O Diário Oficial da União publicou ontem decreto do Presidente Lula definindo regras sobre a vedação de nepotismo no âmbito do Poder Executivo Federal. O decreto proíbe em cada ministério ou entidades a ele vinculadas, a ocupação de cargos de confiança por familiares do ministro, dos dirigentes ou de ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, chefia ou assessoramento.
A vedação atinge também o preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e a contratação de estagiários, salvo quando, em ambos os casos, a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. As vedações do decreto atingem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
O decreto proíbe ainda o chamado "nepotismo cruzado", ao vedar as nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública federal, quando caracterizarem ajustes para burlar as restrições ao nepotismo.
No caso de familiares do presidente e vice-presidente da República, a vedação abrange todo o Poder Executivo Federal.
No artigo quarto, o decreto exclui das vedações os servidores federais efetivos e empregados federais permanentes, desde que observada a compatibilidade e a complexidade inerente ao cargo a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.
Ficam excluídas das vedações as pessoas cujas nomeações se deram anteriormente ao início de seu vínculo familiar com o agente público.
De acordo com o decreto, cabe à Controladoria-Geral da União (CGU) notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do decreto. Na exposição de motivos encaminhada ao presidente Lula, os ministro Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da CGU, lembraram que atualmente as regras sobre a vedação de nepotismo estão baseadas nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, na Lei 8.112 e na redação aberta da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
A vedação atinge também o preenchimento de cargos para atendimento de necessidade temporária e a contratação de estagiários, salvo quando, em ambos os casos, a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes. As vedações do decreto atingem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
O decreto proíbe ainda o chamado "nepotismo cruzado", ao vedar as nomeações ou designações recíprocas envolvendo órgãos ou entidades da administração pública federal, quando caracterizarem ajustes para burlar as restrições ao nepotismo.
No caso de familiares do presidente e vice-presidente da República, a vedação abrange todo o Poder Executivo Federal.
No artigo quarto, o decreto exclui das vedações os servidores federais efetivos e empregados federais permanentes, desde que observada a compatibilidade e a complexidade inerente ao cargo a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.
Ficam excluídas das vedações as pessoas cujas nomeações se deram anteriormente ao início de seu vínculo familiar com o agente público.
De acordo com o decreto, cabe à Controladoria-Geral da União (CGU) notificar os casos de nepotismo de que tiver conhecimento às autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente de cada uma delas de zelar pelo cumprimento do decreto. Na exposição de motivos encaminhada ao presidente Lula, os ministro Paulo Bernardo, do Planejamento, e Jorge Hage, da CGU, lembraram que atualmente as regras sobre a vedação de nepotismo estão baseadas nos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, na Lei 8.112 e na redação aberta da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal.
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