O judiciário não deve se pautar pelo Pig


“Os processos punitivos não podem se calcar em presunções contrárias ao estado jurídico de inocência. Cabe ao acusador comprovar suas teses e não ao acusado provar que é inocente”. Parece óbvio. E é. No entanto, esta verdade vem sendo reafirmada reiteradamente pelo o advogado Fábio Medina Osório - doutor em Direito Administrativo pela Universidad Complutense de Madrid e presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado (IIEDE) e autor dos livros Direito Administrativo Sancionador e Teoria da Improbidade Administrativa, ambos pela Editora Revista dos Tribunais. E apesar de se tratar da verdade jurídica mais básica, ainda causa espécie junto a certa mídia.

Este blog foi conversar com este advogado, para quem o crescente fenômeno do julgamento e condenação de cidadãos pela mídia, absolutamente divorciado dos trâmites de investigação do Poder Judiciário, contribui de forma decisiva para alimentar a sensação de impunidade que vigora na sociedade. E, pior, alimenta, ainda, as críticas ao Judiciário, muitas das quais, improcedentes.


“O Judiciário”, ressalta Medina Osório, “é um poder sempre exposto às pressões, pois sempre desagrada dos lados no processo. Portanto, sofre desgastes naturais.” Contudo, o que se vê é um processo muito mais grave. Ele denuncia: “Hoje, há uma tendência em utilizar o processo como um fim em si mesmo”. É um exemplo típico do que se chama no mundo jurídico de “veículo antecipatório da pena”.


Diferença básica entre ser acusado e ser julgado


Na avaliação do jurista, o fenômeno se intensifica quando se trata de processos envolvendo suposta corrupção pública. Nesses casos, observa-se uma pressão adicional decorrente do justo anseio da sociedade pela aplicação da lei a essas patologias. “Mas”, frisa ele, “há uma diferença entre ser acusado e ser julgado”.


Medina Osório lembra que no caso de um julgamento feito pelo Judiciário, deve vigorar o princípio “in dúbio, pro reu” (na dúvida, a decisão dá-se a favor do réu) e o da presunção de inocência. Para Medina Osório, o problema é que, quando o Judiciário observa garantias constitucionais inerentes ao devido processo legal, não raro “sofre cobranças primitivas” pela condenação.


O especialista ressalta que essas cobranças podem ser feitas das mais variadas formas. Algumas chegam à tentativa da desmoralização do próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, diz o doutor em Direito Administrativo, a opinião pública é o desaguadouro natural destes mecanismos de pressão. Por isso mesmo, cabe ao Judiciário ser contra-majoritário em relação a quaisquer tentativas de pressão externa, ainda que seja proveniente da mídia, ou de outros atores.


A mídia e seu papel na democracia


Medina Osório imputa à mídia um papel essencial à democracia. “Dela decorre outra instituição, ainda mais importante, que é a opinião pública”, afirma. Mas, ressalta: “é importante que haja um debate qualificado nos veículos de comunicação social”.

Medina Osório difere dois âmbitos diferentes nos quais os cidadãos podem ser punidos. No âmbito político, sua lógica inerente permite que se chegue até ao impeachment. Mas, a pena a ser imposta a um condenado, na Justiça, segue outra lógica. A responsabilidade judicial deve obedecer a pressupostos estritamente jurídicos. “Isso pressupõe uma análise integral do processo e das provas reunidas. Exige que se avalie a qualidade das acusações, o respeito ao ônus da prova e às garantias de defesa”, lembra. A existência de um estado democrático de direito pressupõe, ainda, juízes imparciais, independentes e compromissados com o devido processo legal para todos e quaisquer acusados.


Quando estas condições não estão dadas, ocorrem os erros do Judiciário. “Ações defeituosas geralmente estão calcadas em elementos frágeis de prova, sem perspectiva alguma de confirmação em juízo. Afirmações genéricas, abstratas ou sem motivação alguma devem ser repudiadas”, conclui o especialista. 

3 comentários:

  1. A se aceitar o argumento do réu José Dirceu, chegaremos a conclusão que Adolf Hitler foi inocente, pois não foi julgado nem teve a oportunidade de ampla defesa.

    Como se pode ver o argumento do Zé é furado.

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  2. Tanto faz ser fulano, sicrano ou beltrano o principio vale para todos: Cabe ao acusador o ônus da prova.

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    1. As provas contra José Dirceu estão disponíveis para quem quiser ver. Só não vê quem tem preguiça mental.

      As provas se encontram nos relatórios da CPMI, site http://www.senado.gov.br/atividade/Comissoes/CPI/RelatorioFinalCorreios.asp

      Durante os trabalhos da CPMI José Dirceu teve amplo direito de apresentar sua defesa e o fez.

      A Procuradoria Geral da União apresentou o trabalho com as provas colhidas pela Policia Federal contra José Dirceu e os demais 40 ladrões ao Supremo Tribunal Federal. Nesta ocasião, novamente José Dirceu teve amplo direito a defesa e exerceu este direito.

      Os 11 Ministros aceitaram as provas apresentadas pela Procuradoria Geral da União e indiciaram José Dirceu e os demais por unanimidade.

      Mais uma vez José Dirceu está apresentando sua defesa com o direito a oitiva de testemunhas etc.

      Portanto, neste caso, o acusador apresentou as provas que estão a disposição de qualquer um que queira.

      A esquerda brasileira, ao contrário, é mestre em apresentar denuncias sem provas, geralmente quebra a cara.

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