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Twitter do dia

Aécio Neves falando em Ética
Sérgio Moro falando em Justiça
Michel Temer falando em honestidade
Rede Globo falando sobre democracia
Seremos o país mais hipócrita do mundo?
(Renan Araújo)


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Legalidade x Justiça

A escravidão era legal
O apartheid era legal
O holocausto era legal

Os privilégios dos poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e do Ministério Público, é legal.
Isto significa que nem tudo que é legal é Justo.
A legalidade é uma questão de Poder, não de Justiça.
***
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Colaborações: icatu.bdblog@blogger.com É publicado automaticamente, sem moderação

Fernando Brito - *não há mais Justiça, há política


TijolaçoComeça hoje, com a leitura do relatório do provecto deputado Bonifácio de Andrade, tucano e aecista, sobre a denúncia do finado Rodrigo Janot contra Michel Temer, levando de carona Moreira Franco e Eliseu Padilha.
Ninguém, em sã consciência, espera resultado diferente da recusa à abertura de um processo. Para quase todos os deputados, tanto fará abrir ou não a capa do processo ou ler uma linha sequer das alegações.
Dois mil quilômetros ao Sul, três homens analisam a sentença de Sérgio Moro condenando Lula e, para pelo menos um deles, servirá o exemplo do presidente do Tribunal Regional Federal em que funcionam: não é preciso nenhuma análise do que o processo contém, pois Lula é culpado, já o disseram Sérgio Moro e a mídia.
Os deputados, ao encontrarem qualquer sinal de culpa – imagens, documentos, gravações – dirão que isso não virá ao caso com Temer e que o importante, mesmo, é preservar a “recuperação da economia” (?!) e a estabilidade política.
Já os desembargadores, diante de qualquer dúvida da culpa do réu, pensarão que, importante mesmo, é “a moralização” do país e o efeito-exemplo de condenar um ex-presidente, para glória da lenda de que a lei é igual para todos. Dane-se a estabilidade democrática, dane-se a livre manifestação do juiz que está acima deles – embora jamais o reconheçam – que é o povo brasileiro.
Há, depois, outra consideração.
Os deputados que absolverão Temer serão apenas mais um numa multidão de canalhas, e lá em Araçoiaba da Sera quase ninguém vai saber disso e, na periferia, os manilhões pelos quais negociou seu voto absolutório certamente renderão mais votos e gratidões do que aquele chato que fica repetindo que o candidato votou com Temer.
Já  um desembargador, caso se atreva a inocentá-lo, por uma razão de consciência e diante de um processo inspirado nas altas lições jurídicas que Moro soprou à opaca Ministra Rosa Weber, onde ‘não há provas cabais mas a jurisprudência me permite condenar”, serão expostos à execração pela mídia, estão sujeitos a qualquer louco furioso interpelá-lo com a família num restaurante ou, quem sabe, a uma “expedição punitiva” dos MBLoucos.
Qualquer pessoa que não esteja dominada pelo ódio e ainda dê alguma importância àquele velho adereço da deusa da Justiça -a balança anda aposentada, enquanto a espada anda “a mil” – tem aí um retrato de como se processam os julgamentos no Brasil.
Sempre o foram, claro, quando se tratava de absolver ou atenuar penas de gente endinheirada.
Mas passaram, agora, a serem condenatórios para interferir no processo politíco.
A corrupção? Ora a corrupção…Tanto que a Transparência Internacional diz que, para 78% dos brasileiros a corrupção aumentou no último ano, com a Trupe Temer-Moreira-Eliseu-Geddel…
A corrupção, está claro, é o que menos importa neste processo.
É a política, só ela.
*Correção: não há mais Justiça, há politicagem judiciária

Charge do dia


Isso é a Justiça diante dos seus representantes no judiciário:
Juízes, Procuradores da República, Advogados e demais membros da rataiada.
***
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judiciário x Justiça

