Na sentença da minha recente condenação — processo Apolo-Petrobras, na qual me sentenciou, por corrupção e lavagem, a onze anos e três meses de reclusão —, Moro afirma “permanece preso”. Estou preso há vinte meses, embora condenado em Primeira Instância. Logo, com direito a responder em liberdade, até pela decisão do STF de trânsito em julgado em Segunda Instância para execução da pena.
Moro não cita, mas ele renova minha prisão de 27/7/15, executada em 3/8/15, quando da minha condenação em 19/5/16, pelas mesmas razões e motivos, no processo Engevix-Petrobras, em que me condenou a vinte anos e dez meses. Diz que a referida prisão cautelar é instrumental para aquela ação penal!
Apresenta seus argumentos, relata que o pedido de Habeas Corpus foi rejeitado e mantida a prisão na 4ª Região do TRF e no STJ. No STJ, diz que o ministro Teori indeferiu o pedido de liminar, mas, como sabemos, não entrou no mérito. Nós agravamos, e o ministro Fachin, substituto de Teori, negou o HC considerando ter havido supressão de instâncias, o que nos levou a agravar na Segunda Turma. Assim, meu pedido de liberdade, no HC, ainda será votado.
Como os ministros Fachin e Toffoli têm rejeitado as razões para as prisões preventivas de réus — como exemplo, os casos de Alexandrino Alencar, Fernando Moura e Paulo Bernardo —, e os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes também têm se manifestado na mesma direção, Moro se antecipa e, na sentença, apresenta seus argumentos: os mesmos da prisão em 3/8/15 e da condenação em 19/5/16.
É importante frisar — porque essa é a base do meu argumento —, que se trata da mesma prisão. Portanto, meu pedido de HC não suprime instância e não tenho que recomeçar a cada “nova prisão” decretada por Moro. No TRF, porque seria uma “chicana” de autoridade coatora para me manter 20 meses preso sem culpa formada em última instância, uma negação da presunção da inocência.
Para manter minha prisão em 19/5/16, ele alegou: riscos à ordem pública, gravidade dos crimes, prevenir reiteração deletiva. Apresenta como fato, e prova, que durante julgamento da AP 470, que durou de agosto de 2006 a julho de 2014, “persistiu recebendo propina de esquema criminoso da Petrobras”. E finaliza afirmando que nem minha condenação na AP 470 serviu para me impedir de continuar … “recebendo propinas!”.
Ora, minha condenação no processo Engevix-Petrobras não transitou em julgado, logo tenho a presunção da inocência, não a culpabilidade. Ou Moro já a revogou? Mas Moro vai mais longe. Diz que “o produto do crime não foi recuperado, há outras investigações em andamento e ainda não foi determinada a extensão de minhas atividades”!!!
Então Moro já me condena sem sequer ter me investigado? Ousa ainda mais. Diz que tenho papel central nos contratos da Petrobras e era considerado responsável pela nomeação do ex-diretor Renato Duque. Moro não tem uma prova sequer de que eu tinha “papel central” na Petrobras. Não existe nenhum empresário ou diretor da Petrobras à época que o afirme; não há um fato, uma licitação, um gerente, um funcionário, que justifique ou comprove tal disparate.
Mesmo assim, eu não obstruí a instrução penal e estou cumprindo a pena. Logo, não ameaço a execução penal. Estou preso há três anos. Isso mesmo, três anos. Fui preso por Moro estando preso na AP 470, na qual já fui indultado pelo STF.
Para me manter preso, Moro alega ameaça à ordem pública, de forma genérica, e que o produto do crime não foi recuperado, expondo mais uma de suas razões sem base nos fatos. Estou sem renda há três anos e todos os meus bens estão sequestrados e arrestados e — com exceção de dois — confiscados.
A questão central é que não há base legal para a manutenção da minha prisão preventiva, a não ser para comprovar o ditado de que “os fins justificam os meios”, mesmo violando a Constituição. Por saber da fragilidade de suas razões — a única “prova” que Moro tem contra mim é a palavra dos delatores Milton Pascovich e Julio Delgado —, o juiz apela para pré-julgamentos e acusações genéricas de olho na opinião pública, como instrumento de pressão sobre o STF.
Vários ministros da Corte têm decidido que a prisão preventiva é uma exceção, só adotada em último caso, e têm destacado a alternativa do artigo 319 do Código do Processo Penal, a prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica. Esses ministros não têm aceito razões genéricas sobre ameaça à ordem pública e econômica para a instrução e execução penal, sem fatos concretos, como argumento para manter as prisões preventivas. E muito menos o próprio crime e sua gravidade de que é acusado o investigado e/ou réu, razão para a pena e seus agravantes e não para a prisão preventiva. No meu caso, insisto, estou preso há vinte meses!
Todos os votos dos ministros são públicos e sinalizam como o “método Moro” traz um entendimento próprio e casuístico sobre a prisão preventiva. Para não falar inconstitucional. Daí o apelo do juiz “`a opinião pública”, seus artigos nos jornais, onde, na prática, ele confessa que as prisões visam as delações e são fundadas em razões, supostamente éticas, acima e fora da lei!
no Nocaute