Ação Penal 470: 试玩版游戏

O que está escrito em chinês depois dos dois pontos, é... Julgamento, o jogo.

E o julgamento do "mensalão", é um jogo. E um jogo desleal. As regras mudam de acordo com a conveniência dos julgadores.

Para qualquer outro processo, que não tenha petistas como réus, o STF desmembra e julga apenas os réus que tenham foro privilegiado - vide o "mensalão" tucano -.

Nos próximos votos dos ministros do Supremo veremos teses, argumentos, e contorcionismos verbais ainda mais incríveis.

Não se admirem quando um dessas sumidades jurídicas afirmar: a metade da nota de 100 reais sacada no Banco Rural veio do PT, a outra metade veio da SMP&B.

E aí, de quem discordar.

Foi-se o tempo que cabia o ônus da prova a quem fez a acusação.

Agora cabe ao réu provar sua inocência. Pois no inicio do túnel tem um Fux.

8 comentários:

  1. Briguilino
    Vocês insiste com a inverdade e o desconhecimento dos fatos. O mensalão mineiro tem que ser julgado em outra instancia porque foi um crime cometido em instancia ESTADUAL. Azeredo era governador. Crimes cometidos em instancia FEDERAL são julgados pelo STF.

    Deu para entender ou quer que desenhe. Não é a primeira vez que te explico isto, mas se a verdade não atende a seus interesses você mente.

    É um verdadeiro nazi petralhas. Arre égua!

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    1. kkkkkk teu saber jurídico e má-fé faz pareia com o dos ministros do STF.

      O foro privilegiado, tribunal de exceção, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.
      Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.
      São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:
      No Supremo Tribunal Federal:
      Presidente e vice-presidente da República;
      Deputados federais;
      Senadores;
      Ministros de Estado;
      Procurador-geral da República;
      Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
      Membros do Tribunal de Contas da União;
      Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
      Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

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    2. Quando o crime do Mensalão tucano foi cometido, Eduardo Azeredo era governador de Minas e não se enquadrava em nenhuma das categorias descritas por você. Por isto houve o desmembramento. Simples assim.mna época da denuncia ele era senador.

      Deu pra entender ou quer que desenhe? Acho que você se faz de bobo para viver

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  2. Briguilino está com dor de cotovelo. O que alardeia a sete anos imitando seu Deus Lula, que o mensalão não existiu, acaba de servderrubado pelas provas contundentes no processo. Os envolvidos estão sendo condenados e vão para onde deviam estar há anos: NA CADEIA

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  3. São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:
    No Supremo Tribunal Federal:
    Presidente e vice-presidente da República;
    Deputados federais;
    Senadores;
    Ministros de Estado;
    Procurador-geral da República;
    Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
    Membros do Tribunal de Contas da União;
    Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
    Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    Na Ação Penal 470 apenas três réus tem direito ao foro privilegiado: João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).

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    1. Fátima

      Você ouviu o galo cantar mas não sabe onde. Como o crime do Mesnalão foi cometido por José Dirceu, quando era Ministro da Casa Civil, João Paulo quando era presidente do Congresso Nacional, Roberto Jefferson, que era parlamentar federal, etc. todos os demais integrantes da quadrilha são julgados pelo STF. É um crime praticado por Ministros, Senadores e Deputados com a participação de outros integrantes.

      Como o crime é um só, todos tem que ser julgados juntos. Não se pode julgar o mesmo crime em duas instâncias diferentes.

      Deu para enteder?

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    2. Fátima

      Não se leva em consideração o que o criminoso é hoje, mas sim o cargo que tinha quando cometeu o crime.

      Além do mais os réus tiveram sete anos para questionar esta questão e só agora no final do processo eles levantam um argumento.

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  4. Joel e Fátima

    Para seu conhecimento e para que não falem mais bobagens:

    O foro privilegiado, tribunal de exceção, ou foro por prerrogativa de função é, como o próprio nome diz, um privilégio concedido a autoridades políticas de ser julgado por um tribunal diferente ao de primeira instância, em que é julgada a maioria dos brasileiros que cometem crimes.

    Apenas os crimes de responsabilidade e os comuns de natureza penal são submetidos a essa regra. Os demais ilícitos, entre os quais está o de improbidade administrativa, submetem-se ao foro comum, juízes de Direito e Juízes federais, de acordo com o caso.

    São beneficiados pelo foro privilegiado, na Constituição Federal:

    No Supremo Tribunal Federal:
    Presidente e vice-presidente da República;
    Deputados federais;
    Senadores;
    Ministros de Estado;
    Procurador-geral da República;
    Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica;
    Membros do Tribunal de Contas da União;
    Membros dos tribunais superiores (STF, STJ, TST, TSE e STM);
    Chefes de missão diplomática de caráter permanente.

    No Superior Tribunal de Justiça:
    Governadores;
    Desembargadores dos Tribunais de Justiça;
    Membros dos Tribunais de Contas Estaduais;
    Membros dos Tribunais Regionais Federais,
    dos Tribunais Regionais Eleitorais
    e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
    Membros dos conselhos e Tribunais de Contas dos municípios;
    Membros do Ministério Público da União que atuem nos tribunais

    No Tribunal de Justiça
    Prefeito
    Deputado Estadual
    As Constituições Estaduais podem prever foro privilegiado para outros cargos políticos (secretário de estado, vice-governador, vice-prefeito, vereadores, procuradores do estado, membros da advocacia pública)

    Tribunal Regional Federal
    A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau (súmula 702, STF)

    Como vocês podem ver, no caso do Mensalão Tucano em que Eduardo Azeredo era governador, o julgamento é feito pelo Superior Tribunal de Justiça e não pelo Supremo Tribunal Federal.

    Fátima e Briguilino fazem vista grossa que José Dirceu e José Genuíno, Roberto Jefferson, entre outros, se enquadram no foro do Supremo Tribunal Federal. Portanto a tese de Márcio Tomáz Bastos não prospera e só foi proposto com a finalidade de adiar o início dos trabalhos de julgamento.

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