Abaixo temos a mais perfeita tradução do judiciário brasileiro, comandado pela máfia midiática ante a Justiça
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\o/
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Abuso de autoridade e assalto ao erário público

Sem velas sem xurumelas, vou direto aos pontos:

  • O judiciário é o mais corrupto dos poderes. Corrompe a ideia, o ideal de Justiça
  • O ministério público vai no mesmo caminho
  • O judiciário é o mais incompetente dos poderes
  • O ministério público vai no mesmo caminho
  • O judiciário é o poder que mais usa e abusa de privilégios e mamatas travestidas de legalidade
  • O ministério público vai no mesmo caminho
  • O judiciário e o ministério público querem continuar usando e abusando da autoridade conquistada num concurso, desejam estarem acima das leis
Como podemos ver, essa casta não faz falta ao país, porque ela na realidade vive no Brazil, às custas do trabalho dos brasileiros.

Definitivamente essa corja não me representa. Muito menos a quadrilha de Curitiba, chefiada por Moro e seus comparsas Dallagnos.

Xô golpistas *FHCs 

*Farsantes, Hipócritas, Cínicos -.

Frase do dia

Uma das coisas justas da vida é que mesmo sem saber, quando julgamos os outros, também estamos julgando a nós mesmos. Portanto muito cuidado com seu veredicto sobre alguém.

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Viva o cabaré da xiquinha. Abaixo o Supremo Tribunal Federal

Marco Aurélio Mello: "Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa"

Ministro criticou decisão que alterou a jurisprudência da Corte e a reafirmação de jurisprudência pelo Plenário Virtual.

Em análise de liminar em HC que apontava ilegalidade de execução de pena após condenação por Tribunal de Justiça, o ministro Marco Aurélio criticou duramente a decisão do STF que mudou jurisprudência da Corte e afirmou ser possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância. "Os tempos são estranhos."

O ministro ressaltou que a decisão do pleno, no HC 126.292, não pode ser potencializada.

"Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis."

O inciso LVII do art. 5º da CF dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Para Marco Aurélio, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime, qual seja "apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda".

S. Exa. destacou também que a polêmica decisão da Corte "não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal". E o dispositivo prevê a possibilidade de prisão apenas em caso de flagrante delito, temporária ou preventiva, quando no curso da investigação ou do processo, e por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.

Marco Aurélio asseverou ainda que o Plenário Virtual da Corte, ao reconhecer a repercussão geral no ARE 964.246, que trata da execução provisória de condenação em segunda instância, e reafirmar a jurisprudência, atropelou os processos objetivos estabelecidos nas referidas normas sem, no entanto, declarar a inconstitucionalidade do art. 283. "Com isso, confirmando que os tempos são estranhos."

Para o ministro, a reafirmação de jurisprudência pelo Supremo não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (XXXV e LVII do art. 5º da CF).

"Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante."

Destacou ainda que no julgamento virtual a jurisprudência foi reafirmada por apertada maioria, o que demonstra que a Corte se encontra dividida.

"Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana."

Ao fim e ao cabo, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória.

Processo relacionado: HC 138.337

Procuradores da lava jato cometem crime de coação

Gravação mostra procuradores da “lava jato” tentando induzir depoimento, por Marcos de Vasconcellos, no Conjur

Ameaçar testemunhas com o intuito de influenciar o resultado de uma investigação criminal configura crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. No entanto, é difícil imaginar qual é o possível desfecho quando a atitude é do próprio Ministério Público Federal.

Ameaças veladas, como “se o senhor disser isso, eu apresento documentos, e aí vai ficar ruim pro senhor”, que poderiam estar em um filme policial, foram feitas em plena operação “lava jato”. E em procedimento informal, fora dos autos.

