"Não reputo presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, afastado o reconhecimento da invocada inconstitucionalidade, neste exame preliminar da controvérsia", escreveu Rosa Weber, relatora do mandado de segurança MS 33630. "Indefiro a liminar, sem prejuízo de exame mais acurado em momento oportuno", disse ainda.
*A literatura me permite chama-la assim.
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