Requião propõe acabar com mamatas de privilegiados

Leia abaixo íntegra do relatório do senador Roberto Requião sobre o fim das mamatas, mordomias e privilégios de castas encasteladas no poder Judiciário, Executivo, Legislativo:
PARECER Nº , DE 2018
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 41 de 2017, primeiro signatário, Senador Randolfe Rodrigues, que Altera o art. 39 da Constituição Federal, para vedar o pagamento de auxílio moradia aos membros de Poder.
Relator: Senador ROBERTO REQUIÃO
I – RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão a PEC 41 de 2017, que se destina a alterar “o art. 39 da Constituição Federal, para vedar o pagamento de auxílio moradia aos membros de Poder.”
A PEC contém apenas dois artigos.
O primeiro propõe alterar o disposto no § 4º do art. 39 da CF, incluindo em seu texto atual a vedação de “pagamento de auxílio-moradia ou equivalente”.
O texto atualmente vigente, incluído pela EC 19, de 1998, determina que:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Os citados incisos X e XI limitam-se a prescrever que os subsídios devem ser fixados por lei (inciso X) e a definir seus tetos (inciso XI).
O art. 2º cuida exclusivamente de estabelecer a vigência a partir da publicação da EC.
ANÁLISE

Regimentalmente, cabe à CCJ o exame das propostas de EC, em conformidade com o que dispõe o art. 356 do Regimento Interno do Senado.
Quanto à admissibilidade, a PEC nº 41, de 2017, preenche o requisito do art. 60, I, da nossa Carta Magna, tendo sido subscrita por mais de um terço dos membros desta Casa.
Não se vislumbra, também, qualquer óbice à sua aprovação, porquanto não se fazem presentes as circunstâncias que prejudicariam a aprovação da PEC, previstas no art. 60, I, e §§ 1º, 4º e 5º da Constituição Federal, o nos arts. 354, §§ 1º e 2º, e 373 do Regimento Interno do Senado Federal.
O exame formal do texto revela que a proposta mantém pleno respeito às cláusulas pétreas constitucionais, não havendo qualquer razão jurídica que recomende ou impeça sua aprovação. Verifica-se, ainda, que sua matéria apresenta perfeita harmonia com os princípios e os valores defendidos pela Constituição Federal.
No mérito, a proposta é mais que salutar, pois gera uma especificação do texto constitucional, de modo a evitar sua violação, por meio de uma aplicação inadequada ampliada do inciso XI do art. 39 da
Carta Magna, que define os limites de remuneração dos agentes e dos servidores públicos.
O que se tem observado é que, comumente, membros de poder têm sido contemplados com auxílio-moradia, como forma de desvio da regra constitucional limitadora da retribuição pelo exercício do cargo.
Afigura-se aqui um verdadeiro engodo; revela-se uma falácia atribuir a alguém um auxílio-moradia, quando esse agente passará a residir fora de sua residência anterior.
Da mesma forma, revela-se falacioso o argumento amplamente difundido de que os subsídios de agentes políticos estariam muito aquém dos percebidos por determinadas carreiras, em certa medida, equivalentes na iniciativa privada. Tal entendimento desnatura a essência do serviço público, até mesmo porque várias das carreiras destinatárias de auxílio-moradia têm subsídios de valor próximo ao do teto salarial, o que, em termos da realidade do país, assegura uma vida digna ao detentor do cargo.
Destaque-se que essa situação não se confunde com os deslocamentos temporários, vez que esses devem ser cobertos por diária.
Não se está aqui, também, retirando do agente o direito de receber ajuda de custo por alteração de local de residência.
Todavia, o exercício do cargo com lotação em determinada localidade pressupõe a residência naquele local.
Certo é que conceder auxílio moradia a alguns agentes públicos em local em que terá a residência e não conceder a outros viola a regra de igualdade de todos perante a lei.
O agente político é espécie do gênero agente público e, nessa qualidade, uma vantagem como o auxílio-moradia configura um desrespeito ao direito dos demais.
Além disso, qualquer agente público deveria, ao aceitar o cargo, submeter-se à regra constitucional que limita sua remuneração ao teto que corresponde ao subsídio pago aos ministros do Supremo Tribunal Federal, que constitui, também, o teto dos poderes Legislativo e Executivo.
Afrontar essa regra corresponde a pôr os cargos hierarquicamente inferiores em posição remuneratória de maior valor, apontando para uma relevância superior dos cargos inferiores.
Se é de se conceder auxílio-moradia a uns agentes públicos – os agentes políticos – que se conceda também aos demais, em homenagem ao princípio da igualdade de todos perante a lei.
Além disso, na prática, o que se tem visto é que há inúmeros agentes públicos que, a despeito de estarem recebendo subsídio de valor próximo ao do ministro do STF, estão recebendo auxílio-moradia, o que resulta em uma forma de burlar a norma constitucional que define os limites remuneratórios.
Observe-se, ainda, que, quando a EC nº 19 estabeleceu o sistema de remuneração por meio de subsídio, ficou determinado que o subsídio reuniria todas as verbas remuneratórias em um único valor, tornando inconstitucional, desde então, qualquer acréscimo remuneratório.
Pode alguém alegar em juízo que o auxílio-moradia não teria caráter remuneratório, mas sim, indenizatório, e que, assim, não poderia estar compreendido no conceito de subsídio.
Ledo engano – ou fraude de interesse. Ao tratar do salário mínimo como direito dos trabalhadores, a própria Constituição atribui a ele a função atender as “necessidades vitais básicas” dos trabalhadores “e às de sua família com moradia, alimentação…”
Partindo desse preceito, verifica-se que a moradia tem natureza de gasto básico do trabalhador, a ser suprido a partir da aplicação de seu salário, tornando descabida a alegação de sua natureza indenizatória.
