Recebeu, por devolver o valor, 200 reais do dono do estabelecimento.
A lei (Novo Código Civil) diz:
"Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos."
Ou seja, ela merece, no mínimo 2.000 reais - dez vezes mais do que ganhou.
Vamos fazer uma campanha para que a justiça seja feita.
[]s,
Roberto Takata
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