A propósito da recente decisão do STF, no sentido de manter a competência constitucional da Justiça Eleitoral para o julgamento de crimes conexos aos eleitorais, a procuradora-geral da República pediu ao TSE a alteração de resoluções daquela Corte, pugnando pela criação de juízos especializados na Justiça Eleitoral para crimes eleitorais conexos a crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, e praticados por organizações criminosas, além de requerer a outorga de jurisdição eleitoral para juízes federais lotados em Varas criminais especializadas.
Esse requerimento deseja contornar e não cumprir a decisão do STF, mas sem nenhum fundamento jurídico, ao mesmo tempo afrontando a Constituição Federal (art. 109, IV) e as regras da legislação pertinente que, expressamente, determinam a competência da Justiça especializada eleitoral (arts. 35, II, da lei 4.737/65 e 78, IV, do CPP).
Ante críticas públicas que alegavam a incapacidade da Justiça Eleitoral para decidir casos criminais afetos à sua competência, ainda que por conexidade, os presidentes do Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manifestaram-se para afirmar plenas condições de enfrentar a demanda criminal pela Justiça Eleitoral.
Os ilustres presidentes ainda advertiram: “somente haverá processo e julgamento pela Justiça Eleitoral em caso de conexão entre crimes eleitorais e crimes comuns, conexão esta que será aferida exclusivamente pelo órgão competente da Justiça Eleitoral. Não havendo conexão, restituam-se os autos ao juízo de origem”.
Nada justifica a mudança requerida, e nem a decisão proferida pelo STF será capaz de desmobilizar o combate a crimes de maior complexidade. Em virtude de se cumprir o mandamento constitucional e as regras legais de competência, de modo a submeter a causa ao juiz natural, nenhum mal se abaterá sobre nós, como alegam alguns representantes do Ministério Público Federal, exorbitando do seu direito de manifestação, para propagar argumentos ad terrorem. Deveriam merecer punição da Procuradora-Geral, ao contrário de ver amparadas as suas pretensões ilegais.
Os juízes brasileiros, em geral, estão aptos a decidir sobre qualquer matéria, como aliás ocorre diuturnamente em Comarcas de Vara única, por exemplo.
Por isso mesmo, sempre fui contrário à criação de Varas especializadas para crimes financeiros, que não raramente provocam distorções, pois quem tem de se especializar é a acusação, e não o juiz, que deve ter formação geral e equidistância quanto às matérias postas a seu julgamento, amparando-se na dialética das razões ofertadas pela acusação e pela defesa para proferir seu veredito.
por Antonio Ruiz Filho - advogado criminalista
Vida que segue
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