Mostrando postagens com marcador ação penal 470. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ação penal 470. Mostrar todas as postagens

Lei Dirceu e Lei Fleury

Em 1973, com a ditadura militar no apogeu, o general-presidente Emílio Médici assinou um decreto que deu origem à Lei Fleury. 
Sua finalidade era proteger o delegado Sérgio Paranhos Fleury, homem forte do porão militar, acusado de torturar presos políticos, que corria o risco de ir para a cadeia em função de crimes ligados ao Esquadrão da Morte e tráfico de drogas. 
A lei evitava que réus primários, com endereço conhecido e os chamados bons antecedentes, cumprissem pena de prisão na cadeia.   Exatamente quarenta anos depois, o país está às voltas com outra lei personalizada, mas com um sinal invertido. Trata-se da Lei José Dirceu. Ela não possui texto escrito, mas pelo menos num aspecto guarda curiosa semelhança com a tortura no tempo de Médici e Fleury. Todo mundo sabe que existe, mas não é preciso ordem escrita para que seja praticada.  

Algo de podre no Supremo Tribunal, Pedro Profírio


Lento com Maluf, beneficiado pelas prescrições
STF mandou mensalão tucano para as calendas

"Assim, como a denúncia foi recebida em 12 de março de 2002, é imperioso reconhecer a extinção da punibilidade do réu Paulo Salim Maluf, pela prescrição, ocorrida em 2006 (crime de responsabilidade) e em 2008 (falsidade ideológica)".

Ministro Joaquim Barbosa, Brasília, 25 de agosto de 2010.

 
Posto a salvo da Lei da ficha limpa" pelo TSE no último pleito, Maluf coleciona processos que vão prescrevendo num ritual emblemático, sem que nossa exaltada mídia tenha cobrado a celeridade exigida agora nessa fulminante ação penal conhecida como julgamento dos réus do mensalão, que poderá detonar a garantia jurídica do "duplo grau de jurisdição", assegurado nos incisos LIV e LV do Artigo 5º da Constituição e pela Convenção Americana dos Direitos Humanos ((artigo 8º inciso h), da qual o Brasil é signatário, incorporada à jurisprudência brasileira pelo Decreto 678/92, assinado por Itamar Franco, como presidente, e Fernando Henrique Cardoso, como chanceler.

Uma pesquisa rápida revela que há algo de podre no comportamento da mídia e do próprio Judiciário, numa tentativa perigosíssima de passar por cima de salvaguardas processuais e introduzir em definitivo a ditadura da toga,  tudo em consequência da facciosa condução de um processo de linchamento político cujas causas revanchistas apontam  para um ambiente de insegurança jurídica ameaçadora.

Esse algo de podre é de extrema gravidade e deve ser enfrentado por quem preza o regime de direito, independente da filiação política dos réus. Pois não serão eles os únicos atingidos nesse julgamento direcionado: antes, qualquer um de nós estará exposto aos super-poderes de 11 supremos magistrados nomeados sob o manto de decisões indiferentes à efetiva prova do saber, apesar do estabelecido no artigo 101 da Carta Magna.

Dirceu faça Gushiken sorrir lá no Céu

O Zé Dirceu é advogado e possui uma oratória brilhante
Chegou o momento do guerreiro sustentar pessoalmente sua inocência caso os Embargos Infringentes sejam legitimados, ficar frente a frente de seus algozes, como num duelo ao por do sol, produzir farto material áudio visual para entupir as redes sociais. 

Dirceu incorpora Zeus para condenar a Suprema Corte de Athenas, infligindo-lha a  maldição de Sócrates. 

Ora, se o julgamento da AP 470 é político chegou o momento do grande enfrentamento, o momento do resgate e da reaproximação da militância progressista de seus verdadeiros líderes. 

O discurso moralista e meia boca dos cinco não chega ao pés de uma boa saraivada de Dirceu! 

Fazer dos limões uma gostosa e refrescante limonada. 

