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Burro de carga

Nos comentários desta postagem no Facebook a maioria absoluta das pessoas elogiam a medida tomada pela prefeitura de Maceió e demonstram alegria pelos cavalos, jumentos e burros que deixaram de ser "judiados". Quantos a judiação dos "cavalos, jumentos e burros bípedes"... nem uma palavra de solidariedade ou dó. Pois, que me malhem. Mas, entre escolher quadrúpedes ou bípedes para puxar carroça eu opto pelo animal irracional, é mais forte.

Lula presidente>>> 
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Município de Fortaleza proíbe a utilização de veículos de tração de animal

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Hoje vi uma reportagem na tv sobre a Lei 10.540 de 09/09/2016 que proíbe o uso de veículos de tração animal (carroça e similares), o foco da matéria eram os quadrupedes (jumentos, burros e cavalos), me comove a preocupação de quem elaborou e dos que aprovaram. Porém, acho estranho que os legisladores nem os que apoiam e aprovam esta lei, tenham colocado uma vírgula ou deem um pio sobre os animais (bípedes) homens, mulheres e crianças que diariamente puxam carros de lixo, por que será?
Vamos aplicar a mesma lei nesses casos. Proponho uma pequena alteração, em vez de cobrar multa de mil reais, que tal pagar 1.000 reais mensalmente a cada cidadão que seja pego em flagrante cometendo este crime?
Confiram a Leia abaixo:
Proibida a utilização de veículos de tração animal no Município de Fortaleza
Esta Lei proíbe a utilização de veículos de tração animal em lojas de materiais de construção ou similares. Considera-se veículo de tração animal os meios de transporte de carga, tais como carroças e similares.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica proibida a utilização de veículos de tração animal em estabelecimentos empresariais que comercializam material de construção e/ou similiares no âmbito do Município de Fortaleza. Parágrafo Único - para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal quaisquer meios de transporte de carga (carroças e similiares). 
Art. 2º - O descumprimento às disposições desta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções, cumulativas ou não, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal: 
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); 
II - apreensão do veículo de tração animal; 
III - cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento comercial. 
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fiscalizar periodicamente os estabelecimentos comerciais de material de construção e/ou similares e, caso seja constatado o descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar as sanções descritas no art. 2º. (VETADO). 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
- PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
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