Amanhã Moro e seus cúmplices estarão assim

A Armadilha do Rato

A armadilha
by 
Steve Cutts*
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Mensagem da noite

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Enquanto eu tiver minha consciência limpa, dormirei tranquilo, sem se incomodar com a opinião de ninguém*
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Pintura do dia

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by
Filipe Clemente Teixeira
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Lula e o mito de Sísifo

retrato.  Mito Sisyphus - loza |  Ola

O consórcio mídia-Lava Jato entrou em parafuso. Como a tese de que Lula era o “comandante máximo” já foi ridicularizada, agora eles tentam atacar de “Lula sabia”. Ora, decidam-se! A culpa de Lula é ser o “chefe” ter sido “alertado” e não fazer nada?*
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Provas, ora bolas, pra que? Diz o justiceiro togado

por Fábio de Oliveira Ribeiro
Na faculdade os estudantes de Direito aprendem quais são as provas e a hierarquizá-las. Darei aqui uma breve explicação sobre estas questões.
Documento privado: só faz prova contra aquela pessoa que o assinou, declarações sobre terceiros não fazem prova contra os terceiros. 
Documento público: meio de prova essencial para comprovar fatos jurídicos que foram objeto de registro público (propriedade, paternidade, testamento, doação, fiança, etc...)
Testemunha: pessoa que presenciou um fato controverso e pode fornecer os detalhes do que ocorreu, do que foi dito e por quem foi dito. O delator sempre fornece um testemunho duvidoso, pois ele tem interesse em receber o premio/perdão que lhe foi garantido em razão de acordo judicial.
Perícia: opinião expressada por um profissional especializado (médico, engenheiro, dentista, etc...) sobre questões relevantes para a solução do caso sobre as quais nem o juiz, nem os advogados, nem as partes tem conhecimentos suficientes para apreciar. 
Confissão: é o ato através do qual uma ou ambas as partes confessam ser verdadeiros os fatos alegados pelo seu adversário. 
A técnica obriga o advogado, o promotor e o juiz a hierarquizar as provas.
Quando a questão envolve registro público, o documento público tem mais valor do que qualquer outra prova. Mas o documento privado assinado pelo proprietário ou promitente comprador/vendedor também faz prova se não for demonstrado que ele não foi forjado. A testemunha é admitida para infirmar documento público, mas somente se a mesma presenciou a falsificação do mesmo pelo serventuário do Cartório. A Perícia também pode determinar se um documento público é ou não autêntico. 
Não havendo qualquer prova documental, pericial ou testemunhal sobre a inautenticidade ou falsificação do documento público ele deve ser considerado válido mesmo quando contrariado pelas testemunhas. 
O depoimento das testemunhas geralmente tem menos valor que o que consta do documento particular. Exceto se elas presenciaram a elaboração do mesmo com conteúdo diverso daquele que consta do mesmo. Se as testemunhas fornecerem depoimentos conflitantes, prevalecerá o documento privado. 
O mesmo vale para a Perícia. Se o Perito fez a avaliação de de pessoa ou coisa diversa ou no local diferente daquele em que seu trabalho deveria ter sido feito, as testemunhas podem destruir as conclusões do Laudo ao fornecer testemunho de que presenciaram o fato da perícia não ter sido realizada dentro dos parâmetros impostos pelo processo. Também neste caso, se as testemunhas fornecerem depoimentos conflitantes, prevalecerá o Laudo do Perito.
A declaração unilateral feita por escrito sobre um fato que afeta os interesses de outra pessoa não fazem prova contra aquela pessoa. Há norma expressa neste sentido. Portanto, este tipo de documento não tem qualquer valor jurídico e aquele contra quem ele foi usado não precisa provar que não fez aquilo que lhe foi atribuído.

Mensagem do dia

Pagadas na areia ou em meus braços?...
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Moro confessa saber que o triplex é da OAS

Abaixo um pequeno texto do despacho de Sérgio Moro, reconhecendo saber que o "triplex de Guarujá" não é do ex-presidente Lula, confira: *
(...) "A ver do juízo, já está bem demonstrado pela Defesa que o referido apartamento foi incluído, em março de 2016, entre os bens de titularidade da OAS na recuperação judicial. Tem o juízo o fato como provado.
Observo que, em princípio, o apartamento em questão encontra-se formalmente em nome da OAS Empreendimento, aparentando ser natural que figure nesse rol da recuperação judicial, máxime após as providências tomadas pelo acusado e sua ex-esposa de publicamente desistir da aquisição formal de apartamento ou da cota correspondente no Condomínio Solaris, podendo ser citada nesse sentido a nota emitida pelo Instituto Lula em 12/12/2014 (evento 724, anexo 11)."*