O STF acima da Lei?


"Toda tirania precisa como ponto de partida que as pessoas de bem permaneçam em silêncio"

O drama não acabou. A suprema novela ainda terá novos capítulos.
Os condenados na ação penal 470 poderão utilizar os embargos infringentes? No regimento interno do STF reza, (e para isto eles oram):
Art. 333 - Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I - que julgar procedente a ação penal;
II - que julgar improcedente a revisão criminal;
III - que julgar a ação rescisória;
IV - que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V - que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta. (Alterado pela ER-000.002-1985)
Ali entre parênteses está a data da alteração: 1985. Mas o tempo passa, o tempo voa e a legislação evolui ou retrocede de acordo com o ponto de vista de cada um e a vontade do supremo tribunal.
Em 1990 entrou em vigor a Lei 8.038 que trata dos processos de competência originária do STF e do STJ. Ela não contempla o embargo infringente como recurso cabível para estas ações. Portanto o Tribunal será chamado a decidir se o seu regimento interno está acima das leis ordinárias. Caso eles assim considerem, os embargos infringentes que deverão ser interpostos pelos condenados para a revisão das sentenças serão admitidos como recursos. O que na prática representará um novo julgamento.
Se isto ocorrer mais uma vez estarão inovando. Irão declarar que o regimento interno do tribunal, decidido por seus membros, tem força maior que a da lei aprovada pelo Congresso Nacional. Que suas excelências maiores, os ministros do STF, são mais poderosas que as suas excelências menores, os parlamentares. Leia mais>>>>

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