O cenário é uma casa humilde no interior de São Paulo. Quatro procuradores batem à porta e, atendidos pelo morador — que presta serviços de eletricista, pintor e jardinagem em casas e sítios—, começam a questionar se ele trabalhou no sítio usado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e se conhece um dos donos do imóvel, o empresário Jonas Suassuna. Ao ouvirem que o homem não conhecia o empresário nem havia trabalhado no local, começam o jogo de pressões e ameaças:

Procurador: Quero deixar o senhor bem tranquilo, mas, por exemplo, se a gente chamar o senhor oficialmente pra depor daqui a alguns dias, e você chegar lá pra mim e falar uma coisa dessas…
Interrogado: Dessas… Sobre o quê?
Procurador: Sobre, por exemplo, o senhor já trabalhou no sítio Santa Barbara?
Interrogado: Não trabalho.
Procurador: O senhor já conheceu o senhor Jonas Suassuna?
Interrogado: Nunca… Nunca vi.
Procurador: O senhor já fez algum pedido pra ele em algum lugar?
Interrogado: Nem conheço.
Procurador: Então, por exemplo, aí eu te apresento uma série de documentações. Aí fica ruim pro senhor, entendeu?

A conversa foi gravada pelo filho do interrogado, um trabalhador da região de Atibaia. Os visitantes inesperados eram os procuradores do Ministério Público Federal Athayde Ribeiro Costa, Roberson Henrique Pozzobon, Januário Paludo e Júlio Noronha.

Nas duas gravações, obtidas pela ConJur, os membros do MPF chegam na casa do “faz tudo” Edivaldo Pereira Vieira. Sutilmente, tentam induzi-lo, ultrapassando com desenvoltura a fronteira entre argumentação e intimidação, dando a entender que dizer certas coisas é bom e dizer outras é ruim.

Na insistência de que o investigado dissesse o que os procuradores esperavam ouvir, fazem outra ameaça velada a Vieira, de que ele poderia ser convocado a depor e dizer a verdade.

Procurador: É a primeira vez, o senhor nos conheceu agora, e eventualmente talvez a gente chame o senhor pra depor oficialmente, tá? Aí, é, dependendo da circunstância nós vamos tomar o compromisso do senhor, né, de dizer a verdade, aí o senhor que sabe…
Interrogado: A verdade?
Procurador: É.
Interrogado: Vou sim, vou sim.
Procurador: Se o senhor disser a verdade, sem, sem problema nenhum.
Interrogado: Nenhum. Isso é a verdade, tô falando pra vocês.
Procurador: Então seu Edivaldo, quero deixar o senhor bem tranquilo, mas, por exemplo, se a gente chamar o senhor oficialmente pra depor daqui a alguns dias, e você chegar lá pra mim e falar uma coisa dessas…

Investigado ou testemunha
Ao baterem à porta de Vieira, um dos procuradores diz: “Ninguém aqui tá querendo te processar nem nada, não”.

No entanto, o nome de Pereira Vieira aparece na longa lista de acusados constantes do mandado de busca e apreensão da 24ª etapa da operação “lava jato”, que investiga se o ex-presidente Lula é o dono de sítio em Atibaia, assinado pelo juiz Sergio Fernando Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Ao se despedirem, deixando seus nomes e o telefone escritos a lápis numa folha de caderno, os membros do MPF insistem que o investigado escondia algo e poderia “mudar de ideia” e decidir falar:

Procurador: Se o senhor mudar de ideia e quiser conversar com a gente, o senhor pode ligar pra gente?
Interrogado: Mudar de ideia? Ideia do quê?
Procurador: Se souber de algum fato.
Interrogado: Não…
Procurador: Se você resolver conversar com a gente você liga pra gente, qualquer assunto?
Interrogado: Tá.

Morojás - árvore e frutos podres e venenosos

A Lava Jato e a teoria do fruto da árvore venenosa



Alguns dos procuradores do Lava Jato e o juiz Sergio Moro cometem irregularidades flagrantes na conduta do processo. Os jornais noticiam agora que atropelaram normas brasileiras e tratado internacional, ao pedirem, receberem e usarem documentos de nação estrangeira (Suíça), para servirem como provas contra um dos acusados. Os trâmites deveriam passar pelo Executivo (Ministério da Justiça).

