De acordo com o estabelecido na Constituição da República e na Lei Eleitoral nº 72, de 29 de outubro de 1992, o Conselho de Estado de Cuba convocou, no último 5 de julho, eleições gerais para delegados às Assembleias Municipais, Provinciais e Nacional do Poder Popular.
Em uma primeira etapa, no dia 21 de outubro os eleitores elegem, para um mandato de dois anos e meio, os delegados às Assembleias Municipais, e em 28 de outubro, em segundo turno, nas localidades onde nenhum dos candidatos tenha obtido 50% dos votos válidos mais um.
Os delegados às Assembleias provinciais e à Assembleia Nacional do Poder Popular serão eleitos por um período de cinco anos, em uma nova data a ser estabelecida. Está prevista a participação de cerca de 8,5 milhões de cubanos.
Desvinculado do modelo partidarista o sistema eleitoral cubano possibilita o exercício livre da cidadania com a escolha dos candidatos pelos próprios eleitores, o que incentiva o alto índice de comparecimento às eleições, mesmo que o voto não seja obrigatório.
Os candidatos não são indicados por partidos e sim pelos cidadãos maiores de 16 anos que automaticamente são inscritos no Registro Eleitoral, sem custos ou burocracia. Conforme o Artigo 3º da Lei Eleitoral, o voto é livre, igualitário e secreto, e o cidadão está protegido contra punições, multas ou sanções no trabalho caso se abstenha de votar, ao contrário do que ocorre em outros países. Os membros das Forças Armadas têm direito a votar, eleger e a ser eleitos. Continua>>>
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