Assis Ribeiro: A "justiça exemplar"

Um breve resumo das irregularidades nas diversas fases do julgamento da AP 470

Inventaram que os desvios de dinheiro foi para "comprar votação" (mensalão) quando não passou de auferimento ilegal de recursos para campanha (caixa dois) já prescritos na época do julgamento.

Alguns ministros mudaram várias jurisprudências para prejudicar os réus como, por exemplo, o desmembramento para facilitar a qualificação do crime de formação de quadrilha e conseguir condenar Dirceu. Tanto que para o caso do mensalão tucano desmembraram e mandaram para o foro de MG.

Mudou-se a interpretação do domínio do fato para poder enquadrar Dirceu. O Domínio do Fato é uma figura concebida para aumentar a proteção do indivíduo contra o braço forte do estado. No julgamento conseguiram inverter a sua finalidade para criar a dispensa da comprovação da culpa de José Dirceu.

Houve um exagero nas penas, muitas delas acima do crime de homicídio. Essa fase da dosimetria foi marcada por uma constrangedora confusão entre os ministros, e a intenção do relator Joaquim Barbosa era aumentá- las  para que alguns réus não fossem beneficiados pela legislação vigente e fossem amparados pela prescrição.

José Dirceu foi condenado sem prova material. As provas trazidas aos autos foram as testemunhais e muitas delas afirmaram que Dirceu não participou dos acordos financeiros do partido para quitar dívidas de campanha. Barbosa se apegou ao depoimento de um dos réus; Roberto Jefferson.

Houve várias outras mudanças na esfera do julgamento propriamente dito.

Na fase da aplicação das penas houve outras inúmeras irregularidades.

Algumas delas:

Barbosa determinou a prisão dos réus no dia da proclamação da República, feriado, de forma monocrática, sem a definição do regime prisional para cada condenado. Não foi expedida a "carta de sentença" instrumento obrigatório para que o Juiz das Execuções Penais cumpra o seu exercício, uma violação clara da Lei de Execuções Penais  e da orientação do CNJ.

Vários réus iniciaram as suas penas em regime fechado quando tinham direto assegurado na lei de cumprir as suas penas no regime semiaberto.

Forma tantas confusões impetradas por Joaquim Barbosa que ele teve que chegar ao desplante de ditatorialmente substituir o juiz responsável pela Execução Penal.

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