Incendiar corações e mentes, fazer Gushiken sorrir no céu.
por Zé Francisco

Luis Nassif - Não se iludam com Celso de Mello

Concordo inteiramente com com a análise do Jornalista Luiz Nassif - texto abaixo -. Mas, acrescento um detalhe fundamental, por que chegamos a tal ponto que estes vestestogas - Celso de Mello, Ayres Britto, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa e Fux estarem mandando e desmandando nesse linchamento? Simples:
As ministras Rosa Weber e Carmen Lucia estão morrendo de medo deles e do pig.

  • A primeira condenou baseada em literatura.
  • A segunda era a favor dos embargos infringentes, votou contra.
Uma vergonha para as mulheres de fibra desse país.

Fim dos embargos infringentes é golpe jurídico midiático

A Câmara Federal manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. Nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.

O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:

STF - Direito x Subverciência

Na sessão de ontem quinta feira (12/2013) o mininistro Gilmar Mendes e o ministro Ricardo Lewandowiski simbolizaram no plenário do Supremo as ideias que fizeram a votação estar empatada em 5 x 5. Para Gilmar Mendes e seus pares a aceitação dos embargos infringentes levaria a eternização do processo. Para Ricardo Lewandowiski e seus pares é de um direito de qualquer cidadão. 

É verdade!

Celso de Mello já se manifestou pela legalidade dos embargos infringentes.

Se ele votar pela aceitação dos mesmos, não está fazendo nada mais que ser coerente.

Se ele mudar de opinião, estará sendo no mínimo indecente.

E no atual STF, o que sobra é indecência.

Que judiciário é esse?


  1. Obriga quem não tem foro privilegiado, a ter
  2. Transforma uma multinacional - Visanet - em uma estatal
  3. Esconde provas da defesa (inquérito 2474)
  4. Juiz relator age como acusador
  5. Muda data da morte de um cidadão para prejudicar réus
  6. Mininistro do STF afirma que cabe ao réu provar a inocência
  7. Mininistra do STF afirma que não tem provas para condenar. Mas vai condenar porque a literatura jurídica lhe permite
  8. Mininistro é a favor dos embargos infringentes, para a AP 470 é contra

STF - quem é chincaneiro?

A pergunta que os fatos responderam:


Quem diria, hein? Joaquim Barbosa passou todo o julgamento-linchamento fraudulento e encomendado da AP 470 acusando outros ministros de 'fazerem chicana'... 

E ontem, de forma escancarada, despudorada, desavergonhada, premeditada e calculada, ele, Gilmar Dantas e Marco Aurélio Mello fizeram a maior e mais sórdida chicana, impedindo o voto de Celso de Mello! 

E o fizeram com interesses escusos. E o fizeram para que as forças subterrâneas da política e do jornalismo, golpistas, tenham tempo para pressionar o decano a mudar o seu pacífico entendimento sobre a validade ou não dos Embargos Infringentes. 

Celso de Mello, neste mesmo julgamento, nesta mesma AP 470, e em mais de uma oportunidade, já defendeu enfática e apaixonadamente os Embargos Infringentes e, além disso, a troca de relator para examinar estes mesmos Embargos. 

Por isso a manobra de ontem, impedindo-o de votar, impedido que foi pelos três cavaleiros do apocalipse máfio-midiático

Este é o quadro atual sobre a farsa da AP 470.

Diogo Costa

Uma homenagem a Lewandowski (Um abraço para Dirceu)

“Se o motivo do abraço, foi por eu não ter condenado Dirceu, quando considerei que não havia provas, então gostaria de dividir o abraço com todos os juízes, doutrinadores, humanistas, que durante centenas de anos, lutaram para fazer valer a ideia da “presunção de inocência”, frente as arbitrariedades.
Mas, se a motivação da frase foi meu desassombro ao defrontar a “opinião pública (e publicada)” em razão de minhas convicções  enquanto magistrado e cidadão e, de não ter me curvado a pressões e agressões, gostaria então, de dividir este abraço, com todos que, em cada dia de suas vidas ou em apenas um deles,  escolheram a integridade e cumpriram seu dever com ética, convicção e destemor frente as adversidades.

