Grosso modo o direito penal define como autor do crime é aquele que executa o fato delitivo (incorre na conduta descrita no tipo penal). E o partícipe é aquele que, embora não sendo o executor, incita, coopera ou auxilia quem executa (é instigador ou cúmplice). O partícipe sofre sanção penal menor do que o autor, por isso a diferenciação.
Pela teoria do domínio do fato é possível estabelecer se determinado agente apenas incitou, cooperou ou auxiliou no fato delituoso ou se foi (co)autor, ainda que não tenha executado, mas porque no comando de uma organização mandou executar (pela sua posição no organismo, reunia o domínio finalístico da ação do autor, determinando como, onde e quando, seria praticada a atividade criminosa).
Sem a aplicação da teoria do domínio do fato aquele que detém...
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