Temos três poderes na República, que deveriam se respeitar e respeitar as normas constitucionais de competência, por consequência também a Constituição foi desrespeitada. A Folha da semana passada tem uma página inteira com informações tiradas de vários vídeos de delatores depondo, negados aos advogados de defesa. E não há notícia de uma única providência para apurar isto ou quem repassa essas informações, ou fotos, como as da capa de uma revista semanal, fotos essas que deveriam ser preservadas, direito que assiste ao preso (ou já foram suprimidos?). Ainda foi confirmado que um dos delatores, cujos relatos serão usados como prova, disse que determinado cidadão nunca participou de determinado ato e o depoimento foi transcrito deturpando o que foi dito. Neste caso, o advogado de defesa pediu a correção (embargos de declaração) e Moro e procuradores recusaram dizendo que a objeção era protelatória.


No direito penal o Judiciário tem aplicado, tradicionalmente, o princípio de anular provas que são obtidas ilegalmente. Trata-se da chamada teoria dos frutos da árvore venenosa. Se a árvore não presta, assim devem se considerar seus frutos. Se uma prova é obtida ilegalmente, não pode ser usada em um processo judicial, seria uma contradição.

Classificado

Precisa-se

"Um Ministro da Justiça"
(Com experiência)

Pró ativo, dinâmico,

Com espírito de equipe

"Que vista a camisa do governo"

E não a da oposição midiática.



Isto é Direito. Isto é Democracia...ponto

"Todo cidadão acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que seja provado o contrário"...
Jornal GGN - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu o direito de ampla defesa aos políticos e parlamentares alvos nesta terça-feira (14) dos mandados de busca e apreensão, pela Polícia Federal e Ministério Público, em sequência às investigações da Lava Jato nos processos que tramitam no STF.
 
Lewandowski determinou, nesta quarta-feira (15), que a Secretaria Judiciária da Corte forneça a cópia integral dos autos que justificaram as apreensões aos advogados de Thiago Cedraz, filho do presidente do TCU; do empresário do setor de combustíveis Carlos Alberto de Oliveira Santiago, do senador líder do PP Ciro Nogueira, de Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, do presidente estadual do Solidariedade na Bahia Luciano Araújo de Oliveira, do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), do senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), do ex-deputado federal João Pizzolati e do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE).
 
O ministro considerou a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. De acordo com Lewandowski, a decisão visa “assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, em especial a da ampla defesa”.

uma justiça sem venda, sem balança e só com a espada?

