Em artigo publicado na CartaCapital, o jurista e professor Wálter Maierovitch chama atenção para a questão da execução das penas dos condenados na AP 470.
“A execução começou e se mantém até o momento fora dos trilhos da legitimidade e da legalidade, isso quanto àqueles que começaram a cumprir as penas em regime semiaberto, caso, por exemplo, de José Dirceu, José Genoino e Delúbio Soares”, afirma.
“Vamos então ao último lance. Barbosa, numa manobra de cabo de esquadra paraguaia, pressionou para afastar o juiz titular da Vara das Execuções do Distrito Federal. A troca, por ato do presidente do Tribunal Distrital e por pressão do ministro, representou uma burla à Constituição. Uma manobra voltada para afastar um magistrado portador da garantia constitucional, estabelecida no interesse público, da inamovibilidade: o titular da vara, de fato, foi removido da execução”, acrescenta Maierovitch.
“Depois de desavenças com Barbosa, o juiz titular restou afastado e o substituto passou a responder pela delegação. Pior, de pronto encheu-se de autoritarismo e colocou em segundo plano a nossa lei maior. Isso ocorreu ao colocar, por despacho, uma ‘mordaça’ em Genoino, ou melhor, ao proibi-lo de conceder entrevistas. O preso condenado não perde o direito constitucional de se expressar, criticar e falar a jornalistas. Além da garantia constitucional, a Lei de Execução Penal diz, com todas as letras, garantirem-se ao condenado os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.”
Maierovitch acrescenta que “nada de estranho existe no fato de o condenado Dirceu poder trabalhar externa e provisoriamente. A Lei de Execução Penal, de 1984, nunca foi implementada de modo a ser plenamente cumprida. Nem os estados nem a União possuem, em números suficientes, vagas em colônias agrícolas, industriais ou similares, para a custódia e o trabalho interno do sentenciado”.
“Dessa forma, e por ter o preso direito ao trabalho e ao resgate de um dia da pena por três de labuta, admite a jurisprudência, ao preso em regime semiaberto, a provisória saída para trabalho externo em estabelecimento privado. Essa saída temporária, sem vigilância direta, não impede o monitoramento eletrônico (art. 122, parágrafo único da Lei de Execução Penal).”
Nenhum comentário:
Postar um comentário