As canalhices do Supremo

Em curso há 40 dias, o julgamento da ação penal 470, o “mensalão”, tem provocado polêmica, em função de novas práticas metodológicas adotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STF) e, principalmente, da forma diferenciada com que os ministros têm reinterpretado doutrinas até então tidas como pacificadas. Do fatiamento dos votos ao alargamento da abrangência dos crimes de colarinho branco, as mudanças em curso são expressivas.

Confira aqui o resumo das principais delas:

O não desmembramento

Pela lei, tem direito à prerrogativa do foro privilegiado no STF apenas políticos em cumprimento do mandato. No caso dos réus do “mensalão”, eram três. Mas o MPF denunciou 38 na ação que chegou à Corte máxima. E a Corte entendeu por bem julgá-los todos em conjunto, sob os holofotes da mídia. Já no caso do “mensalão do PSDB”, o desmembramento foi aceito e cada qual responderá na instância que lhe compete: o ex-governador Eduardo Azeredo no STF e os demais nas instâncias inferiores.

FatiamentoA divisão do julgamento em blocos, proposta pelo relator Joaquim Barbosa e aceita pela maioria dos demais ministros, pode ser entendida como um meio mais fácil de construir a condenação dos reús. Ela segue a lógica da acusação, mas em uma ordem própria. O relator começou pelo capítulo 3º da denúncia, pulou para o 5º, voltou ao 4º e, na sequência, promete julgar o 6º, o 7º e o 8º, para só depois retornar ao 2º, que trata do núcleo político. Assim, ele decide quem é julgado primeiro e vai tecendo o ambiente necessário, com uso de indícios, presunções e meios de prova produzidos na fase de inquérito, para condenar os réus contra os quais não há provas judicializadas (produzidas dentro da instrução criminal, sob a fiscalização de magistrado). Esse método de valoração da prova, dando maior relevo àquela não judicializada, de fato, é algo que pode ser considerado como diferente no processo penal. Os ministros têm justificado essa forma de valoração da prova em razão da natureza dos delitos.

Indício e presunção como meio de provaAntes, indício era um meio de prova de valor menor. Agora, ao lado do uso das presunções, foi utilizado como meio de prova suficiente para a condenação penal. A defesa desta tese foi enfatizada pelo ex-ministro Cezar Peluso, no último voto que proferiu antes da sua aposentadoria. Para ele, não há hierarquia entre as chamadas provas diretas e o indício. “O sistema processual, não só o processual penal, assevera que a eficácia do indício é a mesma da prova direta ou histórico-representativa”, disse.

Individualização das condutasComo os réus são julgados em blocos, há casos em que a individualização das condutas fica prejudicada. Os advogados reclamam, por exemplo, que Marcos Valério e seus sócios são sempre condenados em conjunto, sem a devida análise da participação individual de cada um nos crimes em pauta. Há receio de que o modelo possa se perpetuar em outros blocos.

Corrupção ativaAntes, era preciso comprovar um “ato de ofício” para condenar alguém por corrupção ativa, como alegado no julgamento da ação penal 307, que inocentou Collor de Mello. Neste novo modelo inaugurado no “mensalão”, entende-se comprovado o “ato de ofício” por meio da valoração de indícios e presunções. Nas palavras da ministra Rosa Weber, “nos delitos de poder, quanto maior o poder ostentado pelo criminoso, maior a facilidade de esconder o ilícito. Esquemas velados, distribuição de documentos, aliciamento de testemunhas. Disso decorre a maior elasticidade na admissão da prova de acusação”.

Corrupção passivaA mudança diz respeito, segundo a defesa, principalmente, à destinação da vantagem recebida, antes tratada como pressuposto para configuração do crime. No “mensalão”, os ministros entenderam que não importa se os R$ 50 mil recebidos por João Paulo Cunha provinham de caixa dois do PT para pagar uma dívida de campanha ou se de suborno para favorecer as agências de Marcos Valério na licitação da Câmara. O fato dele tê-los recebido de uma agência de publicidade sem justificativa razoável, aliado ao contrato firmado pela agência poucos dias depois, foi suficiente para comprovar a corrupção passiva.