Tradicionalmente a Justiça é representada por uma estátua que tem os olhos vendados para simbolizar a imparcialidade e a objetividade; a balança, a ponderação e a equidade; e a espada, a força e a coerção para impor o veredito.
Ao analisarmos o longo processo da Ação Penal 470 que julgou os envolvidos na dita compra de votos para os projetos do governo do PT, dentro de uma montada espetacularização mediática, notáveis juristas, de várias tendências, criticaram a falta de isenção e o caráter político do julgamento.
Não vamos entrar no mérito da Ação Penal 470 que acusou 40 pessoas. Admitamos que houve crimes, sujeitos às penas da lei.
Mas todo processo judicial deve respeitar as duas regras básicas do direito: a pressunção da inocência e, em caso de dúdiva, esta deve favorecer o réu.
Em outras palavras, ninguém pode ser condenado senão mediante provas materiais consistentes; não pode ser por indícios e ilações. Se persistir a dúvida, o réu é beneficiado para evitar condenações injustas. A Justiça como instituição, desde tempos imemoriais, foi estatuída extamente para evitar que o justiciamento fosse feito pelas próprias mãos e inocentes fossem injustamente condenados mas sempre no respeito a estes dois princípios fundantes.
Parece não ter prevalecido, em alguns Ministros de nossa Corte Suprema esta norma básica do Direito Universal. Não sou eu quem o diz mas notáveis juristas de várias procedências. Valho-me de dois de notório saber e pela alta respectabilidade que granjearam entre seus pares. Deixo de citar as críticas do notável jurista Tarso Genro por ser do PT e Governador do Rio Grande do Sul.
O primeiro é Ives Gandra Martins, 88 anos, jurista, autor de dezenas de livros, Professor da Mackenzie, do Estado Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra. Politicamente se situa no pólo oposto ao PT sem sacrificar em nada seu espírito de isenção. No da 22 de setembro de 2012 na FSP numa entrevista à Mônica Bérgamo disse claramente com referência à condenação de José Direceu por formação de quadrilha: todo o processo lido por mim não contem nenhuma prova. A condenação se fez por indícios e deduções com a utilização de uma categoria jurídica questionável, utilizada no tempo do nazismo, a "teoria do domínio do fato." José Dirceu, pela função que exercia "deveria saber". Dispensando as provas materiais e negando o princípio da presunção de inocência e do "in dubio pro reo", foi enquadrado na tal teoria. Claus Roxin, jurista alemão que se aprofundou nesta teoria, em entrevista à FSP de 11/11/2012 alertou para o erro de o STF te-la aplicado sem amparo em provas. De forma displicente, a Ministra Rosa Weber disse em seu voto:" Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite". Qual literatura jurídica? A dos nazistas ou do notável jurista do nazismo Carl Schmitt? Pode uma juiza do Supremo Tribunal Federal se permitir tal leviandade ético-jurídica?
Gandra é contundente: "Se eu tiver a prova material do crime, não preciso da teoria do domínio do fato para condenar". Essa prova foi desprezada. Os juízes ficaram nos indícios e nas deduções. Adverte para a "monumental insegurança jurídica" que pode a partir de agora vigorar. Se algum subalterno de um diretor cometer um crime qualquer e acusar o diretor, a este se aplica a "teoria do domínio do fato" porque "deveria saber". Basta esta acusação para condená-lo.
Outro notável é o jurista Antônio Bandeira de Mello, 77, professor da PUC-SP na mesma FSP do dia 22/11/2013. Assevera:"Esse julgamento foi viciado do começo ao fim. As condenações foram políticas. Foram feitas porque a mídia determinou. Na verdade, o Supremo funcionou como a longa manus da mídia. Foi um ponto fora da curva".
Escandalosa e autocrática, sem consultar seus pares, foi a determinação do Ministro Joaquim Barbosa. Em princípio, os condenados deveriam cumprir a pena o mais próximo possível das residências deles. "Se eu fosse do PT" – diz Bandeira de Mello – "ou da família pediria que o presidente do Supremo fosse processado. Ele parece mais partidário do que um homem isento".
Escolheu o dia 15 de novembro, feriado nacional, para transportar para Brasília, de forma aparatosa num avião militar, os presos, acorrentados e proibidos de se comunicar. José Genuino, doente e desaconselhado de voar, podia correr risco de vida.
Colocou a todos em prisão fechada mesmo aqueles que estariam em prisão semi-aberta. Ilegalmente prendeu-os antes de concluir o processo com a análise dos "embargos infringentes".
O animus condemnandi (a vontade de condenar) e de atingir letalmente o PT é inegável nas atitudes açodadas e irritadiças do Ministro Barbosa. E nós tivemos ainda que defendê-lo contra tantos preconceitos que de muitas partes ouvimos pelo fato de sua ascendência afrobrasileira. Contra isso afirmo sempre: "somos todos africanos" porque foi lá que irrompemos como espécie humana. Mas não endossamos as arbitrariedades deste Ministro culto mas raivoso. Com o Ministro Barbosa a Justiça ficou sem as vendas porque não foi imparcial, aboliu a balança porque ele não foi equilibrado. Só usou a espada para punir mesmo contra os princípios do direito. Não honra seu cargo e apequena a mais alta instância jurídica da Nação.
Ele, como diz São Paulo aos Romanos: "aprisionou a verdade na injustiça"(1,18). A frase completa do Apóstolo, considero-a dura demais para ser aplicada ao Ministro.