Não se confunda, todavia, tal situação com aquela em que a administração pública possui imóveis funcionais destinados a pessoas que, obrigatoriamente, exercem cargos temporários. Nesse caso, forçoso é reconhecer que, a contrário sendo, a não utilização do imóvel pelos agentes públicos constituiria uma perda de eficiência por parte do poder público, na medida em que deixaria de aplicar os imóveis residenciais na função para a qual existe.
Por tal razão, proponho a aprovação do art. 2º, que admite tal hipótese, desde que o interessado não possua imóvel no local em que vai residir e desde que o imóvel já seja de propriedade do ente público.
Igualmente não se pode olvidar a necessidade de se conceder auxílio-moradia a detentores de mandato eletivo, por tempo determinado, uma vez que a eles não é dada a oportunidade de fixarem residência na localidade da sede do Poder em que exercerão o mandato.
Para tanto, sugiro a inserção do art. 3º do substitutivo.
Na prática, verifica-se que a presente emenda constitucional nem mesmo deveria existir, pois atribuo a ela uma natureza puramente interpretativa, já que, como dito, o conceito de subsídio nem mesmo comportaria qualquer acréscimo remuneratório, como o é o auxílio-moradia.
Todavia, o que se tem verificado é que a autonomia administrativa de órgãos da administração pública tem sido utilizada como desculpa para o exercício legiferante, na mais absoluta afronta ao princípio da legalidade quando se refere à remuneração de agentes públicos, especialmente a membros de poderes.
O exame mais simplória da divulgação de dados remuneratórios dos agentes públicos em cumprimento à Lei da Transparência revela um absoluto descaso de órgãos públicos para com as regras constitucionais que impõem a reserva legal ao estabelecimento do valor das remunerações, muito especialmente o inciso X do art. 37, que determina que “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica…”
Outra burla aos princípios da economicidade e da moralidade é o pagamento de diárias em caso de deslocamento de servidor dentro da mesma região metropolitana. Com vistas a evitar tal desvio, proponho a inserção do § 22 no art. 40.
Da mesma forma, as normas constitucionais que limitam as remunerações e os subsídios aos valores recebidos pelos ministros do STF têm sido permanentemente burladas, quando qualquer órgão ou entidade pública, ao proceder aos cálculos de processos administrativos ou judiciais que acrescentam valores a remunerações passadas, deixam de considerar os limites impostos pelo disposto no inciso XI do art. 37.
Por tal razão, impõe-se, ainda que com efeitos desde janeiro de 2018, vedar qualquer pagamento de remunerações passadas em que o valor a ser acrescido a cada mês somado ao valor bruto que efetivamente foi recebido no respectivo mês ultrapasse o limite aplicável a cada mês.
Daí a razão para a inclusão do art. 4º na presente PEC, ressalvados os casos de valores recebidos antes de 2018.
Não recomendo a aplicação retroativa dos valores recebidos a título de auxílio-moradia, primeiro, porque, com certeza, a maior parte dos beneficiários recebeu de boa-fé; segundo, porque tal medida violaria o princípio da segurança jurídica.
III – VOTO
Feitas essas considerações, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade na matéria, e, no mérito, votamos pela aprovação da presente PEC, na forma da emenda substitutiva a seguir:
EMENDA SUBSTITUTIVA À PEC Nº 41, DE 2017
Altera o art. 39 da Constituição Federal, para vedar o pagamento de auxílio-moradia aos membros de Poder, excepcionadas determinadas situações, e dá outras disposições.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 ………………………………………………………….. .
§ 4° O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, bem como o pagamento de auxílio-moradia ou equivalente, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
………………………………………………………….. (NR)
§ 5º A Administração Pública não pagará diária a qualquer agente público quando de seu deslocamento para município que, em relação à localização em que exerce suas atividades funcionais:
I – situe-se na mesma área metropolitana; ou
II – diste até cem quilômetros.
Art. 2º Admitir-se-á o uso de imóveis funcionais pelas pessoas a que se refere o § 4º do art. 39, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
I – os imóveis já sejam de propriedade da Administração Pública quando da publicação desta Emenda Constitucional; e
II – o interessado não possua imóvel no local onde passará a residir, assim entendido, o município ou o Distrito Federal.
Art. 3º Excepcionam-se à regra do § 4º do art. 39 quanto ao auxílio-moradia os detentores de mandatos eletivos por tempo determinado, desde que:
I – não possuam imóvel no local da sede do órgão em que vão exercer seu mandato;
II – residam efetivamente em local distinto da sede do órgão em que vão exercer seu mandato;
III – não exista imóvel funcional disponível.
Art. 4° Em qualquer processo em que se reconheça aos agentes públicos o direito ao pagamento de acréscimos em verbas remuneratórias ou subsídios passados, o cálculo do valor mensal devido deverá se submeter aos limites estabelecidos no art. 37, XI, da Constituição.
Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades públicas que tinham, na data de 1º de janeiro de 2018, valores a pagar decorrentes de processos em que agentes públicos tenham obtido o direito ao recebimento de remunerações ou subsídios atrasados deverão apurar os valores devidos levando em consideração os limites constitucionais a que se refere o art. 4º desta Emenda Constitucional, observando-se as seguintes regras:
I – caso o valor apurado seja positivo, deve-se proceder ao pagamento na forma ajustada administrativa ou judicialmente;
II – caso o valor apurado seja negativo, deve-se desconsiderar tudo o que foi pago até 31 de dezembro de 2017, e promover a devolução aos cofres públicos dos valores recebidos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I – a partir da publicação, quanto às regras dos artigos 1º a 3º; e
II – ex-tunc, quanto ao art. 4º, observado o disposto no parágrafo único.
Senador ROBERTO REQUIÃO
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