Durante minhas breves semanas de descanso, alguns leitores me escreveram "encomendando" artigos sobre a lei seca e o caso Daniel Dantas. Para não descontentar ninguém, arrisco uma manobra temerária: vou comentar os dois assuntos valendo-me de uma mesma chave interpretativa que me parece especialmente valiosa para entender o Brasil de hoje.
Comecemos pela lei seca. Como ferrenho entusiasta daquilo que se convencionou chamar de liberdades, defendo até as últimas conseqüências o direito das pessoas de embriagar-se, drogar-se e fazer tudo o que bem entenderem com seus próprios corpos e mentes. Ainda assim, o conceito por trás da lei seca é inatacável: você tem o direito de beber até cair; mas, para tanto, precisa renunciar momentaneamente a outros direitos, como o de dirigir veículos automotores ou operar máquinas pesadas, posto que fazê-lo com reflexos e capacidade de decisão diminuídos pelo álcool representa um risco para terceiros. Cada qual é livre para submeter-se a qualquer nível de perigo que julgue conveniente, mas não para impor essa decisão individual a outras pessoas.
Para aqueles que insistem muito em manter seu direito de beber e dirigir simultaneamente, sugiro que organizemos em autódromos corridas a ser disputadas exclusivamente por motoristas bêbados. Só participa quem quer e nenhum incauto é apanhado de surpresa. Seria uma forma inteligente de conciliar máxima liberdade e os ditames da razoável segurança social.
Apesar dessa defesa forte da filosofia por trás da lei seca, a norma como foi escrita encerra dois vícios nacionais: competência de menos e amor demais pelo marketing. Em termos exclusivamente técnicos, a nova regra, enunciada na lei n 11.705, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é um desastre. Em vez de endurecer a punição a infratores, como aparenta fazer, ela poderá abrir uma avenida para que escapem à sanção.
Falo especificamente da nova redação do artigo 306 do CTB, que prevê a detenção. Aqui, o legislador inadvertidamente modificou o tipo penal, que passou de conduzir veículo "sob a influência de álcool" para "com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas".
Ocorre que há farta jurisprudência estabelecendo que nenhum cidadão é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Assim, se o motorista recusar-se a soprar o bafômetro ou ceder sangue para análise laboratorial, não haveria como provar que ele excedeu a quantidade máxima tolerada. Testemunhas capacitadas e com fé pública até podem assegurar que o sujeito estava bêbado como um gambá, mas não que ele excedeu os tais 6 dg/l. E, sem prova competente, não pode haver crime.
Em relação à multa e suspensão da carteira de motorista, sanção administrativa prevista no art. 165, o problema não se coloca, pois ali o tipo infracional permanece enunciado como "dirigir sob influência", fato em princípio aferível por policiais, médicos legistas e até cidadãos comuns.
O que mais me incomoda, entretanto, é o grande teatro que se montou neste caso. Dirigir embriagado era proibido no Brasil mesmo antes da edição da nova regra. Se muitos motoristas não observavam a norma, é principalmente porque a polícia não a implementava. A aparentemente notável redução de acidentes de trânsito proporcionada pela lei seca se deve muito mais ao surgimento da fiscalização do que à mudança nos limites para a alcoolemia e nas penas.
Até acho que operações de marketing legal têm o seu valor, à medida que levam rapidamente a um grande número de pessoas a mensagem embutida na nova legislação. O meu receio, porém, é o de que estejamos diante de mais uma pirotecnia de efeitos limitados. Espero estar errado, mas não há nada a sugerir que a recente disposição fiscalizatória veio para ficar. O mais provável é que, dentro de alguns meses ou anos, já ninguém mais fale em lei seca, e as taxas de acidentes com participação do álcool voltem à "normalidade". Foi assim, por exemplo, com as punições "mais duras" previstas no CTB, que começou a vigorar em janeiro de 1998 e cujo efeito novidade já parece ter-se esgotado.
Mais ou menos o mesmo ocorre com o caso Daniel Dantas. A minha sensação é a de que nossas autoridades, em vez de combater o crime "comme il faut", isto é, processando e condenando seus autores, preferem fazê-lo através de reportagens de TV.
Já que coletar provas, instruir um processo e enfrentar os intricados percalços da Justiça brasileira dá trabalho e leva muito tempo, policiais e promotores parecem ter trocado o "due process of law" (devido processo legal) pelos refletores da mídia. Desde que alguns poucos tubarões grandes possam aparecer algemados em portentosas operações da PF transmitidas em programas noticiosos a, dispensa-se a boa instrução processual.
Nada tenho contra um pouco de teatro. A impunidade também se combate através do chamado efeito demonstração. Mas não podemos nos contentar com algumas dúzias de prisões preventivas que depois não se traduzem em condenações. O risco é que o crime compense. Se a punição para uma gestão fraudulenta que renda alguns bilhões de reais a seus autores não for mais que uns poucos dias de cadeia entre a prisão preventiva/provisória e a concessão do "habeas corpus", então delinqüir passa a valer a pena. De novo, espero estar errado, mas o meu temor é o de que a Polícia Federal tem sido mais eficiente em escolher nomes pomposos para suas operações do que em fazer direito seu trabalho de investigação e coleta de provas.
Podemos, é claro, matizar esse meu ceticismo recordando que, até alguns anos atrás, as mais de três dezenas de milhares de mortes anuais no trânsito eram tidas como um fato da vida e que os chamados criminosos de colarinho branco não eram perseguidos nem de verdade de mentirinha. Sob essa perspectiva, o teatrinho que agora começamos a encenar já representa um avanço. Quem sabe e mais algumas décadas as coisas funcionem de verdade e o espetáculo dê lugar a conseqüências mais perenes. A vida, afinal, imita a arte.
PS - Fui contemplado com uma bolsa para passar o ano acadêmico de 2008-2009 como "fellow" na Universidade de Michigan e estou de mudança com minha família para os EUA. Precisarei, portanto, suspender temporariamente a coluna até que esteja instalado em Ann Arbor. Assim que possível, eu a retomarei com freqüência quinzenal.
Hélio Schwartsman, 42, é editorialista da Folha. Bacharel em filosofia, publicou "Aquilae Titicans - O Segredo de Avicena - Uma Aventura no Afeganistão" em 2001. Escreve para a Folha Online às quintas. |
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