AP 470: e o direito

Que tempos são estes que é preciso defender o óbvio ululante?
Justiça!

Só a ignorância ou a imbecilidade não se contradizem; porque não são capazes de pensar

Só a vulgaridade e a esterilidade não variam; porque são a eterna repetição de si mesmas. Só os sábios baratos e os néscios caros podem ter o curso das suas ideias igual e uniforme como os livros de uma casa de comércio; porque nunca escreveram nada seu, nem conceberam nada novo.
A sinceridade, a razão, o trabalho, o saber não cessam de mudar: não há outra maneira humana de acertar e produzir. Varia a fé; varia a ciência; varia a lei; varia a justiça; varia a moral; varia a própria verdade; varia nos seus aspectos a criação mesma; tudo, salvo a intuição de Deus e a noção dos seus divinos mandamentos, tudo varia. Só não variam o obcecado, ou o fóssil, o ignorante ou o néscio, o maníaco ou o presunçoso. Leia mais>>>

Hildegard Angel: O QUE RUY BARBOSA PENSARIA DO EMBATE NO STF SOBRE O JULGAMENTO DOS RECURSOS DA AP 470?

Vocês rapidamente perceberão que o texto abaixo, pelo brilhantismo e o “domínio do fato” não é meu. Pois do direito, no muito, tenho um senso de justiça, sei discernir o certo do errado, procuro andar em linha reta e não escrever por elas tortas. Isso, só Deus.
O brilhante autor do texto entre aspas é um sábio inquestionável, uma águia do direito brasileiro.
Coletei suas opiniões e pensamentos em livro adquirido em leilão, edição de 1917, sobre a “Questão Minas Werneck”, por ele defendida no Supremo Tribunal Federal, nas “Appelações de sentenças arbitraes”.
Em seus belos escritos, encontrei inspiração e grandes semelhanças com os impasses e mesmo as acaloradas discussões entre pares  – os ministros -  no julgamento dos recursos da AP 470, que acontece no momento no STF.
Como testemunhamos, na última sessão, quando o juiz Lewandowsky, pretendendo estudar um recurso e, talvez,  reconsiderar um voto, o juiz Barbosa interpôs-se a ele, por considerar aquela causa decidida.
A atitude do presidente da Corte inspirou a quem assistia serem, aquelas sessões de recurso, meras formalidades, para confirmar as primeiras sentenças.
Vamos ver o que diz o douto sábio dos sábios do Direito brasileiro. Vamos ver o que pensaria sobre o embate o notável Ruy Barbosa, a Águia de Haia!
Escutemos o GRANDE RUY:
“Apanhar-se em contradição, o sujeito que tem a coragem infame de variar de opinião, é o prazer dos prazeres. Se os deuses houvessem reservado como privilégio divino essa faculdade, cada consumidor brasileiro de papel seria um Prometeu absorto em escalar as nuvens, não à procura do céu, mas em busca da prenda celeste de escarafunchar  divergências de ontem para o hoje nas opiniões alheias. Quando se topa, nas letras remexidas, com um desses achados preciosos, é dia de festa, ilumina-se a casa, leva à boca o megafone e se anuncia ao longe que o adversário está esmagado.
Não há entretanto inutilidade mais inútil. Os homens de siso e consciência riem destas malícias. Só a ignorância ou a imbecilidade não se contradizem; porque não são capazes de pensar.
Só a vulgaridade e a esterilidade não variam; porque são a eterna repetição de si mesmas. Só os sábios baratos e os néscios caros podem ter o curso das suas ideias igual e uniforme como os livros de uma casa de comércio; porque nunca escreveram nada seu, nem conceberam nada novo.
