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Seremos o país mais hipócrita do mundo?
(Renan Araújo)
Marco Aurélio Mello: "Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa"
Ministro criticou decisão que alterou a jurisprudência da Corte e a reafirmação de jurisprudência pelo Plenário Virtual.
Em análise de liminar em HC que apontava ilegalidade de execução de pena após condenação por Tribunal de Justiça, o ministro Marco Aurélio criticou duramente a decisão do STF que mudou jurisprudência da Corte e afirmou ser possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância. "Os tempos são estranhos."
O ministro ressaltou que a decisão do pleno, no HC 126.292, não pode ser potencializada.
"Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis."
O inciso LVII do art. 5º da CF dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
Para Marco Aurélio, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime, qual seja "apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda".
S. Exa. destacou também que a polêmica decisão da Corte "não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal". E o dispositivo prevê a possibilidade de prisão apenas em caso de flagrante delito, temporária ou preventiva, quando no curso da investigação ou do processo, e por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.
Marco Aurélio asseverou ainda que o Plenário Virtual da Corte, ao reconhecer a repercussão geral no ARE 964.246, que trata da execução provisória de condenação em segunda instância, e reafirmar a jurisprudência, atropelou os processos objetivos estabelecidos nas referidas normas sem, no entanto, declarar a inconstitucionalidade do art. 283. "Com isso, confirmando que os tempos são estranhos."
Para o ministro, a reafirmação de jurisprudência pelo Supremo não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (XXXV e LVII do art. 5º da CF).
"Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante."
Destacou ainda que no julgamento virtual a jurisprudência foi reafirmada por apertada maioria, o que demonstra que a Corte se encontra dividida.
"Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana."
Ao fim e ao cabo, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória.
Processo relacionado: HC 138.337
Alguns dos procuradores do Lava Jato e o juiz Sergio Moro cometem irregularidades flagrantes na conduta do processo. Os jornais noticiam agora que atropelaram normas brasileiras e tratado internacional, ao pedirem, receberem e usarem documentos de nação estrangeira (Suíça), para servirem como provas contra um dos acusados. Os trâmites deveriam passar pelo Executivo (Ministério da Justiça).
Temos três poderes na República, que deveriam se respeitar e respeitar as normas constitucionais de competência, por consequência também a Constituição foi desrespeitada. A Folha da semana passada tem uma página inteira com informações tiradas de vários vídeos de delatores depondo, negados aos advogados de defesa. E não há notícia de uma única providência para apurar isto ou quem repassa essas informações, ou fotos, como as da capa de uma revista semanal, fotos essas que deveriam ser preservadas, direito que assiste ao preso (ou já foram suprimidos?). Ainda foi confirmado que um dos delatores, cujos relatos serão usados como prova, disse que determinado cidadão nunca participou de determinado ato e o depoimento foi transcrito deturpando o que foi dito. Neste caso, o advogado de defesa pediu a correção (embargos de declaração) e Moro e procuradores recusaram dizendo que a objeção era protelatória.
No direito penal o Judiciário tem aplicado, tradicionalmente, o princípio de anular provas que são obtidas ilegalmente. Trata-se da chamada teoria dos frutos da árvore venenosa. Se a árvore não presta, assim devem se considerar seus frutos. Se uma prova é obtida ilegalmente, não pode ser usada em um processo judicial, seria uma contradição.
Jornal GGN - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu o direito de ampla defesa aos políticos e parlamentares alvos nesta terça-feira (14) dos mandados de busca e apreensão, pela Polícia Federal e Ministério Público, em sequência às investigações da Lava Jato nos processos que tramitam no STF.Lewandowski determinou, nesta quarta-feira (15), que a Secretaria Judiciária da Corte forneça a cópia integral dos autos que justificaram as apreensões aos advogados de Thiago Cedraz, filho do presidente do TCU; do empresário do setor de combustíveis Carlos Alberto de Oliveira Santiago, do senador líder do PP Ciro Nogueira, de Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, do presidente estadual do Solidariedade na Bahia Luciano Araújo de Oliveira, do senador Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE), do senador Fernando Collor de Mello (PTB-AL), do ex-deputado federal João Pizzolati e do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE).O ministro considerou a Súmula Vinculante 14 do STF, que garante ao defensor o acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. De acordo com Lewandowski, a decisão visa “assegurar a estrita observância das garantias constitucionais, em especial a da ampla defesa”.