AP 470 - Não quero criar falsas expectativas

 Sabemos todos que falta apenas um voto para que o STF aceite de uma vez por todas os Embargos Infringentes. Terminou hoje em 4 à 2 a favor dos recursos, mas o Lewandowski já se manifestou a favor dos mesmos, em que pese ainda não ter votado. 

Logo, temos um 5 à 2 a favor da democracia e da legalidade, um 5 à 2 contra o linchamento e contra o máfio-midiático golpe branco de estado. Repito, falta apenas um voto para atingir o sexto a favor dos recursos a acabar com o impasse.

Até que a Carmem Lucia não diga com todas as frases, com todas as palavras, com todas as sílabas e com todas as letras, de forma incontornável, que é favorável aos Embargos Infringentes, amanhã, na abertura da sessão, permanecerei com uma tímida esperança e com uma pulga atrás da orelha.

Não é possível que a vilania prospere por tempo indeterminado. Uma hora este jogo de cartas marcadas há de ser derrubado. Tomara que seja amanhã, e que um mínimo de racionalidade volte para o plenário do STF. O Supremo hoje ainda está sequestrado pelos holofotes, mas não mais como em 2012.

Diogo Costa 

Basta ler para entender

Carta Aberta ao Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal, guardião secular da Justiça no Brasil, tem diante de si, na análise que fará sobre os embargos infringentes na Ação Penal 470, uma decisão histórica. Se negar a validade dos recursos, não fará história pela exemplaridade no combate à corrupção, mas sim por coroar um julgamento marcado pelo tratamento diferenciado e suscetível a pressão política e midiática.
Já no ano passado, durante as 53 sessões que paralisaram a Corte durante mais de quatro meses, a condução do julgamento já havia nos causado profunda preocupação depois de se sobrepor a uma série de garantias constitucionais com o indisfarçável objetivo de alcançar as condenações desejadas no fim dos trabalhos.
Aos réus que não dispunham de foro privilegiado, fora negado o direito consagrado à dupla jurisdição. Em muitos dos casos analisados também se colocou em xeque a presunção da inocência. O ônus da prova quase sempre coube ao réus, por vezes condenados mesmo diante da apresentação de contraprovas.
No último mês, a apreciação dos embargos de declaração voltou a preocupar dando sinais de que a dinâmica condenatória ainda prevalece na vontade da maioria dos ministros. Embora tenha corrigido duas contradições evidentes do acórdão, outras deixaram de ser revistas, optando-se por perpetuar erros jurídicos em um julgamento em última instância.
Não rever a dosimetria para o crime de formação de quadrilha mostrou que há um limite na boa vontade do Supremo em corrigir falhas. Na sessão do dia 5 de setembro, o ministro Ricardo Lewandowski expôs de maneira transparente que a pena base desta condenação foi muito mais gravosa se comparada com os outros crimes. "Claro que isso aqui foi para superar a prescrição, impondo regime fechado. É a única explicação que eu encontro", afirmou o ministro. Ele e outros três ministros ficaram vencidos na divergência.
Na mesma sessão, outro sinal ainda mais grave: o presidente Joaquim Barbosa votou pela inadmissibilidade dos embargos infringentes, contrariando uma jurisprudência de 23 anos da Casa e negando até mesmo decisões tomadas por ele no mesmo tribunal ao analisar situações similares.
Desde que a Lei 8.038 passou a vigorar, em 1990, regulando a tramitação de processos e recursos em tribunais superiores, a sua compatibilidade perante o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal nunca foi apontada como impedimento para apreciação de embargos infringentes. Em todos os casos analisados em mais de duas décadas, prevaleceu a força de lei do Regimento em seu artigo 333, parágrafo único.
Outro ponto de aparente contradição entre a Lei 8.038 e o Regimento Interno do STF diz respeito à possibilidade de apresentação de agravos regimentais. Neste caso, assim como ocorrera com os infringentes nos últimos 23 anos, os ministros sempre deliberaram à luz de seu regimento, acolhendo a validade dos agravos.
A jurisprudência sobre os infringentes foi reconhecida e ressaltada em plenário pelo ministro Celso de Mello durante o julgamento da própria Ação Penal no dia 2 de agosto de 2012 e, posteriormente, registrada em seu voto no acórdão publicado em abril deste ano.
O voto do presidente Joaquim Barbosa retrocede no direito de defesa, o que não é admissível sob qualquer argumento jurídico. Mudar o entendimento da Corte sobre a validade dos embargos infringentes referendaria a conclusão de que estamos diante de um julgamento de exceção.
Subscrevemos esta carta em nome da Constituição e do amplo direito de defesa. Reforçamos nosso pedido para que o Supremo Tribunal Federal aja de acordo com os princípios garantistas que sempre devem nortear o Estado Democrático de Direito.
Setembro de 2013