A sinceridade, a razão, o trabalho, o saber não cessam de mudar: não há outra maneira humana de acertar e produzir. Varia a fé; varia a ciência; varia a lei; varia a justiça; varia a moral; varia a própria verdade; varia nos seus aspectos a criação mesma; tudo, salvo a intuição de Deus e a noção dos seus divinos mandamentos, tudo varia. Só não variam o obcecado, ou o fóssil, o ignorante ou o néscio, o maníaco ou o presunçoso.
Pode ser que no miolo de um compilador caiba inteiro o imenso universo jurídico, petrificado, imutabilizado e catalogado nas suas regras,  nas suas hipóteses e nos seus resultados. Tirante, porém, essas cabeças privilegiadas, tudo no direito é mudar constantemente; porque o direito resulta da evolução, e a envolver consiste no variar.
Há os grandes princípios, que formam a estrutura permanente desse mundo; mas, na vasta atmosfera de ideias que o envolve, nas grande correntes dos sistemas, que o sulcam, nos maravilhosos fenômenos criadores, que o animam, em todas as organizações que o povoam, em todos os resultados que o enriquecem, tudo se transmuta e renova e transforma dia a dia.
De dia em dia esses grandes princípios envolvem, progridem e cambiam, na interpretação, aplicação e reprodução, que lhes constituem a vida real.  Não há decretos, que se não revoguem, nem decisões, que se não alterem, nem sentenças, que se não reformem, nem arestos, que se não cancelem, ou doutrinas, que não passem, lições, que não desmereçam, axiomas, que não caduquem.
Os textos, os códigos, as constituições, guardado o mesmo rosto e a mesma linguagem, na sua inteligência e ação continuamente se vão modificando: significam hoje o contrário do que ontem significavam; amanhã exprimirão coisa diversa da que hoje estão exprimindo;  e, neste contínuo acomodar-se às exigências das gerações sucessivas, tomam, sucessivamente, a cor das épocas, das escolas, dos homens, que os entendem, comentam ou executam.
De sorte que, na tribuna do legislador, na cadeira do lente, na banca do causídico, no pretório do juiz, a palavra, as mais das vezes, não faz senão registrar as mutações e alternativas, em que direis consistir a essência mesma de nosso pensamento e atividade.
Assim que, debaixo do céu, tudo obedece a essa eterna lei de transmutação incessante das coisas. Se  nihil sole novum, também poderíamos dizer que nihil sub sole constans. Se todo o mundo se compõe de contradições , dessas contradições é que resulta a harmonia do mundo.  Se das variações pode emanar o erro, sem as variações o erro não se corrige.  A boa filosofia é a de Joubert, quando nos aconselha que, se por amor da verdade, houvermos de cair em contradições, não vacilemos em nos expor a elas de corpo e alma. Se “a razão nunca está em contradição consigo mesma, quando segue as suas leis”, como dizia o honesto Julio Simon, a única espécie de contradição, de que o espírito terá receio, é a de se empedernir no erro, quando enxerga a verdade.
O homem não está em contradição consigo mesmo, senão quando o está com a sua natureza moral, que o ensina a considerar-se desonrado, quando atina com a verdade, e se obceca no erro. É assim que o nosso próprio organismo vive,mudando toda a hora, sem mudar nunca; porque da sua identidade realmente não muda, senão quando, quebradas as suas leis orgânicas pela doença ou pela morte, deixa de eliminar o que deve eliminar, e absorver o que lhe convém absorver.
