Crônica de uma condenação anunciada ou por que um juiz deveria se calar? por Juarez Cirino dos Santos

- Os que me conhecem sabem que considero o judiciário o mais corrupto dos poderes, o que tenho a dizer sobre a atuação do Moro e do Bochenek?...Estão à altura do podre poder! - Joel Neto

No Justificando
Em artigo sobre a Operação Lava Jato (Estadão, 29/03), os juízes federais Sérgio Moro e Antônio Bochenek surpreenderam o País com a informação de provas sobre um esquema criminoso de corrupção e lavagem de dinheiro de dimensões gigantescas, que reconhecem estar pendente de exame definitivo, mas afirmam ser o maior escândalo criminal descoberto no Brasil.
1. A surpresa não é causada pela informação, mas pelos autores dela: Moro é o Juiz Federal competente para processar e julgar os fatos da operação Lava Jato; Bochenek é o Juiz Federal presidente da Associação dos Juízes Federais. Como sabem os autores da informação, a lei proíbe magistrados de manifestar opinião sobre processos pendentes de julgamento, por qualquer meio de comunicação (art. 35, III da LOMAN). Não obstante, ao falar das provas de um esquema criminoso gigantesco o Juiz Moro teria manifestado opinião sobre a natureza criminosa de informações em processos criminais submetidos ao seu julgamento. O Juiz Bochenek também teria manifestado igual opinião sobre o mesmo processo. Ambos teriam, portanto, infringido a lei de organização da magistratura brasileira.
É verdade, o artigo não cita nomes de acusados e fala de provas dependentes de confirmação pelo Judiciário. Mas tais omissões ou ressalvas não desfazem o ilícito administrativo: é sobre processos pendentes de julgamento ou sobre fatos do processo que os juízes não podem manifestar opinião. Agora, surge o dilema: ou os autores do artigo seriam responsabilizados pela infração praticada, ou juízes brasileiros estariam autorizados a manifestar opinião, pelos meios de comunicação disponíveis, sobre processos pendentes de julgamento.
2. Mas Sérgio Moro, o mais popular magistrado do Brasil, teria causado surpresa maior: mais do que manifestar opinião sobre processos pendentes de julgamento, o magistrado teria prejulgado a causa, com lesão da garantia de imparcialidade do Juiz. O conteúdo e a forma das opiniões manifestadas no artigo exprimiriam a convicção pessoal do juiz da causa sobre a natureza criminosa dos fatos pendentes de julgamento nos processos da Lava Jato. Essa convicção apareceria até em forma de ato falho do artigo, que suprime ressalvas sobre empresas “envolvidas no esquema criminoso“ – que muda de suposto para real. E atos falhos seriam, em Psicanálise, confiáveis mecanismos de revelação das emoções inconscientes do ser humano.
Alguém poderia perguntar: depois de falar das provas de um esquema criminoso gigantesco, que seria o maior escândalo criminal do Brasil, o Juiz Moro seria capaz de admitir, na futura sentença judicial, que o esquema não seria criminoso, ou que não teria descoberto nenhum escândalo criminal – com absolvição dos acusados, retratação das opiniões publicadas e desculpas por informações precipitadas? Se parece difícil acreditar nisso, então as opiniões escritas do Juiz Moro constituiriam prejulgamento da causa, com lesão da garantia de imparcialidade do Juiz, verdadeiro pressuposto subjetivo de validade do processo, oferecida pelos portadores do poder jurisdicional para os destinatários da jurisdição. Logo, apesar do saber jurídico e das qualidades morais inegáveis, o Juiz Moro ter-se-ia tornado suspeito para julgar a operação Lava Jato e, para garantir julgamento imparcial, deveria ser afastado da causa – ou teríamos uma condenação anunciada, independente da reprovação pública dos fatos imputados, que merecem todo repúdio.
3. Os autores do artigo também opinam – em ciência, o futuro do pretérito é desnecessário – sobre questões que parecem não conhecer: apresentam explicações da criminalidade e propõem políticas criminais. Assim, sob a premissa de que crimes de corrupção existem por causa da ineficiência da justiça criminal – que produz nulidades processuais e prescrição das penas –, propõem a eficácia imediata da sentença condenatória em casos de crimes graves, com prisão dos condenados independente de recurso para os Tribunais – porque a hipótese do erro judiciário (que legitima os recursos) reduz a eficácia da sentença condenatória, suspensa pela presunção de inocência até decisão final. E concluem com uma alternativa apocalíptica: ou mudamos para um sistema penal eficiente ou afundamos em esquemas criminosos.
A relação entre crimes de corrupção e ineficiência da justiça é ingênua: a experiência histórica mostra que a criminalidade independe da efetividade do sistema penal, que em vez de corrigir condenados introduz pessoas em carreiras criminosas. Prova disso: no Brasil, a população de condenados criminais cresceu de 90 mil (em 1990) para 716 mil (em 2015) – ou seja, multiplicou por 7 em 25 anos, uma taxa superior à dos EUA, que multiplicou por 5 em 30 anos. Hoje, o Brasil é o país que mais pune no mundo, mas os ideólogos da repressão insistem em falar de impunidade, como se penas criminais pudessem resolver problemas sociais.
E a proposta de eficácia imediata da sentença condenatória é simplista, porque ignora as determinações estruturais e institucionais da criminalidade, que a repressão imediata não pode alterar: ao nível da estrutura econômica, o capital produz desigualdade e violência social; ao nível das instituições do Estado, o poder produz acesso à riqueza e corrupção. Por outro lado, a proposta de eficiência e de efetividade do sistema penal não é invenção original dos autores do artigo: é a marca registrada da criminologia etiológica tradicional e das políticas criminais de defesa social, com uma história secular de proposição renovada e de fracasso reiterado.
Ninguém nega que os magistrados referidos conhecem a dogmática do sistema de justiça criminal, como metodologia jurídica de aplicação da lei penal, mas parecem carecer de informação científica sobre os fundamentos sociais, econômicos e políticos da criminalidade. Assim, prestariam um grande serviço à população se permanecessem nos limites estritos de seu ofício institucional, de grande relevância para a sociedade brasileira.
Juarez Cirino dos Santos - advogado criminal, professor de Direito Penal e Criminologia da UFPR e autor de vários livros.

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