Quarta-feira vai fugir do plenário do Supremo?...
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para depois de amanhã (4ª feira) o julgamento dos recursos dos condenados na Ação Penal 470 (AP 470), relativos ao cumprimento de pena em regime semiaberto e o direito ao trabalho externo, cassados pelo presidente da Corte, Joaquim Barbosa, no caso do ex-ministro José Dirceu e revogados no caso de boa parte dos demais presos que exerciam esses dispositivos, de acordo com a lei – alguns já há quatro meses ao terem o benefício revogado.
Com a liberação dos recursos pelo novo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, o plenário julga depois de amanhã os recursos da defesa do ex-ministro Dirceu, do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, do ex-deputado federal Romeu Queiroz e do ex-advogado Rogério Tolentino. Também será julgado o pedido do ex-deputado José Genoino para voltar a cumprir a sentença em regime domiciliar, o que ele fez durante cinco meses, até o presidente Joaquim Barbosa mandá-lo de volta ao complexo penitenciário no dia 1º de maio pp.
Na 3ª feira da semana passada (17), Barbosa renunciou à relatoria da AP 470, por conta de sua iminente aposentadoria, que ele anunciou para o final deste mês. Por sorteio como é praxe nestas situações no STF, o ministro Luís Roberto Barroso tornou-se o novo relator. Desde o início deste mês já se encontra no Supremo o parecer em que o Procurador-Geral da República (PGR), Rodrigo Janot, pediu a revogação da decisão monocrática do presidente da Corte que cassou o benefício de Dirceu e revogou o de Delúbio.
Jurisprudência firmada nos últimos 15 anos autoriza o semiaberto
Neste parecer o procurador Janot, lembrando jurisprudência firmada nos últimos 15 anos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou acertado o entendimento consensual em todo o meio jurídico brasileiro de que não é necessário o cumprimento de 1/6 da pena para Dirceu, Delúbio e demais sentenciados da AP 470 cumprirem legalmente o semiaberto e o direito ao trabalho externo. Para Janot, não há previsão legal que exija o cumprimento do lapso temporal para concessão do trabalho externo a condenados em regime semiaberto.
No mês passado, para cassar os benefícios em decisão monocrática (sozinho), Barbosa entendeu que Dirceu, Delúbio e outros sentenciados no processo não poderiam trabalhar fora da prisão por não terem cumprido 1/6 da pena em regime semiaberto. Com base no entendimento, José Dirceu nem chegou a ter o benefício autorizado para trabalhar no escritório de advocacia José Gerardo Grossi, em Brasília.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo segue requisitos objetivos e subjetivos e a parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir 1/6 da pena para ter direito ao benefício. “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”, diz a Lei em seu Artigo 37. Mas a defesa dos sentenciados da AP 470 sempre provou que o Artigo 35 do Código Penal deixa claro não haver a exigência de o condenado a regime inicial semiaberto cumprir 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo.
Eles sempre tiveram direito ao semiaberto e ao trabalho externo
É com base nesse entendimento que desde 1999, após decisão do STJ, os juízes das varas de Execução Penal autorizam o trabalho externo de sentenciados nessa condição ainda que eles não tenham cumprido o tempo mínimo de 1/6 da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado.
Para entender melhor este julgamento no plenário depois de amanhã e ficar com mais informações sobre todo o processo, nós gostaríamos de recomendar a vocês a leitura de dois artigos, “Barroso sob pressão” do Paulo Moreira Leite, e “A disputa pela versão oficial sobre a carreira de Barbosa no STF de Najla Passos, no portal Carta Maior.
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