Peculato
No caso do crime de peculato, caiu a necessidade da comprovação de que os recursos desviados eram públicos: vários ministros destacaram que, mesmo que a integralidade dos recursos do Fundo Visanet fosse privada, o peculato estava configurado, porque eles foram desviados por um agente público no exercício da função pública: o ex-diretor de Marketing do BB, Henrique Pizzolato.

Lavagem de dinheiroÉ a maior polêmica e continuará a ser discutida no próximo bloco, quando os ministros analisarão os saques feitos na boca do caixa. Pelo entendimento pacificado até antes do “mensalão”, a materialidade da lavagem de dinheiro pressupunha ao menos duas etapas: a prática de um crime antecedente e a conduta de ocultar ou dissimular o produto oriundo do ilícito penal anterior. A entrega dos recursos provenientes dos “empréstimos fictícios” do Banco Rural foi considerada lavagem, e não exaurimento do crime antecedente de gestão fraudulenta de instituição financeira.

Da mesma forma, e por apenas um voto de diferença, o saque do dinheiro na boca do caixa foi considerado lavagem, e não exaurimento do crime de corrupção. Para os advogados, esse novo entendimento superdimensionará o crime de lavagem, já que sempre que alguém cometer qualquer delito com resultados financeiros e os entregar a outro, incorrerá, automaticamente, nesta prática.

10 comentários:

  1. A maioria dos Ministros do STF foram escolhidos e nomeados por Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff.

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  2. Se Lula, Dilma ou fulano de tal fizer uma canalhice - na minha opinião -, eu digo que é Canalhice. Não sou daqueles que falam, pensam e agem de acordo com as conveniências.

    Eu só presto contas a mim mesmo.

    A minha moral, a minha imoralidade, a minha ética e a falta dela.

    Eu só resto contas a minha coerente incoerência...

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    1. Nunca li um post seu sequer criticando Lula ou Dilma. Este é o primeiro. Nunca li um post seu criticando a nomeação dos ministros.

      Nunca antes na história deste país Briguilino publicou um post sequer criticando alguma ação do " deus" Lula

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    1. Seu mano, como uma folha seca ao vento, vai para onde os ventos do PT e Lula sopram. Por este motivo fala em incoerência

      Não adianta falar grosso e ser incoerente, ser amoral e anti ético.

      Não adianta falar grosso e continuar sendo papagaio de repetição do PT

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  4. Canalhice é escrever sobre o que não entende. Vamos mais uma vez esclarecer estesa fatoso que você insiste em publicar errôneamente:

    Não desmembramento - O crime do mensalão tucano ocorreu quando Eduardo Azeredo era Governador de Minas Gerais, portanto o foro adequado para julgá-lo é o TSJ e não o STF. O crime do mensalão foi cometido na esfera federal e por uma quadrilha chefiada por um Ministro de Estado, José Dirceu e deputados federais como João Paulo Cunha. O foro neste caso é o STF qualquer estudante de direito no primeiro ano sabe disto.

    Fatiamento - Não há nenhuma lei o previsão legal contra esta forma de julgamento. Didaticamente é melhor pois são diversos crimes que são julgados um de cada vez. Alguns réus participaram de todos os crimes, outros só de alguns. Portanto o julgamento crime por crime é mais inteligente.

    Indício de Presunção - Criminosos do colarinho branco não deixam documentos assinados. Escamoteam, são espertos. Mandam verbalmente, não gravam suas conversas nem falam ao telefone. Por isto as evidência tem peso. O casal Nardoni, por exemplo, que assassinou a filha, está preso e jura inocência até hoje. Estão presos com base no indício de presunção.

