Fotos: Ricardo Stuckert
Jornal GGN - As delações contra Lula, se verdadeiras, descreveram, no máximo, condutas típicas de "tráfico de influência", mas foram usadas para condená-lo por crime de "corrupção passiva". Já o chamado de corrupção passiva na sentença foi caracterizado pelo "recebimento da vantagem indevida" prometida pela OAS, quando os próprios desembargadores do TRF-4 escreveram que o triplex jamais foi "transferido" a Lula. Deu para entender?
Foi mirando nesses verdadeiros malabarismos praticados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região para acatar a já criticada sentença imposta por Sergio Moro que a defesa de Lula apresentou, na terça (10), os embargos aos embargos de declaração. Na prática, podem ser os últimos recursos do petista em segunda instância.
Na semana passada, quando decretou a prisão de Lula, Moro afirmou que estes recursos são do tipo "protelatório" e deveriam ser extintos do ordenamento jurídico. Mas o documento elaborado pela defesa do ex-presidente (em anexo), ao contrário, mostra que os embargos dos embargos são necessários para "clarear" uma série de argumentos usados na sentença que carecem de sentido.
É o caso do modo como o TRF-4 admitiu o crime por corrupção passiva.
Nos novos embargos, a defesa de Lula frisou a contradição em que caiu o desembargador João Gebran Neto quanto rejeitou pelo menos dois tópicos do primeiro recurso que tratavam do tema.
Um deles diz respeito ao reconhecimento, por Gebran, de que Lula não recebeu o apartamento, ao mesmo tempo em que a mera "destinação" da propriedade foi entendida como corrupção passiva.
Para a defesa de Lula, "falta – e muita – clareza na formatação da decisão de condenação em razão de 'recebimento de destinação'(?) e no que isso difere ou não de uma 'aceitação de promessa', para fins da aplicação da lei penal. O quadro é impenetrável, de total perplexidade."
A defesa ainda sustentou que o “'recebimento de vantagem na forma de destinação' é forma inapropriada e tecnicamente inábil para se declarar uma 'aceitação de promessa'. (...) evidente que o recebimento é um ato concreto, um facere, palpável, dotado de materialidade, não se confundindo com a mera destinação."
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
No embargo rejeitado, o TRF-4 não esclareceu outro tópico sobre corrupção passiva: o que trata da tipificação deste crime usando exclusivamente delações premiadas que, primeiro, insinuam crime de tráfico de influência; segundo, foram desmentidas por outras testemunhas e, terceiro, não apresentaram provas corroborativas.
"(...) não se trata aqui de mero e caprichoso inconformismo da Defesa, mas do devido e necessário esclarecimento por parte do Poder Judiciário das razões e dos fundamentos que suportam a condenação de um jurisdicionado pelo cometimento de um delito (corrupção) com base em afirmada (e inexiste) conduta que seria inerente à estrutura conceitual de outro delito (tráfico de influência)."
O CAIXA GERAL DE PROPINAS
Outro problema abordado nos novos embargos: o caixa geral de propinas que OAS afirmou ter criado para o PT, sem nunca ter provado sua existência.
Na sentença de Moro, o valor de R$ 16 milhões, citado em delação exclusivamente, foi usado como base para gerar a multa de Lula.
Mas em outra ação penal, o valor que a OAS diz que devia ao PT é outro, de R$ 36 milhões, sendo Paulo Roberto Costa teria recebido o montante em "dinheiro", sem deixar nenhum "saldo" sobrando para que fosse empregado na reforma do triplex.
"(...) a Turma Julgadora está usando do mesmo dinheiro para destinações diversas — e isto deve ser aclarado", disparou a defesa de Lula.
Além disso, vale lembrar que nos autos do caso triplex, há provas de que a OAS Empreendimentos, que não tem relação com a OAS Construtora, foi quem bancou toda a reforma no apartamento no Guarujá e, possivelmente, iria cobrar a fatura do futuro "comprador" do imóvel.
Os embargos dos embargos ainda abordam outras obscuridades da sentença proferida pelo TRF-4 contra Lula. Entre elas, a omissão de fatos que atestariam a suspeição de Moro em relação ao ex-presidente. Para não ter de comentá-las, Gebran omitiu simplesmente um dos episódios da hostilidade do juiz de piso em seu relatório.
Ao final, a defesa solicita que seja reconhecido o argumento que mostra a suspeição de Moro e que a sentença por corrupção passiva seja corrigida.
"Atribuindo-se a estes aclaratórios efeitos infringentes, seja reconhecida a nulidade apontada na preliminar que sustenta a suspeição do Magistrado, ainda pendente de apreciação, ou, esclarecidas a omissão e as obscuridades, seja reconhecida a atipicidade da conduta com relação ao delito de corrupção passiva. Por fim, seja aplicado à espécie o art. 231 do CPP, para o efeito de se levar a efeito a apreciação da documentação exculpatória acostada nos eventos 128 e 144, comprobatória da inocência do Embargante, a menos que aqui o que menos importe seja a inocência!"
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