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A instituição acima da Constituição?

- Dias Tofolli, próximo presidente do stf disse que:
"O cargo muitas vezes leva quem a está
 exercendo a votar contra seu próprio 
convencimento em defesa da instituição". 

- Uai, eu tenho convicção que o juiz deve votar, julgar 
exclusivamente tendo como basa a Constituição. 
Fora disso é ilegal.

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Direito Constitucional

Lembrete: para quem gosta de reciclar recomendo usar o exemplar da Constituição brasileira no banheiro ou para embrulhar peixe. Depois que o stf a esculhambou, podemos aproveita-la para qualquer porcaria.


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STF estrupa a Constituição

Nada que acontece no judiciário brasileiro é fortuito.

Na Suprema Corte, sorteios para distribuição de processos entre juízes, teoricamente baseados em complexos algoritmos, podem ser descobertos previamente.

E não é necessário ser vidente para antecipar o prognóstico. Basta conhecer-se a cara do “freguês” para conhecer-se antecipadamente quem será seu julgador e, mais importante, qual será o resultado do julgamento.

Tudo no judiciário segue o scprit de banir Lula eleitoralmente para impedir seu retorno à presidência do Brasil na eleição de outubro próximo – isso se o regime de exceção não resolver cancelá-la, caso a oligarquia siga sem competitividade eleitoral mesmo sem Lula na urna.

A decisão unânime do ex-presidente Lula no tribunal de exceção da Lava Jato, em que a condenação teve a coincidência milimétrica dos 3 verdugos que atribuíram-lhe 12 anos e exato 1 mês de prisão, não é fruto do acaso. Tudo sob medida para contornar prescrição de crime, reduzir chances de defesa e submetê-lo a regime fechado de prisão.

A sessão do STF deste 6/2/2018 que julgou a prisão imediata após condenação em segunda instância – julgamento do deputado João Rodrigues – estuprou a Constituição de 1988 em coerência com o plano de prender Lula.

O artigo 5º da Constituição do Brasil, que ainda está vigente, apesar de desfigurada pelo regime de exceção, estabelece claramente:

“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Não é preciso ser jurista notório para saber que se não forem esgotados todos os recursos em todas as instâncias do judiciário, nenhum ser humano pode ser considerado culpado, conforme escrito no artigo 5º da Constituição. Para isso, é suficiente saber ler e ter uma cognição mínima, rudimentar.

No caso do Lula, além deste dispositivo, existem outros preceitos da Constituição que também foram espezinhados, todos albergados no mesmo artigo 5º:

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente – Moro não tem competência jurisdicional para julgar Lula, mas condenou-o;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal – processo legal? Para quê, se havia a convicção prévia da necessidade de condená-lo?

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – o direito de defesa do Lula foi cerceado. Na recusa ao testemunho de Rodrigo Tacla Duran, e na inacessibilidade ao sistema my web day da Odebrecht;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos – confissões falsas de réus desesperados, obtidas sob tortura de prisões ilegais, foram validadas pelos procuradores, por Sérgio Moro e pelo TRF4.

Não sem coincidência, no mesmo dia do estupro da Constituição pelo STF, o TRF4 publicou o acórdão daquela farsa judicial de 24 de janeiro de 2018 que escandalizou o mundo inteiro.

O prazo para a prisão do Lula começou a contagem regressiva.

Jeferson Miola

Constituição Federal e o caso Lula

Artigo 5º parágrafo 57

"LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"

Briguilina
 Com todas as letras está lá na Constituição Federal brasileira:
 Não sendo culpado, não sendo julgado em última instância o cidadão deve permanecer em liberdade e gozando de todos os direitos.

A pessoa que sabe lê e interpretar o texto, a menor e mais simples frase que existe, não tem como interpretar de maneira diferente o artigo 57 da CF.

Quem fizer isso, e especialmente operadores do Direito - advogados, promotores, juízes - são:
Canalhas, canalhas, canalhas!
Judiciário e ministério público
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Frase sabática


Hoje a constituição brasileira é um rolo de papel higiênico cagado nos dois lados. Um lado foi cagado pelo legislativo, o outro pelo judiciário.