Seria surpresa se ocorresse alguma alteração nas penas do julgamento da Ação Penal 470

A composição do Supremo Tribunal Federal está irremediavelmente contaminada pela obstinação de vingança. Cada um dos ferozes membros persecutórios terá sua razão para tanta ousadia, não sendo de ignorar a ânsia coletiva de abiscoitar segundos de televisão. Televisão comprometida, que divulgava e assediava, promovia e cobrava. Difícil imaginar Joaquim Barbosa expondo a mesma agressividade e maus modos em outro julgamento. Ou a perfídia demonstrada pelo alquimista da “teoria quântica do Direito”, Ayres de Brito, a despudorada confissão de Luis Fux dos caminhos que percorreu até conseguir a indicação para uma vaga. Manobras entre as quais se inclui a bajulação de José Dirceu, a quem devolve, em paga, a inclemência de um juízo ao arrepio das evidências.

O e-mail que enviei para José Dirceu

Prezado Dirceu,

Não tive o prazer de conheço-lo - por enquanto, quem sabe ainda terei -.

Vou direto ao ponto: Ação Penal 470 "Mensalão".

Você erra quando insiste em se defender apenas através do judiciário (advogado) no julgamento linchamento político no STF.

O que deve fazer?

Faça sua defesa pessoalmente. Para começar será criada uma celeuma - o réu se defender pessoalmente -, o tribunal provavelmente negará, então?

Compareça a uma sessão do julgamento, quando entrevistado afirme:

"Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa."

Você não pode fazer sua própria defesa, então não foram asseguradas todas as garantias"

Conte sua história e repita - essencial - que teve todos os seus sigilos quebrados e nada foi encontrado que desabonasse sua conduta.

Insinue sobre o JB receber privilégios ganhando para estudar na França, receber da UFRJ e comprar imóvel em miami usando apartamento funcional para sediar empresa fantasma.

Faça isso. Pois infelizmente acho que essa atitude será util para você recorrer aos tribunais internacionais. 

Depois de ver e ouvir o Barroso ontem...acho ser quase impossível você conseguir algum beneficio ali.

Vá a luta.

E no momento o alvo que deve focar e atingir é Joaquim Barbosa.

Desafie ele, a opinião pública e a publicada a comparar as biografias.

Abçs

Jânio de Freitas: Não foi um novo Joaquim Barbosa que se mostrou. Foi uma nova imprensa que apareceu em seguida

