STF desmonta a farsa do "mensalão"

O julgamento do 1º item da Ação Penal 470 - trouxe definições importantes por parte do STF que terão repercussão não apenas nas questões jurídicas, mas também no plano político nacional.
As condenações por 10 a 0 até agora de Marcos Valério e seus sócios, de um lado, e do ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, de outro, assim como a de João Paulo Cunha, até agora por 8 a 2, enterram definitivamente a teoria do mensalão - compra de votos -, sacada da mente astuta de Roberto Jefferson e adota pela tucademopiganalhada e dois Procuradores-Geral da República —.
Nenhum dos ministros do STF, sequer insinuou que o réu João Paulo Cunha recebeu dinheiro para votar com o governo. Para todos os que condenaram o parlamentar ele recebeu propina para beneficiar a agência de Marcos Valério.
E, sobre a canalhice que fizeram com o Luiz Gushiken, fica por isso mesmo?...

4 comentários:

  1. Briguilino

    Você cheirou cola e comeu a lata, como se diz aqui em Minas. O crime do Mensalão não começou nem a ser julgado. Tanto que João Paulo Cunha foi acusado e condenado por corrupção. João Paulo foi condenado por receber dinheiro para favorecer a empresa de Marcos Valério.

    João Paulo não recebeu 50.000 para votar com o governo, mas sim para pagar a empresa de Marcos Valério por trabalho não realizado. Este dinheiro depois foi usado por Marcos Valério e Delúbio Soares para a compra de deputados.

    Presta a atenção para não continuar falando asneira Briguilino.

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  2. Joel e Fátima

    Para seu conhecimento e para que não falem mais bobagens:

    O foro privilegiado, tribunal de exceção, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.

    Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.

    São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:

    No Supremo Tribunal Federal:
    Presidente e vice-presidente da República;
    Deputados federais;
    Senadores;
    Ministros de Estado;
    Procurador-geral da República;
    Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
    Membros do Tribunal de Contas da União;
    Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
    Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    No Superior Tribunal de Justiça:
    Governadores;
    Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
    Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
    Membros dos Tribunais Regionais Federais,
    dos Tribunais Regionais Eleitorais
    e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
    Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
    Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais

    No Tribunal de Justiça
    Prefeito
    Deputado Estadual
    As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)

    Tribunal Regional Federal
    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF)

    Como vocês podem ver, no caso do Mensalão Tucano em que Eduardo Azeredo era governador, o julgamento é feito pelo Superior Tribunal de Justiça e não pelo Supremo Tribunal Federal.

    Fátima e Briguilino fazem vista grossa que José Dirceu e José Genuíno, Roberto Jefferson, entre outros, se enquadram no foro do Supremo Tribunal Federal. Portanto a tese de Márcio Tomáz Bastos não prospera e só foi proposto com a finalidade de adiar o início dos trabalhos de julgamento.

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  3. Pizzolato foi condenado por unanimidade por desviar dinheiro PÚBLICO, do Banco do Brasil para Marcos Valério para ser repassado para o PT e outros partidos políticos para que se alinhassem ao lado do PT.

    Portanto, não fala bobagem Briguilino.

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  4. Ficou provado que João Paulo Cunha desviou dinheiro público para Marcos Valério. Ficou provado que Marcos Valério repassou este dinheiro para o PT. Ficou provado que parte deste dinheiro foi para as mãos de João Paulo.

    Não importa que o dinheiro de um roubo vá para comprar um carro ou uma moto. O crime é ter roubado dinheiro público. Dinheiro seu, Briguilino.

    Não adianta você continuar discutindo em que o dinheiro roubado foi usado. O crime foi o roubo.

    Ficou provado que nada disto foi Caixa 2. Foi dinheiro da Câmara e do Banco do Brasil usados para pagar deputados. Se foi para votar com o governo ou para pagar dívida de campanha tanto faz. É DINHEIRO ROUBADO DO POVO BRASILEIRO. Isto por si só merece um longo período de cadeia.

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