Mas, se neste ir e vir contínuo e nesse incessante mudar giram todos os viventes, como todas as coisas, não haverá, talvez, nenhum domínio da vida, em que tanto suba de ponto a instabilidade, quanto nessas incomensuráveis regiões onde impera o direito, nas circunstâncias que o realizam, nos elementos que o definem, nas fórmulas que o regem, nas interpretações que o esclarecem, nas soluções que o aplicam. Por isto, não muda somente a jurisprudência nacional, com o variar dos tribunais, não muda só a de cada tribunal com a mudança de seus membros, senão também a de cada juiz, muitas vezes, na mesma causa, de um a outro julgamento, e não raras com toda a razão; pois justamente para isso é que a lei nos assegura, não só as apelações, de uma a outra instância, mas os embargos, decididos  pelo mesmo magistrado, a cuja sentença as opomos.
Pois, se a toga do magistrado não se deslustra, retratando-se dos seus despachos e sentenças, antes se relustra, desdizendo-se do sentenciado ou resolvido, quando se lhe antolha claro o engano, em que laborava, ou a injustiça, que cometeu, não compreendemos que caiba no senso comum dar em rosto a um jurista, ou a um advogado com o repúdio de uma opinião outrora abraçada.
E, se, como no caso, essa opinião era, não uma tese consagrada, mas uma novidade ainda imatura, se nem se sustentara com a tese do pleito, nem constituía argumento essencial numa demonstração, mas apenas a auxiliava, e lhe era acessória, óbvio parece que a ‘semrazão’ dobra e tresdobra em estranheza”.
Petrópolis, fevereiro de 1917
RUY BARBOSA
Ainda o RUY:
“O bom senso humano, em todos os tempos, tem reconhecido não ser lícito abandonar a sorte da lei comum e dos direitos por ela assegurados às contingências do julgamento por um só tribunal. Daí a concepção das instâncias, dos recursos e, especialmente, das apelações, destinadas a corrigirem, mediante segundo exame do caso em cada lide, os vícios, omissões e nulidades do processo, os erros, abusos e injustiças da sentença.
 ”Apellandi usus quam sit frequens quamque necessarius,nemo est qui nesciat, quippe cúm iniquitatem judicantium vel imperitiam recorrigat.”
(Fr. I D. de appellationibus, XLII I.)
Ninguém há, que não saiba, diz o fragmento do texto de Ulpiano incorporado neste lance das Pandecas, “ninguém há, que não saiba quão frequente e quão necessário é o uso de apelar, remédio que se criou para corrigir a iniquidade e reparar a perícia dos julgadores”.
Desta noção de justiça rudimentar só discrepou a grande matriz do nosso direito civil e do nosso direito judiciário, a jurisprudência romana, em outras épocas tenebrosas como as de Calígula, que vedou as apelações, e Nero, que as impediu (…)”.
Petrópolis, fevereiro de 1917
RUY BARBOSA
*A jornalista, para tornar a leitura acessível a todos, atualizou alguns termos para a linguagem mais corrente, como, por exemplo, trocar “empeceu” por “impediu”.
Vovó Briguilina: 
o que Joaquim Deus Barbosa responderia ao ínfimo Ruy Barbosa

Ricardo Lewandwski; o Senhor Justiça

Minha mais profunda admiração pela figura de um senhor Juiz, que, com sua postura serena, demonstrou a verdadeira coragem, não a dos retóricos, dos que se escudam no poder das manadas, mas a que não se entrega à sedução dos holofotes nem se intimida com o clamor da turba, com o linchamento, com a selvageria que se sobrepõe à análise ponderada que deve ter o julgador.
Com sua fala mansa, com sua indignação contida, com seu anti-estrelismo, Lewandowski demonstrou o que é a força da convicção legalista. Quem assistisse os assomos retóricos de Celso de Mello, a verborragia incontida de Joaquim Barbosa, os votos implacáveis de Gilmar Mendes, poderia julgar erradamente que a força estava com eles.
Engano, lego engano! Gilmar e Celso apenas cavalgaram a onda criada pelo clamor da turba.
A verdadeira força, da convicção, do não oportunismo, sempre esteve com Lewandowski.