Mensalão e a doutrina jurídica do “só pode ser”


Estava convencido em não mais falar sobre a ação penal 470, virar a página. Mas diante do artigo abaixo, do Marcos Rolim, não consigo silenciar.

Embora não concorde com todas as afirmações do Rolim, tenho que sua reflexão  é importante, principalmente com vistas ao resgate da idéia-princípio da presunção de inocência, sacrificada para condenar criminalmente dirigentes petistas no chamado processo do mensalão (falo aqui especialmente de Genuíno e de José Dirceu).

O argumento do “só pode ser” certamente tem espaço na política (eu, por exemplo, sou crítico da conduta política do José Dirceu, nesse debate apresento argumentos, não provas), mas seu emprego nas lides jurídicas, em especial na esfera penal, põe em risco a conquista civilizatória segundo a qual todos são inocentes até que se prove o contrário. E a expressão “que se prove” significa isso mesmo: o Estado acusador tem de provar de forma robusta a autoria e materialidade do ilícitico para obter a condenação do acusado, não sendo suficiente conjecturar.

A utilização da teoria do domínio à moda brasileira, pelo STF, foi uma excrescência, restou apartada de seus paradigmas (ver aqui), transformando-se num mero “só pode ser”.

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