    Individualização das Condutas - Só quem não assiste aos julgamentos pode dizer que os réus estão sendo julgados em bloco. Isto ocorreria caso o processo não houvesse sido fatiado. Os crimes estão sendo julgados separadamente e dentro de cada crime a conduta de cada réu está sendo analisada individualmente. Tanto que no mesmo crime há réus condenados e réus inocentados.

    Corrupção Ativa - Antes, como exisitia a impunidade para os políticos corruptos, exigia-se uma prova documental de que uma ordem havia sido dada. Como os corruptos de colarinho branco não deixam rastros, isto é não escrevem e assinam dando ordem para que um crime seja cometido, o corrupto era sempre inocentado. Veja o caso de Collor de Mello, mesmo culpado e cassado, foi julgado inocente. O tribunal está acabando com este tipo de impunidade.

    Corrupção Passiva - O dinheiro recebido por João Paulo Cunha não veio do PT, veio da SMP&B. João Paulo não declarou o recebimento deste dinheiro nem comprovou o pagamento de despesas de campanha. Ficou provado que o dinheiro veio do valerioduto e não do PT e que Joâo Paulo não declarou o recebimento do mesmo. Não foi assinado recibo legal, o COAF não foi informado deste pagamento. Portanto além de Corrupção Passiva houve lavagem de dinheiro entre outros crimes.

    Peculato - O Banco do Brasil possui 33% da Visanet. Portanto todos os recursos transferidos do Banco do Brasil para a Visanet são recursos públicos e continuam sendo mesmo depois de transferidos. Portanto, 33% dos recurso transferidos ilegalmente da Visanet eram recurso públicos, portanto não resta dúvida de que houve peculato.

    Lavagem de dinheiro - Empréstimo fictício é crime contra a ordem econômica nacional. Este dinheiro foi entregue a SMP&B como, que por sua vez fez pagamentos, a Joâo Paulo Cunha, por exemplo, sem nenhum registro. Portanto houve lavagem de dinheiro. Foi cometido um crime e houve a dissimulação para "esquentar" o dinheiro.

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    1. Jênio, Eduardo Azeredo vai responder o processo no STF, os demais réus vão responder em 1ª instância. Se tu prestasse atenção o que lê e o comentário que faz, diria: Li em grego, comentei em latim.

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    2. Blatcher

      Você é outro que por notório saber jurídico deveria ser nomeado para Ministro do STF.

      O Código de Processo Penal, em seu artigo 80, determina que: Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

      Será facultativa, significa que poderá ser e não será obrigatoriamente desmembrado.

      A decisão de desmembrar ou não o processo depende da decisão do juiz - No caso do Mensalão de Lula só o ministro Lewandowsky e o Ministro Marco Aurélio Mello votaram a favor do desmembramento.

      Portanto, caro Ministro Blatcher, não há nenhuma ilegalidade no não desmembramento.

      No meu ponto de vista, errado foi desmembrar o processo do mensalão do PSDB. Não há nenhum motivo legal para desmembrar este processo.

      Você tem preguiça mental Blatcher. Não se dá ao trabalho de pesquisar nada, simplesmente repete como papagaio mal amestrado tudo que seu chefe do PT mandar.

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    3. Veja o que o novo Ministro Indicado por Dilma Rousseff disse sobre o desmembramento de processos:

      Zavascki lembrou que o Código de Processo Penal (CPP), apesar de mencionar a regra de unidade de processo, no seu artigo 80, confere ao julgador a faculdade de desmembrá-lo, nas situações indicadas.

      Portanto, compete ao juiz decidir se desmembra ou não o processo, Esta não é uma prerrogativa do Briguilino, do Blatcher, de Lula, de Márcio Tomaz Bastos ou de quem quer que seja.

      Vocês nazi-petralhas vivem cagando regra sobre o que não sabem.

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    4. Deixa de blablablá Laguartixa tucademo e mostra outro processo que tinha réus com foro privilegiado e outros sem foro privilegiado, que não foi desmembrado pelo Supremo.

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