A reconhecida necessidade de pronunciamentos que jamais deveriam ser necessários em um tribunal, e menos ainda em um tribunal supremo, deu à sessão de ontem do STF mais do que um lugar muito especial na história do Judiciário brasileiro.
Um tribunal que precisa relembrar a si mesmo o direito dos seus magistrados à divergência entre eles, a expô-la sem ter a palavra restringida e, ainda, ao tratamento respeitoso, equivale, ressalvadas as proporções, a uma sugestão de que sejamos mais conformados com a desordem das ruas e com todas as incivilidades que marcam este país. Lá como cá.
A face positiva da sessão foi representar, naqueles pronunciamentos, uma ruptura com a longa e inflexível aparência de atemorização do tribunal diante das maneiras imperativas do seu presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Luís Roberto Barroso, Celso de Mello, Marco Aurélio Mello e, como de hábito, Ricardo Lewandowski pouparam-se de referência pessoal, mas não pouparam firmeza nem clareza na razão e no objetivo de seus pronunciamentos: a mais recente investida intempestiva de Joaquim Barbosa (contra Lewandowski, a ponto de suspender a sessão anterior) e a imagem então atingida do Supremo.
Não é certo que o incidente, propriamente, levasse à atitude reativa externada pelos quatro ministros. Ao menos em parte, houve a influência do volume, na imprensa, de comentários negativos para o ministro Joaquim Barbosa e, por extensão, para o Supremo. Alguns deles, com menções até aos ares de intimidação reinantes no plenário. De fato, porém, não foi um novo Joaquim Barbosa que se mostrou na sessão anterior. Foi uma nova imprensa que apareceu em seguida.
Na primeira fase do julgamento do mensalão, a ansiedade por condenação dos petistas traduziu-se também em complacência ou silêncio sobre as exaltações e agressividades de Joaquim Barbosa. Agora os comentários liberaram-se. Imagem do STF atingida, e não menos a dos próprios ministros, convinha o curativo. Quanto seus efeitos perdurarão, não há quem saiba. Nem mesmo o explosivo presidente.
Como resultado judicial, a "chicana" de que Joaquim Barbosa acusou Ricardo Lewandowski era uma tese agora aplaudida por Luís Roberto Barroso e apoiada pelos votos de Marco Aurélio Mello e José Antonio Dias Toffoli. O primeiro dos três não votou a favor da tese, por entender que é questão aprovada quando ainda não chegara ao tribunal, e não pretender "achar que a sessão começa quando ele chega".
Mas, se nota que o filme está invertido, deveria fazer a sessão recomeçar, sim. Para aprimorar os julgamentos é que recebeu a cadeira ambicionada. Seu argumento adicional não foi melhor: "teríamos que reabrir o processo". E deixar uma sentença, seja de condenação ou de absolvição, prevalecer apesar de lhe parecer errada, contanto que não se reabra o processo, é mesmo próprio de magistrado?
Os pronunciamentos de ontem falaram muito nos direitos dos integrantes do Supremo, mas acharam desnecessário falar dos deveres. Também nisso, muito a ver com o lado cá de fora.

A boca pequena no Supremo

Dizem as boas línguas que o ministro Ricardo Lewandowisk cansou dos abusos do  presidente do STF - Joaquim Barbosa - e afirmou para colegas ministros:

"Caso o relator da Ação Penal 470 se comporte de forma indevida mais uma vez e tentar cercear o meu voto com agressões premeditadas, pedirei vistas do processo e só liberarei  o processo quando ele não for mais presidente do STF. Quero ver o que ele vai fazer".

É verdade que Daniel Dantas tem "facilidades" nos tribunais superiores

Até o Justiceiro Torquemada rende-se ao bandiqueiro Dantas. Veja a prova abaixo:
JOAQUIM BARBOSA ATENDE DANIEL DANTAS  Todos que solicitaram vistas ao inquérito 2474 tiveram seus pedidos indeferidos por Joaquim Barbosa, mas uma pessoa teve a solicitação autorizada por Joaquim Barbosa, Daniel Dantas.  CONFIRA A AUTORIZAÇÃO DE JOAQUIM BARBOSA A DANIEL DANTAS Joaquim Barbosa autorizou Daniel Dantas a ter vistas ao inquérito 2474  http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Inq%24%2ESCLA%2E+E+2474%2ENUME%2E%29&base=basePresidencia&url=http://tinyurl.com/a8gn585
webster franklin

