Um crime facilmente caracterizável (Lei 7170 Dezembro de 1983).
Será que não há agentes públicos ou políticos que usem esta lei para punir estes traíras?
Artigo 1º: Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão:
- I - a integridade territorial e a soberania nacional;
- Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito;
- Ill - a pessoa dos chefes dos Poderes da União.
Artigo. 2º: - Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei
- I - a motivação e os objetivos do agente;
- II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior.
Artigo. 3º: - Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, reduzida de um a dois terços, quando não houver expressa previsão e cominação específica para a figura tentada.
- Parágrafo único - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução, ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Artigo. 4º: - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não elementares do crime:
- I - ser o agente reincidente;
- II - ter o agente:
a) praticado o crime com o auxílio, de qualquer espécie, de governo, organização internacional ou grupos estrangeiros;
b) promovido, organizado ou dirigido a atividade dos demais, no caso do concurso de agentes.
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