O ínfimo - stf - tribunal de exceção


No regime democrático, com as instituições funcionando adequadamente, é absolutamente natural que os réus em geral tenham um julgamento normal, isto é, que siga os trâmites comuns a todos os outros julgamentos.
No caso do tal mensalão, o STF modificou completamente a sua rotina. Diversas sessões adicionais foram marcadas. Este fato, por si só, em nada prejudica a defesa dos réus, mas foi uma exceção à regra.
No STF e bem assim em todos os tribunais brasileiros, os processos são pautados para julgamento após terem sido relatados e revisados. O processo do mensalão foi pautado antes de o revisor ter terminado o seu trabalho. Este fato, por si só, em nada prejudica a defesa dos réus, foi, também, apenas uma exceção à regra
Aliás, não se tem notícia de que em algum tribunal o ministro revisor tenha sido pressionado a terminar logo o seu trabalho. No caso do tal mensalão isto aconteceu. Mas este fato, por si só, em nada prejudica a defesa dos réus, foi apenas mais uma exceção à regra.
O processo do tal mensalão está sendo julgado pelo STF como instância originária porque 3 dos inicias 40 réus possuem a denominada prerrogativa de fórum. A regra no STF, nestes casos, tem sido desmembrar o processo, julgando os réus com prerrogativas e remetendo os demais para a 1ª instância. Foi assim com o tal mensalão tucano, eufemisticamente denominado como mensalão mineiro. No caso do tal mensalão do PT foi diferente. Mas isto também em nada prejudica a defesa dos réus. Foi apenas uma a mais exceção à regra.
No ritual do julgamento, primeiro o relator lê o seu relatório e na sequência apresenta o seu voto. Depois o Revisor faz o mesmo e em seguida os demais ministros apenas votam. No processo do tal mensalão houve um fatiamento do processo. Este método representa apenas uma forma diferente de julgar que em nada prejudica a defesa dos réus. Trata-se apenas de mais uma a mais exceção à regra.
Não se tem notícia de que nos tribunais brasileiros os Ministros tenham que apesentar um resumo do resumo do seu voto na fase oral do julgamento. Geralmente isto fica a critério de cada qual. No caso do julgamento do mensalão, o nobre presidente do STF ficou apressando os ministros. Este proceder não é usual, mas isto, por si só, em nada prejudica a defesa dos réus, foi apenas outra exceção à regra.
No âmbito penal, as provas obtidas na fase inquisitorial do processo possuem valor apenas relativo, isto é, devem ser contrabalanceadas com as provas obtidas na fase judicial, produzidas perante um juiz togado. Estas possuem mais valor probatório do que aquelas. O STF tem feito justamente o contrário, mas isto não passa de mais uma outra simples exceção à regra.
Dita o código penal que o testemunho de um inimigo do réu não pode ser considerado como prova. É algo básico. Roberto Jefferson nutre os instintos mais primitivos por José Dirceu. O depoimento dele, mesmo contraditório, foi aproveitado na parte que interessa para formar o juízo condenatório de José Dirceu. A regra, evidentemente, não é esta, o que ocorreu foi apenas outra mais uma outra a mais exceção.
Diversos juristas que estão acompanhando o julgamento do tal mensalão entendem que o STF está “flexibilizando” certos conceitos do Direito Penal. Eu não tenho conhecimento de que diversos juristas isto tenham feito anteriormente. Provavelmente trata-se de apenas uma exceção à regra, e não mais uma outra a mais.
Eu também nunca tinha observado ministros do STF praticarem uma espécie de hiato em meio ao julgamento para negarem que estão modificando a jurisprudência pacífica de anos e anos. A regra é evidentemente os ministros simplesmente se aterem aos fatos que estão julgando, essa atitude de se “defenderem” parece ser simplesmente uma exceção e não uma regra.
No dia de hoje, 11/10/2012, o ministro Marco Aurélio pediu um aparte para alertar ao tribunal de que a “flexibilização” estava indo longe demais. Ele não se utilizou destas palavras, até porque também ele andou a flexibilizar. Falou o ministro acerca do crime de lavagem de dinheiro destacando que a se concluir com base em presunções que determinado réu tinha conhecimento da origem ilícita do dinheiro lavado – requisito do tipo penal – então os advogados criminalistas ficariam em maus lençóis. Afinal de contas, como não presumir e concluir que o dinheiro de um réu traficante de drogas não tem origem ilícita? Os tribunais poderiam, numa tacada só, condenar o réu e seu defensor. Este tipo de alerta não é uma regra, mas é sem nenhuma dúvida uma exceção a mais.
Segundo afirmou o próprio Procurador Geral da República, por exemplo, as provas contra José Dirceu “são tênues”. Não existem provas “tênues”, ou se tem ou não provas. Não se deve confundir provas com indícios. Isto fazer é criar mais uma a mais dentre outras exceções a mais.
Por falar em provas e indícios, os juristas bem sabem que indícios são indícios e provas são provas. Um conjunto de indícios, no entanto, aliado a uma única prova diversa, pode ser capaz de formar um juízo coerente e condenatório no julgador.
No meu caso em particular, bem sei que esse rol de exceções acima relatadas representa, isoladamente, meros indícios e que, como tal, não significam absolutamente nada. Mas, observando todos esses indícios de forma conjunta, não me escapa o juízo de que o STF se transformou num Tribunal de Exceção.

Nenhum comentário:

Postar um comentário