Qual a primeira medida sobre combate a corrupção tomada pelo presidente Jair Bolsonaro? Enfraquecer o Coaf, orgão que combate efetivamente a corrupção, via lavagem de dinheiro e outros crimes do colarinho branco, e que revelou as movimentações atípicas do motorista e amigo de longa data da família B.olsonaro, com a cumplicidade e apoio incondicional de Sérgio Moro.
É a velha prática de jogar a sujeira para debaixo do tapete.
Bandidos!
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Advogado denuncia: Decreto de Bolsonaro suprime atribuições do Coaf, que não tem mais como prosseguir na investigação do “caso Queiroz”, por Conceição Lemes
Terça-feira, 1º de janeiro, o Diário Oficial da União publicou o decreto nº 9.663/2019, do presidente Jair Bolsonaro (PSL), referente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Ele revoga o decreto no 2.799/1998, aprovado no governo Fernando Henrique Cardoso (PSDB), alterando o estatuto do órgão.
“Por meio da supressão de vários incisos, o decreto de Bolsonaro elimina os principais poderes do plenário e da secretaria-executiva do Coaf’’, denuncia o advogado Carlos Cleto.
“Reduz, assim, drasticamente a amplitude de atuação do Coaf”, alerta.
”Com a destruição dos seus poderes investigativos, o Coaf agora é um cão sem dentes’’, observa.
A primeira legislação brasileira sobre lavagem de dinheiro é a lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, aprovada durante o governo Fernando Henrique Cardoso.
Para fiscalizar a sua aplicação, a lei nº 9.613/1998 criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras.
Em seu artigo 14º, a lei nº 9.613/1998 diz:
“Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades”.
Em 8 de outubro de 1998, um outro decreto, o 2.799 também do governo FHC, aprovou o estatuto do Coaf, agora revogado por Bolsonaro.
A redação do artigo 1º do estatuto aprovado em 1998 dizia (o negrito é nosso):
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
O novo estatuto tem uma única mudança no artigo 1º: o Coaf passa ser integrante da estrutura do Ministério da Justiça e Segurança (veja quadro ao final).
Já no artigo 8º (7º na lei anterior) há mudanças graves.
Esse artigo estabelece as competências do Coaf.
Dos dez incisos que constavam do estatuto aprovado pelo decreto 2.799/1998, estes quatro eram particularmente importantes:
III – receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998;VII – coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;VIII – solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;IX – determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
“Todos esses incisos foram suprimidos no novo estatuto do Coaf, privando o órgão dos poderes essenciais ao seu funcionamento’’, avalia Carlos Cleto.
Isso ocorre também no artigo 8º (9º, no estatuto de Bolsonaro), que trata das competências da secretária-executiva do Coaf.
Dos dez incisos do artigo 8º, aprovado pelo decreto nº 2.799 / 1998, o I e o VII eram chave para a investigação e descoberta do ‘’movimento de valores considerados suspeitos’’.
O inciso I dizia que compete à secretaria-executiva:
I – receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei.
O inciso VII dizia que compete à secretaria-executiva do Coaf:
VII — solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas.
Agora, no novo estatuto do Coaf, o inciso VII “desapareceu”, e do inciso I foi eliminado o poder de requerer “informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos”.
O inciso I foi transferido para o artigo 11º do novo estatuto, com a supressão daquela expressão “informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos” considerados suspeitos:
De acordo com o artigo 11º do estatuto aprovado por Bolsonato, compete à Diretoria de Inteligência Financeira:
I – receber, das pessoas de que trata o art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, comunicações de operações suspeitas ou em espécie, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na referida Lei.
Diante disso, fizemos ao advogado Carlos Cleto estas perguntas que certamente alguns leitores devem estar formulando.
Viomundo — Se o decreto de Bolsonaro já estivesse em vigor, como seriam descobertas as movimentações atípicas na conta de Fabrício Queiroz, ex-assessor do filho mais velho do presidente, o deputado estadual eleito senador Flávio Bolsonaro (PSL) ?
Carlos Cleto — O centro dos poderes do Coaf estava no inciso III – ”receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998”.
Perdida essa competência, o Coaf é privado de sua própria razão de existir…
Viomundo — Ou seja…
Carlos Cleto — Se na época da investigação sobre as movimentações suspeitas de Fabrício Queiroz já tivesse ocorrido a supressão dos incisos III, VII, VIII e IX das competências do Plenário do Coaf, aquelas movimentações dele não poderiam nem ser investigadas.
Viomundo – O decreto impõe a censura aos servidores do Coaf?
Carlos Cleto – A proibição de “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento”, além de já constar do decreto de FHC, é uma conduta inerente a qualquer órgão que trabalhe com apuração de questões sigilosas.
O problema do decreto não é este, mas a supressão dos poderes investigativos mais essenciais, o que as pessoas ainda não perceberam.
Viomundo – Ontem, 03/01, em entrevista ao SBT, Bolsonaro disse: ‘’ Falando aqui [bem] claro, quebraram o sigilo bancário dele sem autorização judicial. Cometeram um erro gravíssimo”. Foi mesmo um erro gravíssimo?
Carlos Cleto — Antes de Bolsonaro mexer no estatuto do Coaf, não havia nada de ilegal. O artigo 8º do estatuto que vigia possuía o inciso I, que autoriza o envio ao Coaf de informações de “movimento de valores considerados suspeitos”.
O inciso I do artigo 8º, vale relembrar, dizia que competia à secretaria-executiva
I – receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei nº 9.613, de 1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei
Afinal, a lei nº 9.613/1998 criou o Coaf exatamente como instrumento de Identificação e Repressão aos Crimes de Lavagem de Dinheiro.
Portanto, ao investigar as movimentações suspeitas de Fabrício Queiroz, o Coaf não fez nada de ilegal. Afinal, estava agindo dentro de suas competências legais.
Viomundo — Considerando que o Coaf foi criado como instrumento de Identificação e Repressão aos Crimes de Lavagem de Dinheiro, quais as implicações das mudanças feitas no estatuto por Bolsonaro?
Carlos Cleto –Lamentavelmente, significam enorme redução da capacidade de repressão aos crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens e valores por parte do Coaf.
Viomundo – E o ”caso Fabrício Queiroz” como fica?
Carlos Cleto — Sem as atribuições suprimidas por Bolsonaro, o Coaf não tem mais como prosseguir na investigação do “caso Fabrício Queiroz”.
Conclusão: a primeira medida de Bolsonaro, que se autointitula ‘’governo anticorrupção” foi enfraquecer o órgão anticorrupção.
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