O direito à intimidade, ao sigilo das comunicações telefônicas, telegráficas, postais, etc., são uma proteção do cidadão em face do Estado.
O Sr. Ministro do STF é membro de um Poder (ou de uma função) do Estado, ou seja, o representante maior desse Poder, é Estado em si mesmo.
Idêntico raciocínio para um Senador da República, é agente político.
A proibição de escuta ilegal existe para proteger o cidadão em face do Estado.Entre agentes estatais não deve haver proteção, sigilo, mormente quando se relacionam durante o trabalho, em razão do desempenho de suas atividades.
Ora, assim, em toda abordagem policial, ou em todo depoimento à autoridade policial, deveria ser obrigatória a gravação de sons e imagens.
Enquanto isso não ocorrer haverá casos e casos de torturas e obtenção de falsas confissões em razão do poder de convencimento do policial.
Mas numa conversa durante o expediente entre o Presidente do STF e um Senador da República, ou entre servidores públicos em serviço, melhor seria que sempre fossem gravadas as conversas, pois aí o que deve prevalecer é o espírito público, as tais conversas republicanas.
Assim como nas reuniões com os advogados nos gabinetes de autoridades, pois entre o público e o particular há de prevalecer o interesse público.
Escaparia a isso questões de segurança nacional.
Isso não percebi ninguém abordar até o momento.
por Luciano
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