Vejam alguns de seus termos:
Art. 29. Conseguir, transmitir ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional, deva permanecer secreto.
Pena:- reclusão de 6 a 15 anos.
Parágrafo único. Se se tratar de notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da metade.
Art. 30. A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:
a) em atividades fundamentais à vida coletiva;
b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;
c) no curso de grave crise econômica.
A pena será aplicada com agravação da metade:
d) em tempo de guerra;
e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;
f) com emprêgo de explosivo;
g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.
Art. 29. Conseguir, transmitir ou revelar, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que em defesa da segurança do Estado, ou no seu interêsse político, interno ou internacional, deva permanecer secreto.
Pena:- reclusão de 6 a 15 anos.
Parágrafo único. Se se tratar de notícia, documento ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente, a pena será aumentada da metade.
Art. 30. A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:
a) em atividades fundamentais à vida coletiva;
b) em indústria básica ou essencial à defesa nacional;
c) no curso de grave crise econômica.
A pena será aplicada com agravação da metade:
d) em tempo de guerra;
e) por ocasião de comoção intestina grave, com caráter de guerra civil;
f) com emprêgo de explosivo;
g) resultando morte, ou lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único. Constituem, também, sabotagem os atos, irregulares reiterados e comprovadamente destinados a prejudicar o curso normal do trabalho ou a diminuir a sua produção.
Como podemos ver, se aplica integralmente a esses traidores da Pátria travestidos de justiceiros, paladinos da moral e ética que instituiram a República do Paraná.
Corja!!!...
Tanto quanto os entreguistas tucademos.
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