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Canalhas do trf4 rejeitam embargos da defesa de Lula

Mesmo depois que o MTST - Movimento dos Trabalhadores Sem-Teto - provou com imagens a farsa do triplex de Guarujá, os cúmplices do golpe e membros da quadrilha de Curitiba encastelados no trf4 decidiram por unanimidade rejeitar os embargos apresentados pela defesa do ex-presidente.
Quero saber como explicam condenar uma pessoa pelo que nunca foi dela?
E onde colocaram o luxo do apartamento?
Cadê a cozinha luxuosa, a piscina olímpica e o elevador privativo, no cu deles?
Mafiosos! Bandidos togados!

Um desafio aos juristas que defendem a sentença de Moro, por Pedro Estevam Serrano


Pedro Estevam Serrano
A sentença e o processo contra Lula, o do apartamento no Guarujá, não fazem qualquer sentido no plano jurídico.
Tenho pedido aos eventuais e poucos colegas que insistem em defender a decisão, a meu ver não encontro motivo que não o ideológico para tanto, que parem de polemizar em partes, que tragam argumentos defendendo processo e decisão como um todo. As principais peças, mais que suficientes para qualquer juízo, estão disponíveis na internet.
Que parem com argumentos de baixa envergadura, do tipo que os muitos juristas, que criticam abertamente a sentença como um todo, são " petralhas", "defensores de corruptos ", "detratores de um bom trabalho da Justiça" ( como se não houvesse o erro judicial e como se persecução a crime fosse função da jurisdição, numa sociedade que se pretende democrática).
Não somos "petralhas", nem aduladores de corruptos". Somos constitucionalistas, criminalistas, advogados, Professores de Direito e outros juristas, querendo alertar o país para o imensa agressão que esta decisão significa, ao próprio pais, à Constituição, às leis e mesmo à convivência civilizada entre Estado e cidadania .
Assim peço, com toda lealdade, que os colegas que, eventualmente, são favoráveis à decisão, que ajam com a honra e a dignidade dos que argumentam nesse tipo de situação pública, por razões de justiça e não de adulação das maiorias e do Poder.
Leiam a sentença no todo, a denúncia, a defesa e os principais depoimentos, facilmente encontráveis na net, façam uma análise desse todo, argumentem em favor da decisão de forma completa, face ao que determinam a Constituição, as leis e os valores mínimos inerentes aos direitos do homem e da democracia, assinem e publiquem como nós o fizemos e temos feito, para que possam ser cobrados no futuro, quando forem julgados, em situação juridicamente equiparável, os que gozem de sua simpatia, eles mesmos, seus parentes, entes queridos clientes e amigos.
Para que a história registre. Quem tem certeza da correção do que argumenta, não tem medo da história.
Digo que não terei pejo algum em voltar atrás, frente a argumentos que me pareçam sólidos, não seria nem a primeira vez nem algo meramente ocasional em minha vida, mas, francamente, duvido até a alma que eles sejam possíveis, não face a Constituição de 88, não numa democracia liberal.
O que está em jogo não é apenas Lula, sua candidatura, a esquerda etc . É a democracia, mas é mais que a democracia, é a vida civilizada em seus valores mais rudimentares e mais relevantes.
Nós, profissionais e acadêmicos do direito somos chamados, nessas horas, a expressarmos opinião,  e influenciamos o público leigo
O que convoco aqui não é a expressão de uma opinião semelhante À minha. É que se ofereça opinião de forma completa, meditada, jurídica, publicada e assinada. Ou se calem, para que não sejam indignos do grau que ostentam.
Esse não é um caso qualquer. É um caso simbólico. Não porque se condena Lula, mas pelo modo que se o faz, com integral desconsideração pela ordem Constitucional, pela democracia e pela relação civilizada entre Estado e ser humano .