Só a ignorância ou a imbecilidade não se contradizem; porque não são capazes de pensar

Só a vulgaridade e a esterilidade não variam; porque são a eterna repetição de si mesmas. Só os sábios baratos e os néscios caros podem ter o curso das suas ideias igual e uniforme como os livros de uma casa de comércio; porque nunca escreveram nada seu, nem conceberam nada novo.
A sinceridade, a razão, o trabalho, o saber não cessam de mudar: não há outra maneira humana de acertar e produzir. Varia a fé; varia a ciência; varia a lei; varia a justiça; varia a moral; varia a própria verdade; varia nos seus aspectos a criação mesma; tudo, salvo a intuição de Deus e a noção dos seus divinos mandamentos, tudo varia. Só não variam o obcecado, ou o fóssil, o ignorante ou o néscio, o maníaco ou o presunçoso. Leia mais>>>

Diogo Costa: Um dos motivos da ira calculada do Joaqui


Barbosa quer ganhar no grito para encobrir os seus torpes erros e as suas grosseiras mentiras no julgamento-linchamento fraudulento da AP 470. 

Ontem aconteceu o que se chama, no futebol, de 'condicionamento da arbitragem'. 

Ele tenta condicionar o comportamento de seus pares com vistas à apreciação dos embargos declaratórios e, posteriormente, com vistas à apreciação dos embargos infringentes de José Dirceu. 

O caso do ex Ministro Chefe da Casa Civil é uma aberração. 

Ele foi condenado em função da posição hierárquica que ocupava na época dos fatos. Não há contra ele absolutamente nenhuma prova material que corrobore a tese do MPF ou do verdugo relator. 

Foi condenado com base em ilações, hipóteses, achismos, conjecturas, suposições, pressuposições e odiosa presunção de culpa. Fraudaram até mesmo a tese do domínio do fato, que, segundo Claus Roxim (seu maior estudioso), não pode se basear em hierarquias ou posições funcionais e precisa ser comprovada através de documentação. 

Nem o Tribunal de Nuremberg condenou nazistas sem elas, as provas!

STF e a verdade

Joaquim Barbosa tem certeza que é Deus e tem um rei na barriga.

Ele é boçal, esnobe e mandão.

Trata todos com arrogância, tem certeza que o universo existe para servi-lo.

Enfim, uma mala sem alças com as rodinhas quebradas

Porém, como o mundo é redondo e dá voltas, os embargos declaratórios e os embargos infringentes estão aí para desmascarar as sonegações, mentiras e canalhices que os PGRs, Joaquim Barbosa, pig e cia que aprontaram no primeiro julgamento da AP 470.

Que seja feita Justiça e os réus da AP 470 sejam rigorosamente punidos pelos crimes que cometeram e não pelo domínio da farsa.


Edú Pessoa: Por que nenhum senador foi envolvido no "mensalão"

Sinal de pureza? Não. A resposta é simples: em 2005, época em que estourou o tal "mensalão", o Senado tinha tucanos e democratas de altíssima plumagem como Álvaro Dias, Artur Virgílio, Tasso Jereissati - tenho jatinho porque posso -, Teotônio Vilela - atual governador de Alagoas -, Jorge Bornhausen, Demóstenes Torres, Agripino Maia, Sérgio Guerra e Paulo Octávio...
O Senado não recebeu o mensalão do PT, porque lá já irrigava o mensalão do PSDB, a lista de Furnas, a relação Demóstenes-Cachoeira-Veja e a relação promíscua com Gilmar Mendes e outros ministros da Suprema Corte. Foi ali no Senado que a oposição aparelhou o Judiciário e o Ministério Público, como forma de se proteger de denúncias no futuro. Percebem? O PT pagou o preço político de um projeto que era do período tucano. O mensalão petista não começou com o PT, mas começou com a engenharia bolada pelos tucanos, essa sim, bem mais robusta que a petista. O fato é esse! Leia mais>>>