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A teoria do "domínio do fato" , mais uma farsa desmontada

Segue a advertência que o Revisor, Ministro Ricardo Lewandowski, fez na Sessão Plenária de 4/10/2012: 

“Para finalizar,  Senhor Presidente, eu trago o depoimento insuspeito do próprio Claus Roxin, que foi fazer uma conferencia inaugural na já famosa Universidade de Lucerna na Suíça. Aliás, tive a honra e o privilégio de proferir uma palestra agora em maio, tanto na Universidade de Berna quanto na de Lucerna, a convite do Governo Suíço. É um lugar onde se cultiva um pensamento crítico do Direito.  Claus Roxin, 40 anos depois de ter idealizado essa teoria, no ano de 1963, ele vai lá na Universidade de Lucerna, na aula inaugural, porque essa Universidade é recém-criada,  e diz o seguinte: começou a manifestar preocupação com o alcance indevido que alguns juristas e certas cortes de Justiça, em especial o Supremo Tribunal Federal alemão, estariam dando a sua teoria, especialmente ao estendê-la a delitos econômicos ambientais. Sem atentar os pressupostos essenciais de sua aplicação que ele mesmo havia estabelecido.  Dentre os quais a fungibilidade dos membros da organização delituosa (…) Nesse caso (da AP 470) não há fungibilidade, porque os réus são nominados, identificados, eles têm nome, RG, endereço. Não há uma razão, a meu ver, para se aplicar a teoria do domínio do fato. Não há, porque nos não estamos em uma situação excepcional, nós não estamos em guerra, felizmente.  Então, Senhor Presidente, eu termino dizendo que não há provas e que essa teoria do domínio do fato, nem mesmo se chamássemos Roxin, poderia ser aplicada ao caso presente”.