Resultado de imagem para constituição papel higienico

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Viva o cabaré da xiquinha. Abaixo o Supremo Tribunal Federal

Marco Aurélio Mello: "Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa"

Ministro criticou decisão que alterou a jurisprudência da Corte e a reafirmação de jurisprudência pelo Plenário Virtual.

Em análise de liminar em HC que apontava ilegalidade de execução de pena após condenação por Tribunal de Justiça, o ministro Marco Aurélio criticou duramente a decisão do STF que mudou jurisprudência da Corte e afirmou ser possível a execução da pena depois de decisão condenatória confirmada em segunda instância. "Os tempos são estranhos."

O ministro ressaltou que a decisão do pleno, no HC 126.292, não pode ser potencializada.

"Precipitar a execução da pena importa antecipação de culpa, por serem indissociáveis."

O inciso LVII do art. 5º da CF dispõe que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".

Para Marco Aurélio, não se pode inverter a ordem natural do processo-crime, qual seja "apurar-se para, selada a culpa, prender-se, em verdadeira execução da reprimenda".

S. Exa. destacou também que a polêmica decisão da Corte "não pôs em xeque a constitucionalidade nem colocou peias à norma contida na cabeça do artigo 283 do Código de Processo Penal". E o dispositivo prevê a possibilidade de prisão apenas em caso de flagrante delito, temporária ou preventiva, quando no curso da investigação ou do processo, e por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado.

Marco Aurélio asseverou ainda que o Plenário Virtual da Corte, ao reconhecer a repercussão geral no ARE 964.246, que trata da execução provisória de condenação em segunda instância, e reafirmar a jurisprudência, atropelou os processos objetivos estabelecidos nas referidas normas sem, no entanto, declarar a inconstitucionalidade do art. 283. "Com isso, confirmando que os tempos são estranhos."

Para o ministro, a reafirmação de jurisprudência pelo Supremo não é obstáculo ao acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" (XXXV e LVII do art. 5º da CF).

"Ao tomar posse neste Tribunal, há 26 anos, jurei cumprir a Constituição Federal, observar as leis do País, e não a me curvar a pronunciamento que, diga-se, não tem efeito vinculante."

Destacou ainda que no julgamento virtual a jurisprudência foi reafirmada por apertada maioria, o que demonstra que a Corte se encontra dividida.

"Tempos estranhos os vivenciados nesta sofrida República! Que cada qual faça a sua parte, com desassombro, com pureza d’alma, segundo ciência e consciência possuídas, presente a busca da segurança jurídica. Esta pressupõe a supremacia não de maioria eventual – segundo a composição do Tribunal –, mas da Constituição Federal, que a todos, indistintamente, submete, inclusive o Supremo, seu guarda maior. Em época de crise, impõe-se observar princípios, impõe-se a resistência democrática, a resistência republicana."

Ao fim e ao cabo, o ministro deferiu a liminar para suspender a execução provisória.

Processo relacionado: HC 138.337

Constituição, civilidade e barbárie, por Sergio Medeiros Rodrigues

“A CONSTITUIÇÃO É O QUE MANTÉM UM PAÍS CIVILIZADO. SE A CONSTITUIÇÃO E SUA DEMOCRACIA SÃO ULTRAJADAS, NÃO RESTA MAIS NADA QUE IMPEÇA A BARBÁRIE. “

A luta que se desenrola, se desenrola em um campo definido, É A LUTA PELA DEMOCRACIA, pela manutenção do Estado de Direito, uma luta que não se prende a defesa do mandato presidencial em si, mas ao direito a escolha feita de modo livre, a defesa do ordenamento jurídico que norteia a vida dos cidadãos deste país.

Portanto, não importa se você é, do PT, PSB, PDT, PSOL, PP, PSB ou mesmo PSDB, importa se você defende a lei, se defende a democracia, não se trata de palma ou partido, se trata de coisa simples, de defender a Constituição, este conjunto de regras que nos protegem e regem os destinos do país, e o nosso.

