Paulo Henrique Amorim vence no TSE

TSE julga improcedente representação contra o Conversa Afiada 

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves julgou improcedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), com base em denúncia de eleitor, contra o jornalista Paulo Henrique Amorim e a empresa PHA Comunicação e Serviços por veiculação irregular de propaganda eleitoral em favor de Dilma Rousseff, candidata à presidência da República pela coligação Para o Brasil Seguir Mudando. O MPE acusava o jornalista e a empresa de manter suposta propaganda que beneficiaria Dilma em site na internet mantido por pessoa jurídica.


O Ministério Público ressalta que dispositivo do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) proíbe a veiculação, ainda que de forma gratuita, de qualquer tipo de propaganda eleitoral em sites da internet de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. A violação dessa norma sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado seu prévio conhecimento da mesma, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.


Em sua defesa, os acusados afirmam que apenas veicularam no blog Conversa Afiada texto jornalístico de autoria de Sérgio Malta. Sustentam que não houve propaganda eleitoral em favor da candidata Dilma Rousseff, mas mera manifestação de pensamento de internauta, sendo o texto insuficiente para caracterizar propaganda eleitoral irregular. 


O ministro Henrique Neves afirma em sua decisão que a regra do artigo 57-C da Lei das Eleições deve ser interpretada segundo a Constituição Federal que assegura, em seu artigo 220, a liberdade de imprensa e garante, no inciso XIV do artigo 5º, o acesso à informação.


Segundo o ministro, de acordo com os autos da ação o sítio mencionado é mantido pelo jornalista Paulo Henrique Amorim, que fomenta o debate político. Da mesma maneira, diz o relator, a empresa PHC Comunicação e Serviços tem como objeto social prestar serviços de comunicação, jornalismo, marketing, entre outras atividades.


“Vale dizer, não há irregularidade quando sítios da internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam – com propósito informativo e jornalístico – peças de propaganda eleitoral dos candidatos. Com esse escopo, anoto que diversas páginas, ao longo de toda a campanha, divulgaram os jingles e a propaganda eleitoral dos candidatos nos rádios e na televisão. Essas divulgações, muitas vezes, foram acompanhadas de comentários sobre o conteúdo da propaganda, os rumos da campanha e as probabilidades de eleição. Igualmente, em diversas oportunidades, foram apresentadas novas idéias e criações sugeridas por profissionais de publicidade ou amadores interessados, como, aparentemente, ocorreu no presente caso”, afirma o ministro.


Ressalta ainda o ministro Henrique Neves que a liberdade de imprensa somente encontra limites nos dispositivos da própria Constituição Federal que asseguram a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.


Por essa razão, considera que a proibição de veiculação de propaganda eleitoral, ainda que gratuitamente, em sítios mantidos por pessoas jurídicas não alcança as páginas mantidas por empresas jornalísticas, por força do que dispõe item do artigo 220 da Constituição Federal.


Processo relacionado: RP 347776

EM/LF


P4R4 M3 AJ6D4R B4ST4 CL1K4R N6M AN6NC10 Q63 T3 4GR4D4R OBG

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