O judiciário finge não ver as imoralidades praticadas pelo tucano e ministro do STF, Gilmar Mendes.
Por que esse silêncio sepulcral dos seus pares?
Exatamente porque são seus pares e farinha do mesmo saco.
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Diz a lei orgânica da magistratura:
É vedado ao magistrado: ( dentre outras vedações de caráter ético)
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Conforme informação do r. jornalista, "o IGP( Instituto Brasiliense de Direito Público) é de propriedade de Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal".
Percebe-se que a propriedade de um institudo não é vedada a um magistrado. Porém, este magistrado não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive economia mista, EXCETO como acionista ou quotista.
Igualmente, não poderá exercer cargo de direção ou técnico d sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.
Consultando o sítio do IGP não se pode concluir que o Ministro exerce alguma função vedada naquele instituto. Pode-se, verificar, no entanto, que ele é um dos professores, assim como o ministro Teory Zavascki, dentre outros renomados juristas. E, vale frisar, quanto ao exercício de uma função de magistério não há qualquer vedação, conforme dispõe literalmente o texto constitucional.
Lado outro, para não ficarmos aqui especulando, angustiados e sem eficácia, seria importante confirmar, efetivamente, com documentos e todas as provas cabíveis, se o Ministro Gilmar exerce outras funções no referido Instituto, ou se é dirigente etc, enfim, se atua em desacordo com a legislação em vigor. Se isso for verdade, o CNJ deve tomar as providências cabíveis. Devemos denunciar estes fatos imediatamente ao CNJ. Mas vale dizer que o CNJ nasceu torto e tenta "controlar" um órgão do poder que lhe é superior.
Por outro lado, a lei da magistratura é uma lei do período ditatorial. Uma lei que surgiu , dizem alguns, visando determinados interesses da própria classe e outros "desconhecidos". Um projeto meio "torto" que seguiu um caminho estranho.
Um ato imperial, ditatorial do presidente Ernesto Geisel pós o Congresso em recesso promulgando a EC nº 7 ( anterior á CR/88). Voltou nessa época AO PROJETO PRIMITIVO DA REFORMA DO JUDICIÁRIO. Projeto "sigiloso".
Especula-se que teria o próprio Ernesto Geisel, ele, pessoalmente, manuscrito observações e textos , assim como o chefe da Casa Civil, ministro Golbery do Couto e Silva.
De qualquer forma PERSITIU A ELABORAÇÃO SIGILOSA do projeto de reforma do judiciário . Nesse sentido, não me parece estar de acordo com o atual momento do país em pleno século XXI.
Diz a CR/88, aos juízes é vedado:
ResponderExcluirI - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;
Diz a lei orgânica da magistratura:
É vedado ao magistrado: ( dentre outras vedações de caráter ético)
I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Conforme informação do r. jornalista, "o IGP( Instituto Brasiliense de Direito Público) é de propriedade de Gilmar Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal".
Percebe-se que a propriedade de um institudo não é vedada a um magistrado. Porém, este magistrado não pode exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive economia mista, EXCETO como acionista ou quotista.
Igualmente, não poderá exercer cargo de direção ou técnico d sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração.
Consultando o sítio do IGP não se pode concluir que o Ministro exerce alguma função vedada naquele instituto. Pode-se, verificar, no entanto, que ele é um dos professores, assim como o ministro Teory Zavascki, dentre outros renomados juristas. E, vale frisar, quanto ao exercício de uma função de magistério não há qualquer vedação, conforme dispõe literalmente o texto constitucional.
Lado outro, para não ficarmos aqui especulando, angustiados e sem eficácia, seria importante confirmar, efetivamente, com documentos e todas as provas cabíveis, se o Ministro Gilmar exerce outras funções no referido Instituto, ou se é dirigente etc, enfim, se atua em desacordo com a legislação em vigor. Se isso for verdade, o CNJ deve tomar as providências cabíveis. Devemos denunciar estes fatos imediatamente ao CNJ. Mas vale dizer que o CNJ nasceu torto e tenta "controlar" um órgão do poder que lhe é superior.
Por outro lado, a lei da magistratura é uma lei do período ditatorial. Uma lei que surgiu , dizem alguns, visando determinados interesses da própria classe e outros "desconhecidos". Um projeto meio "torto" que seguiu um caminho estranho.
Um ato imperial, ditatorial do presidente Ernesto Geisel pós o Congresso em recesso promulgando a EC nº 7 ( anterior á CR/88). Voltou nessa época AO PROJETO PRIMITIVO DA REFORMA DO JUDICIÁRIO. Projeto "sigiloso".
Especula-se que teria o próprio Ernesto Geisel, ele, pessoalmente, manuscrito observações e textos , assim como o chefe da Casa Civil, ministro Golbery do Couto e Silva.
De qualquer forma PERSITIU A ELABORAÇÃO SIGILOSA do projeto de reforma do judiciário . Nesse sentido, não me parece estar de acordo com o atual momento do país em pleno século XXI.
Eis a nossa República.