Pedro Estevam Serrano

Condenação do ex-presidente Lula seria cômica, se não fosse trágica e vergonhosa



Lava jato esculhambou o direito penal. Com o triplex de Guarujá, também vai esculhambar o direito civil?
VAMOS PENSAR JUNTOS:
1 – PRIMEIRA REFLEXÃO, COM UMA CERTA DOSE DE IRONIA …Pela condenação do ex-presidente Lula, passamos a ter algumas situações jurídicas insólitas:
1) Visitação e/ou vontade de comprar: quem visitar um apartamento para eventual e futura compra adquire a sua propriedade.
2) Receber um apartamento significa … (não sei. Alguém sabe?) O ex-presidente não teve a posse do apartamento, sequer algumas horas, apenas o visitou …
3) Sugerir benfeitorias em um imóvel de outrem significa ter algum benefício próprio? As benfeitorias não se incorporam ao imóvel alheio?
Por outro lado, segundo o Juiz Sérgio Moro, agora temos duas espécies de propriedade:
a) proprietário “de direito”, de bens imóveis!!!
b) proprietário “de fato”, de bens imóveis !!!
Caso o ex-presidente Lula seja condenado definitivamente, será que esta sentença penal poderá ser transcrita no Registro Geral de Imóveis, declarando o triplex?
Seria uma sentença penal declaratória de propriedade, como se fosse uma sentença de usucapião ???
Poderia o tríplex ser declarado no inventário de D. Maria Letícia para fins de futura partilha?
Se o triplex é de propriedade do ex-presidente Lula, como poderia ser penhorado para pagamento de dívida da empreiteira OAS?
O ex-presidente Lula está devendo imposto de transmissão pela transferência “de fato” deste imóvel?
De qualquer forma, aconselho aos leitores para não deixarem algum amigo usar seus imóveis e, muito menos, nele, deixarem realizar uma benfeitoria. Se a “turma” de Curitiba souber, você pode não mais ser proprietário deste bem e o amigo pode ser acusado de lavagem de dinheiro e proprietário de fato !!!
Enfim, já “bagunçaram” o Direito Penal e o Direito Processual Penal. Será que vão conseguir “bagunçar” também o Direito Civil ???
Ademais, parece que o magistrado resolveu alterar a essência de sua motivação no processo que cuida do Triplex de Guarujá. Digo parece, porque está tudo muito confuso. Aliás, a “confusão” começa com a longa, tormentosa e nebulosa denúncia do Ministério Público Federal.
Agora, após os embargos de declaração da defesa do ex-presidente Lula, o juiz sentenciante esclarece que a vantagem de dinheiro (que dinheiro ???) atribuída ao ex-presidente Lula não mais seria o Triplex, mas sim o fato de que o valor do imóvel teria sido abatido de uma conta de uma determinada empreiteira, escrituração esta que se destinaria a computar as doações que estariam sendo feitas ao Partido dos Trabalhadores…
Ora, se tal conta existisse (na realidade, uma mera escrituração unilateral), o numerário que poderia abastecê-la era de seu titular, a sociedade empresária OAS. Aqui a finalidade desta contabilidade não tem relevância jurídica. O fato é que, com ou sem tal anotação contábil, o ex-presidente não auferiu qualquer vantagem econômica. Se o valor do Triplex estivesse nesta conta, lá ficou … Apenas a empreiteira iria deixar de fazer uma doação maior ao Partido dos Trabalhadores. É até mesmo intuitivo (coloquei todos os verbos no tempo condicional, porque é duvidosa a existência desta contabilidade).
De qualquer forma, a sentença não pode julgar o réu por fato que não foi objeto da imputação feita na denúncia, tendo em vista o princípio da correlação entre acusação e sentença, expresso no art.384 do Cod.Proc.Penal. Tal princípio é uma consequência de dois outros de assento constitucional, quais sejam, o princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa.
Se a acusação não atribui ao réu determinado fato, é lógico que a defesa não tem como dele se defender.
Esta condenação, com base em fato (não provado) que não foi imputado ao réu, é absolutamente nula.
SEGUNDA REFLEXÃO:

Professor disseca sentença de Moro e deixa o justiceiro mais baixo e sujo que poleiro de pato

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Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.
Objeto da condenação: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.
Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.
O que é propriedade ?
Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.
Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse: