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Piadas do Joãozinho

Piadas do Joãozinho

Piadas do Joãozinho

Dilma Rousseff apresenta visual e comportamento mais leves

personal styllist  que o povo do PT prometeu contratar para dar uma repaginada na chefe da Casa Civil e pré-candidata à Presidência da República, Dilma Rousseff, já deve estar trabalhando. 
A moça passou pelo Rio, no fim de semana, com um look bem mais jovem, de calça jeans e blusa rosa no lugar do habitual terninho com colar de pérolas.
Além disso, antes sisuda, distribuiu sorrisos e elogios. 
Foram tantos os mimos, que quase faltou o que dizer ao presidente da Assembleia Legislativa, Jorge Picciani. Num acesso de inspiração, mandou um "gosto muito do seu timbre de voz".
por Berenice Seara 

Tributo a Jean Ferrat


Le chanteur Jean Ferrat est mort samedi 13 mars à l’âge de 79 ans à l’hôpital d’Aubenas, à une quinzaine de kilomètres de son village d’Antraigues-sur-Volane, en Ardèche. Artiste engagé, au service de tous les combats pour la fraternité, la révolte et l’idéal communiste, il était l’auteur, l’interprète et le compositeur de plus de deux-cents chansons.
Né le 26 décembre 1930 à Vaucresson dans les Hauts-de-Seine, Jean Ferrat, né Jean Tenenbaum, a 11 ans lorsque son père, juif émigré de Russie, est déporté. L’enfant est sauvé grâce à des militants communistes, ce qu’il n’oubliera jamais.  A la Libération, il quitte le lycée pour aider sa famille, et devient aide-chimiste jusqu’en 1954, date à laquelle il passe ses premières auditions dans des cabarets parisiens.
Après avoir écrit la musique des Yeux d’Elsa (1956) pour André Claveau, il chante régulièrement à La Colombe, puis fait sa première grande scène à l’Alhambra en 1961 où il triomphe avec Ma môme, et Deux enfants au soleil. Rapidement, Jean Ferrat choisit d’interpréter des textes plus engagés, commeNuit et Brouillard (1963), non diffusée par les radios, puis Potemkine (1965), interdite d’antenne.

Pesquisa Ibop Março 2010

E para mal de poucos (oposição) e felicidade maioral da nação, o Ibop - instituto briguilino de opinião pessoal - revela os numeros da ultima pesquisa presidencial que fez.

Os resultados são os seguintes.

  • Dilma Rousseff (PT) 33%
  • José Serra (PSDB)  30%
  • Marina Silva (PV)      6%
  • Não sabe e não opinaram 31%.
A pesquisa não tem margem de erro. 

O Ibop só divulga a margem de erro na pesquisa de boca de urna.

Deu na (in)Veja


Dilma e Serra, pau a pau
De Lauro Jardim:
De acordo com informações já do conhecimento do partido, o PSDB saiu-se mal em uma pesquisa nacional de intenção de voto a ser divulgada na quarta-feira. Ela mostra um empate técnico de José Serra e Dilma Rousseff, mas com a petista 1 ponto percentual à frente. A pesquisa foi feita entre 5 e 10 de março com 2 002 pessoas em 142 municípios.
Outra pesquisa, desta vez encomendada pelo PT, foi levada ao Planalto na sexta-feira. Deu pela primeira vez Dilma Rousseff 3 pontos à frente de José Serra.

Comentário: estas pesquisas servirão para que a oposição troque o não candidato Serra por Aécio? Sei não, mas tenho a impressão que sei lá...

TSE julgou improcedente ação protocolada pela tucademopiganalhada


Do G1:
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente nesta sexta-feira (12) ação protocolada pelo DEM, PSDB e PPS em que acusavam o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra Dilma Rousseff (Casa Civil), pré-candidata do PT à Presidência, de propaganda antecipada.
Os partidos alegavam que durante inauguração de prédios da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em Teófilo Otoni, no mês de janeiro, Lula (MG) teria dito, ao lado de Dilma, que faria seu sucessor “para dar continuidade” às realizações de seu governo.
Para os partidos, o propósito da viagem foi “propagandear que [Lula] vai fazer a sua sucessão”. Por essa razão, as legendas pediam a aplicação de multa no valor correspondente aos gastos da viagem ou no valor máximo estipulado pela legislação eleitoral –R$ 8 mil.

Íntegra do despacho do juiz Carlos Eduardo Lora Franco sobre o caso Bancoop


Inicialmente não se pode desconsiderar a repercussão política que a presente investigação passou a ter a partir do momento em que o teor do requerimento do Ministério Público de fls. 5649 e ss. veio a ser divulgado pela imprensa no último final de semana, antes mesmo que fosse apresentado em juízo. E isso porque, faltando cerca de apenas sete meses para as eleições presidenciais, uma das pessoas de quem foi requerida a quebra de sigilo (João Vaccari Neto) estaria sendo indicado como possível integrante da equipe de campanha da virtual candidata do partido atualmente ocupante da Presidência da República.
Tal contexto, porém, apenas reforça ainda mais a necessidade de cautela e rigor no exame dos requerimentos formulados, justamente para que tal atmosfera política não venha a contaminar a presente investigação ou, noutro sentido, que esta não venha a ser utilizada por terceiros para manipulação da opinião pública por propósitos políticos.
O Ministério Público e o Poder Judiciário são, antes que tudo, instituições de Estado, e não de governo. Assim, é imprescindível que sua atuação fique acima de circunstâncias ou convicções políticas.
E não basta que cada integrante destas instituições exclua internamente suas convicções políticas de influência em suas atuações. É imprescindível também que fique absolutamente claro, para toda a sociedade, que suas atuações são isentas de outros interesses que não os decorrentes de suas próprias atribuições institucionais.
Em analogia ao dito popular, não basta ser honesto; é preciso parecer honesto. Ou, no caso dos autos, não basta ser isento, é preciso parecer isento.
Portanto, a partir do momento em que este inquérito passou a ter tamanha repercussão política, é preciso que cada decisão ou providência tomada esteja ainda mais firmemente embasada em elementos de prova e de direitos sólidos e claros.
A manifestação apresentada pelo Ministério Público descreve uma série de fatos e circunstâncias, narrando como seria o suposto esquema de desvio de valores da Bancoop, inclusive para fins de financiamento ilícito de campanhas políticas.
Porém, não há em tal manifestação a indicação clara e precisa dos elementos de prova dos autos que sustentam tal narrativa, bem como os pedidos formulados.
E, sendo este um feito bastante complexo, já com 26 volumes (mais de 5.600 páginas), além de 59 anexos, como citado pelo próprio Ministério Público, é imprescindível que indique de forma discriminada e detalhada os elementos que sustentem cada uma de suas afirmações.
A manifestação cita, por exemplo, que “aproximadamente 40% da movimentação das contas correntes de titularidade da Bancoop tiveram recursos sacados em dinheiro na própria agência bancária” (fls. 5652), mas como base para tal alegação indica apenas um cheque, no valor de R$ 50.000,00, sem sequer citar em que volume ou apenso, e folha, consta tal informação. Cita, ainda, que numa avaliação, entre 2001 e 2008, teria constatado que os valores assim circulados chegariam a R$ 18.000.000,00, mas novamente não há indicação precisa da fonte de tais informações.
Tem-se, portanto, como imprescindível que os autos tornem ao Ministério Público para que indique com precisão quais os fundamentos de cada uma de suas afirmações que invoca como razões para os pedidos formulados.
E isso para que, como dito, fique bem claro para toda a sociedade que os pedidos e as decisões estão fundados apenas em elementos e razões contidas nos autos, e são efetivamente necessários e oportunos, neste momento.
E não é demais dizer que tal providência naturalmente incumbe ao órgão requerente. Os fatos, com respectivos fundamentos, devem ser apresentados pela parte ao Magistrado, para que então possa decidir.
Se assim não for, atribuindo-se ao Juiz a obrigação de investigar as provas para buscar os elementos que sustentem a acusação, óbvio que perderá seu olhar imparcial.
É verdade que a fls. 5648 v., item 3, o Ministério Público alegou que apresentaria planilhas sobre a movimentação bancária oportunamente.
Porém, tais planilhas, além de outras informações, são imprescindíveis para o próprio conhecimento da maior parte dos pedidos apresentados. E das providências pedidas (excluída apenas a que é manifestamente descabida e fica já rejeitada como abaixo indicado), tais como a oitiva de pessoas e solicitação de informações bancárias, nenhuma delas corre risco de perecimento, não sendo urgentes a ponto de ensejar a necessidade de apreciação antes dos esclarecimentos determinados.
Por outro lado, e sem prejuízo dos esclarecimentos a serem prestados pelo Ministério Público, observo que há alguns pedidos que já podem de plano ser apreciados, e deferidos ou não.
Quanto ao item 1 de fls. 5659 (expedição de ofício ao Banco Bradesco para que forneça toda a movimentação do fundo FDIC – Bancoop), observo que a vinda de tais informações desta natureza já havia sido determinada a fls. 5507, mas requisitada à empresa Planner Corretora de Valores S/A, que respondeu a fls. 5518/5521 informando que quem poderia prestá-las seria o Banco Bradesco, por ser o atual banco custodiante. Assim, o ofício ora pretendido nada mais é do que o que já havia sido antes deferido.
Já, quanto ao item 6 (bloqueio imediato de todas as contas bancárias, fundos e aplicações da Bancoop), observo que é manifesto seu descabimento e despropósito nestes autos, sendo de rigor o pronto indeferimento.
Ora, é informação disponível na internet, e que foi também trazida a estes autos pela própria Bancoop após o requerimento ministerial, de que foi proposta pelo próprio Ministério Público uma ação civil pública (autos n° 583.00.2007.245877-1, da 37ª Vara Cível do Fórum Central – fls. 5701/5720) contra a cooperativa e que nesta houve um acordo homologado judicialmente em março de 2009 estabelecendo uma série de providências a serem adotadas para garantia dos cooperados, inclusive pela realização de auditorias. Evidente, portanto, que a administração da cooperativa, se foi temerária em algum momento, ao menos agora está sendo acompanhada pelo Ministério Público, e que foram tomadas medidas saneadoras (ao menos é o que se deve presumir pelo próprio fato de o Ministério Público ter firmado um acordo nesse sentido).
Nesse panorama, o pedido feito pelo Ministério Público nestes autos (bloqueio de todos os valores da Bancoop) implicaria, basicamente, na imediata interrupção de todas as suas atividades, com prejuízo evidente não só para todos os seus cooperados, como, por exemplo, impedimento até do pagamento dos salários dos funcionários da cooperativa. E tudo isso baseado apenas num retrato do passado, que é o que se tem nestes autos, e não do presente, que é o que deve estar sendo acompanhado pela Promotoria de Justiça do Consumidor, na citada ação civil pública.
Por outro lado, se a situação atual recomendar tal medida, o que só poderá ser perfeitamente conhecido no âmbito daqueles autos e da Promotoria do Consumidor, é naquela esfera que tal providência deve ser requerida.
Evidente, portanto, que não tem como ser acolhido.
Ante o exposto, assim decido:
1- Defiro o item 1 de fls. 5648 (desentranhamento de alguns documentos para juntadas em apensos, para melhor organização);
2- Defiro a expedição do ofício requerido no item 1 de fls. 5659 (obtenção de informações da movimentação financeira do fundo FDIC-Bancoop);
3- Indefiro de plano o requerido no item 6 de fls. 5661 (bloqueio de todas as contas da Bancoop);
4- Determino que tornem os autos ao Ministério Público para que complemente seu requerimento, indicando de forma clara e detalhada quais os fundamentos dos autos para suas alegações, e especialmente:
a- Apresente um quadro com planilhas indicando em resumo quais os valores recebidos pela Bancoop em cada um dos meses (sua entrada) e quais os cheques que teriam sido emitidos e descontados diretamente no caixa, sem indicação do destinatário, informando seu valor, data de desconto, e folha, volume e apenso dos autos no qual consta a informação, demonstrando que superam R$ 18.000.000,00 e 40% da movimentação da cooperativa, como alegado;
b- Apresente quadro, nos mesmos termos, referente à movimentação entre a Bancoop e a Germany, indicando também a origem nos autos da informação de que as empresas Germany e Mizu/Mirante eram fornecedoras exclusivas da Bancoop, demonstrando especialmente o grau vinculação da Mizu com a Bancoop, que levou à alegação de que o esquema de desvio se destinava ao financiamento político, demonstrando assim a alegação de “confusão negocial” entre as empresas (3° par. de fls. 5653);
c- Apresente um resumo, indicando as folhas dos autos que contenham tais informações, sobre quais os integrantes da Diretoria da Bancoop em todo o período investigado, bem como quais deles já tiveram seu sigilo quebrado, ou assim requerido, nestes autos, e demonstrando as razões da opção, agora, pelo pedido de quebra de sigilo especificamente de João Vaccari Neto e Ana Maria Érnica ;
d- Esclareça a conveniência da oitiva de tais pessoas pela autoridade policial nesse momento (tem 5 de fls. 5661), e não após eventual vinda das informações bancárias, quando então poderão ser indagados e esclarecer também sobre o que eventualmente se revelar;
e- Em complementação ao quadro de item ‘c’ supra, apresente um quadro informando os sócios de cada uma das empresas citadas a fls. 5650 e 5651 (Germany e Mirante), indicando quais pertencem aos quadros da Bancoop, e indicando as fls. dos contratos sociais nos autos;
f- Esclareça a pertinência quanto ao pedido do item 2 nestes autos (cópia de cheques de R$ 20.000,00 e R$ 1.200,00 de titularidade da Mizu, que teriam sido dados em doação para o Partido dos Trabalhadores), posto que, em tese, se trata de fato a ser apurado pela Justiça Eleitoral.
Com o atendimento de todo o acima, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 12 de março de 2010.
Carlos Eduardo Lora Franco
Juiz de Direito