenados em definitivo, com a expedição dos Mandados de Prisão que, como se detalhará nas Ilegalidades subseqüentes, acabaram sendo emitidos apressadamente, no feriado de 15 de Novembro, sem se fazerem acompanhar da devida Carta de Sentença, documento essencial para que o Juízo de Execução Penal determinasse o Regime que cada um dos presos deveria cumprir e, então, liberá-los da Custódia da Autoridade Administrativa Federal, transferindo-os para estabelecimento adequado, na forma da Lei.
2ª ilegalidade: 13/11, quarta-feira
A maioria dos ministros do STF decidiu ignorar a Manifestação do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, sobre a execução imediata das penas dos condenados, exclusivamente para não oportunizar manifestação às defesas dos réus.
Para ludibriar o Plenário, Joaquim Barbosa trouxe uma Questão de Ordem, alegando que seria mais abrangente que o Parecer do PGR, por também tratar do Regime Inicial do Cumprimento das Penas.
Com exceção de Lewandowski e Marco Aurélio, todos os ministros engoliram a artimanha do Relator da AP 470 e Presidente do STF.
3ª ilegalidade: 15/11, sexta-feira (mais aqui)
Por determinação do Presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, foram expedidos, imediatamente, em pleno Feriado da Proclamação da República, 12 Mandados de Prisão que, à exceção de um, foram cumpridos pela Polícia Federal, durante o Fim-de-Semana, quando 11 condenados se apresentaram espontaneamente em Brasília (2), Belo Horizonte (7) e São Paulo (2), sendo 9 deles transportados, em avião, para o Distrito Federal, onde todos ficaram aprisionados no Complexo Penitenciário da Papuda, sob Custódia do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), órgão prisional administrativo do Ministério da Justiça, por conseguinte, do Poder Executivo Federal.
Porém, em razão desse açodamento do STF para prender os acusados, às pressas, quiçá para a Mídia Empresarial dar Espetáculo Áudio-Visual no Dia da República e nos dias que o sucederam, não foram anexadas aos Mandados de Prisão as respectivas Cartas de Sentença, documentos essenciais e condição legal para indicar ao Juízo de Execução Penal o Regime Inicial de Cumprimento das Penas – no caso dos petistas, o Semi-Aberto – que determinaria, assim, a liberação da Custódia dos Presos do DEPEN e a transferência para um estabelecimento adequado, conforme o Regime indicado, nos termos previstos no Código Penal bem como na Lei de Execução Penal.
4ª ilegalidade: 16/11, sábado
Diante da não apresentação das Cartas de Sentença ao Juízo de Execução Penal competente, no caso, à Vara de Execuções Penais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, como determina a Lei, quer dizer, pela não emissão de tais documentos pelo Supremo Tribunal Federal, essenciais à regularidade e à legitimação das prisões decretadas, os onze presos, desde sábado (16/11), ficaram confinados nas celas da Penitenciária da Papuda situada nas cercanias de Brasília, onde permanecem até agora, inclusive o Deputado Federal, eleito por São Paulo, José Genoíno, que sofre de cardiopatia grave, ainda convalescendo de cirurgia delicada na artéria aorta, estando licenciado das atividades parlamentares precisamente para tratamento de saúde, e que deveria estar cumprindo pena em Regime Semi-Aberto em Presídio próximo à residência na Capital Paulista, quando não em Prisão Domiciliar na própria e única casa, onde reside com a família, que atualmente, dada a gravidade da doença cardiovascular, presta-lhe assistência diuturna.
5ª ilegalidade: 18/11, segunda-feira
Ainda no domingo (17/11), a defesa de José Genoíno protocolou no STF petição fundamentada, anexando Relatórios Médicos e Hospitalares e demais documentos probatórios das alegações, por meio da qual requer a conversão do Regime Semi-Aberto para o Aberto (Prisão Domiciliar), considerando a gravidade da doença que o acomete e, portanto, a necessidade de cuidados especiais permanentes em relação à Saúde do condenado.
Nesta segunda-feira (18/11), o Presidente do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa, ao despachar o requerimento de Genoíno, preferiu ouvir primeiro o Procurador-Geral da República, quando poderia, por prerrogativa legal (art. 116 da LEP), deferir o pedido, 'de ofício', do mesmo modo como determinou a prisão urgente dos acusados no Feriado de 15 de Novembro:
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