O que a Constituição protege é a liberdade de quem foi eleito e a soberania do voto de cada eleitor.

Assim, quem tem o apoio da maior parte dos cidadãos pode exercer seu mandato sem que veja obstruída sua independência, via manobras politicas desonestas, que criam instabilidade social e econômica e com isso, a seu bel prazer podem mudar um resultado e um governo legítimo.

A questão não é a conjuntura econômica, pois esta deve-se a vários fatores, inclusive a estes deputados e senadores, envolvidos até o pescoço na corrupção da lava-jato e de muitas outras, e que sob o comando de um Eduardo Cunha, de um Aécio, Agripino Maia, Paulinho da Força e outros, escondem suas culpas e seus currículos, sob um discurso falsamente moralista, e atacam a honestidade e moralidade intacta da Presidente Dilma.

Não meus amigos, o que esta em jogo é a nossa voz e o que chamamos de Estado de Direito, onde existem normas, e normas bem claras, que deverão ser respeitadas.

A CONSTITUIÇÃO É QUE MANTÉM UM PAÍS CIVILIZADO. SE A CONSTITUIÇÃO E SUA DEMOCRACIA SÃO ULTRAJADAS, NÃO RESTA MAIS NADA QUE IMPEÇA A BARBÁRIE.




E, no caso, se trata realmente de ataque direto à Constituição e à democracia.

Para tentarem conseguir, por vias tortas chegarem ao poder, vale tudo, até se aliarem ao mais reconhecidamente corrupto Eduardo Cunha e a outros do mesmo nível, o que, mais que tudo, mostra o caráter destes que querem usurpar o poder legalmente constituído.

Estes são os que querem, através de um golpe, tomar de assalto o país, rasgando a Constituição e tudo que existe de mais sagrado nesta, ainda recente, democracia brasileira.

Como condenar alguém que não tenha culpa.

Como criar do nada, novas responsabilidades

Como mentir sobre a honestidade dos que a corrompem

Como transformar a traição em virtude

Como condenar a honestidade.

Estamos novamente vivendo um episódio em que a força tenta se sobrepor a razão, e não vamos assistir inertes, o massacre de pessoas que deram sua vida por um modelo de sociedade , constitucional, democrática e livre.

Estamos vendo uma justiça na qual nós não nos reconhecemos, que usa de suas prerrogativas e força decisórias, para deixar que um grupo possa transitar sem que nenhuma lei se lhes imponha limites, e que, chegam neste momento a ameaçar tudo aquilo que vocês, procuradores, magistrados, defensores, advogados, juraram defender , a lei, a Constituição, a democracia.

Antes os instrumentos da Ditadura Militar, em sua essência violavam o corpo físico, agora, através de outras tenazes mais letais, buscam atingir a alma, a honra, a dignidade de todo e qualquer cidadão que defenda o simples conviver democrático.

Registro. Novamente serão derrotados

Não aceitamos esta guerra suja, que tenta impor a mentira como regra, e a repressão como destino natural a quem não teve a sorte de nascer em berço de ouro, como se fosse possível que seres humanos, condenassem outros seres humanos, a tal condição.

Entretanto, a cada volta desta engrenagem espúria que se move, vejo seu reflexo nos jornais pagos a peso de ouro e vidas, e vejo mãos sujas de sangue inocente, escrevendo colunas e mais colunas, cheias de ódio e de sangue.

Em meio a extrema miséria moral desta chamada grande imprensa , dita livre, mas financiada a moedas de prata , ainda assim, alguns se perguntam o que fazer? Esta resposta é antiga, “Os mortos estão acordados, deveria dormir? O mundo está em guerra contra os tiranos, deveria inclinar-me? A colheita está madura, hesitaria em colhe-la?(Byron)”

Perante tais questionamentos, só existe um caminho, e é seguir em frente e lutar, nossas consciências não nos permitem capitular.

