– Quando você vai parar de falar do Sejumoro? Até quando vai continuar nesse mimimi, nessa cantilena (?), perguntou um colega da Polícia Federal. Antes que ele dissesse “aceita que dói menos”, me adiantei: você pode até apoiar o golpe. Mas já não pode dizer mais que não foi golpe. Nem posso perder tempo com suas razões, sua narrativa alienante e emocional, fundada em Globo, Veja, Estadão, cantilenas rococós evangélico-maçônicas. O que você critica é sua cultura no espelho. Quando eu desqualificar seus argumentos você vai me mandar para Cuba, Venezuela ou dizer que nossa bandeira jamais será vermelha.
Se na contabilidade de meu colega da PF só tem dois mais dois, o resultado só pode ser quatro. Se ele se recusa a ver que há mais números a serem contabilizados, fica difícil o debate. Meu colega não tem alcance para entender minha romântica fé no Direito e na Democracia como ideal. Que trabalho com a ideia de uma sociedade senão absolutamente mais justa, mas no mínimo menos injusta. Se meu eixo de pensamento é o ser humano e o coletivo, enquanto o dele é o lucro e o individualismo, em que ponto da curva iremos nos encontrar?
Não sei como acabou essa conversa. Lembro que depois disso veio o silêncio. Volto ao assunto depois da previsível condenação do ex-presidente Lula da Silva. Coincidiu com a leitura de um artigo do jurista gaúcho Lênio Streck, no qual ele faz referência a um tal de Mr. Buckley, que é ou era um juiz leigo lá das terras do Tio Sam. Como juiz leigo, o tal juizeco “consertava telefones e, nas horas vagas, atuava como juiz”, diz o articulista. Era famoso por xingar todo mundo e prender pessoas sem direito a fiança. Numa entrevista para o New York Times, ele resumiu sua truculência: “Eu sigo meu próprio bom senso, e pros diabos com o Direito”.
Ao ler sobre Mr. Bucley, lembrei de meu colega da PF, que aplaudiu todas as vezes que Sejumoro e a camarilha judicialesca atropelaram direitos do Lula. Aliás, ele sempre aplaudiu PF, MPF e Farsa Jato como um todo quando rasgavam a Constituição. Ele era fã dos capitães do mato das forças obscurantistas. Meu colega, as Macabéas e os Moscas Azuis da PF vibravam com as lambanças policialescas e ou judicialescas, como quem exercia uma vingança pessoal. Essa alegria insana explodiu em novo orgasmo, quando o ministro Dias Toffoli cassou a liminar de seu colega Marco Aurélio, que poderia beneficiar Lula. Do mesmo modo com a insólita nova condenação do Lula.
Essa mesma lascívia se fez presente quando da supressão do direito de Lula velar o irmão. É uma pena que as Macabéas e Moscas Azuis da PF não leiam esse texto. Se lerem, pena que não entendam a clareza do Art. 120 da Lei nº 7.210/1984 (Execução Penal): “Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão”…
Por razões espúrias, PF, MPF e a justiça aplicaram a lei do Mr. Bucley contra Lula e não foi a primeira vez. Sem ordem cronológica, a Lei nº 12.850/ 2013 define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. No seu Art. 4º, § 6 º está patente que “O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração…” No § 16, consta que “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações…”
Entretanto, pelas declarações de Tacla Duran, o juiz de Curitiba não esteve tão distante assim das colaborações premiadas. Névoas suspeitas vão além da violação específica da lei. Sugerem negociata comercial mal esclarecida e venda de delações. E o pior: o § 16 foi substituído “pelas convicções”, e Mr. Bucley entrou em ação.
De forma aleatória e pontual mostro a lei como todo e o que Mr. Bucley, quero dizer, Sejumoro, Farsa Jato, Tio Sam, sei lá (!), age ou agem fora da lei se a lei puder beneficiar Lula. No Código do Processo Penal, Art. 260 conta: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”. Pergunta-se: foi assim com Lula? Não.
De tão flagrante a violação, mas já tendo cumprido a função política desmoralizadora de Lula, em 14/06/2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, resolveu proibir a condução coercitiva. Tão tardia quanto a liminar do Tofolli para Lula ver o irmão morto.
As violações da lei contra Lula são constantes. A norma eleitoral, Lei nº 9.504/1997, no Art. 16-A prescreve: “O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Em 09/10/2018, o Tribunal Superior Eleitoral já tinha decidido que candidatos “sub judice”, (com recursos pendentes), poderiam fazer campanha até que os registros sejam eventualmente negados pelo plenário do TSE. Li que em todo o país, 1.066 candidatos nas condições de Lula teriam disputado a eleição.
Mr. Bucley fez escola na Farsa Jato. Desse modo, como dar credibilidade à condenação do Lula, diante das contradições ora expostas, marcadas pela sabujice judicial.