Precisamos também resgatar algumas palavras, que não podem ser esquecidas, sob pena de ficarmos embrutecidos e inertes, entre elas, a solidariedade, o companheirismo, a responsabilidade e a noção de fazermos parte de um conjunto vivo e vibrante, e defendê-lo como defenderíamos nossos próprios filhos.

Este será apenas o primeiro passo, mais um movimento contra esta absurda vingança em que o ódio tenta se impor frente a inocência e a dignidade.

Os embates serão cada vez mais duros, mas devemos estar preparados para reagirmos à altura de nossas próprias aspirações, para, somente assim podermos deixar para nossos filhos, um mundo onde cada manhã renasça sem este sabor amargo de agora, mas sim como promessa de algo novo e melhor.

Na Folha de São Paulo

Resultado de imagem para prepotênciaLimites constitucionais à prepotência

Como Collor, Cunha não parece muito afeito à ideia de limites estabelecidos pela Constituição

Há 25 anos, o então presidente Collor, indignado com o fato de o Congresso ter expressamente rejeitado uma de suas medidas provisórias, determinou que, com alguns disfarces, a medida fosse reeditada.
 
Essa farsa jurídica deu origem a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-293), relatada pelo ministro Celso de Mello. Ao perceber a chicana, o então "novato" ministro do Supremo Tribunal Federal determinou a imediata suspensão da ilegítima medida provisória.
 
Para o ministro Celso de Mello, "modificações secundárias de texto, que em nada afetam os aspectos essenciais e intrínsecos da medida provisória expressamente repudiada pelo Congresso Nacional, constituem expedientes incapazes de descaracterizar a identidade temática que existe entre o ato não convertido em lei e a nova medida provisória editada".
 
Pela primeira vez, no curto e conturbado reinado de Collor, o Supremo se levantou para dizer, de forma clara, que o fato de ter sido eleito pela maioria não dava ao presidente Collor o poder para fazer o que bem entendesse.
 
Começava então a ruir um governo prepotente e arbitrário.
 
Como Collor, Eduardo Cunha parece não ser muito afeito à ideia de limites, mesmo que esses sejam estabelecidos pela Constituição. Circundado por suspeitas e vendo a confiança no parlamento rolar precipício abaixo, busca dispersar a atenção de todos, com a apresentação de medidas controvertidas e não necessariamente constitucionais.
 
Inconformado com a derrota no plenário da Câmara dos Deputados de sua proposta de emenda destinada a reduzir a maioridade penal (PEC 171), Cunha não vacilou: enviou ao plenário "emenda aglutinativa" com o mesmo objeto do projeto de emenda que havia sido rejeitado 24 horas antes.
 
O mais surpreendente desse episódio é que 323 deputados, sem qualquer cerimônia, chancelaram a manobra do presidente da Câmara dos Deputados, apesar da Constituição expressamente proibir que uma proposta de emenda rejeitada seja reapresentada na mesma sessão legislativa (artigo 60, paragrafo 5º, da Constituição Federal).
 
Importante frisar que essa não é uma regra destituída de sentido. Seu objetivo é esfriar o processo político, buscando impedir que a Constituição fique vulnerável a paixões momentâneas.
 
Ao estabelecer quórum diferenciado, votação em dois turnos, submissão às cláusulas pétreas, bem como proibir a imediata reapreciação de projeto de emenda rejeitado, o constituinte buscou proteger o texto constitucional de ataques aventureiros, ainda que respaldados por maiorias eventuais.
 
A dissimulada "emenda aglutinativa" de Cunha, aprovada em clara afronta ao "devido processo legislativo", seguirá agora para o Senado, que terá a oportunidade de corrigir a falha grosseira cometida pelos deputados. Caso não o faça, restará ao STF a missão de preservar o cumprimento das regras do jogo.
 
Isso não deverá ser uma tarefa difícil para um tribunal que há 25 anos, ao impor limites à escalada autoritária do então presidente Collor, determinou que "a Constituição não pode submeter-se à vontade dos poderes constituídos... ao Supremo Tribunal Federal incumbe a tarefa, magna e eminente, de velar para que essa realidade não seja desfigurada".
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por Oscar Vilhena Vieira