Por Pedro Benedito Maciel Neto
A composição do colegiado do STF mudou e dá sinais que o delírio que imperou até pouco tempo está chegando ao fim. Por quê? Explico.
Constituição Federal contempla um instituto conhecido como “foro privilegiado”, está lá no artigo 102, letras b e c, e determina que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, “nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”, bem como “nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente”.
Na verdade o tal “privilégio” não existe, pois os réus julgados pelo STF não contariam, a priori, com a garantia também constitucional, do duplo grau de jurisdição, mas essa é outra questão.
E no início do julgamento da AP 470, que cuida do chamado “mensalão”, os réus, que não se enquadravam em qualquer das hipóteses do foro privilegiado, apresentaram “exceção de incompetência”, requerendo o desmembramento do processo para que aqueles que não contassem com o foro privilegiado fossem julgados em 1ª. Instância. Esse pleito veio a ser rejeitada pela maioria da Corte, por fundamentos absolutamente vergonhosos, indicando claramente o caráter de exceção que o julgamento da AP 470 teria.
Na minha visão o STF delirou e extrapolou o exercício de sua competência constitucional e de sua jurisdição e “resolveu” a questão dando-se excepcionalmente por competente para julgar pessoas não enquadráveis no artigo 102 da Magna Carta. Excepcionalmente competente? O que é isso exatamente?
Delirou e extrapolou para julgar Zé Dirceu, para condená-lo, com ou sem provas, para impor ao PT e ao governo de coalizão que o Partido dos Trabalhadores lidera desgaste com vista às eleições presidenciais.
Repito: a composição do colegiado do STF mudou em razão do que o delírio que imperou até pouco tempo está chegando ao fim, pois numa decisão correta, juridicamente corretíssima, o Supremo Tribunal decidiu enviar para a primeira instância da Justiça de Minas Gerais a Ação Penal 536, contra o ex-deputado Eduardo Azeredo do PSDB — o chamado mensalão tucano.
Acusado de peculato e lavagem de dinheiro, o tucano Azeredo renunciou ao mandato no dia 19 de fevereiro deste ano, o que suscitou a questão de ordem quanto ao foro em que ele deve ser julgado. O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, apoiou-se na jurisprudência do STF, no sentido de que a renúncia de parlamentar investigado ou réu extingue de maneira imediata a competência da corte.
A decisão de remeter o processo para a 1ª. Instância cala os idiotas que após a correta decisão sobre os embargos infringentes acusaram o novo colegiado de submissão ao Poder Executivo.
O novo colegiado do STF reconheceu o direito do tucano Azeredo ao duplo grau de jurisdição porque ele não tem foro privilegiado e o Ministro Barroso foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficou vencido o presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa. Os ministros Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia não participaram do julgamento.
Mas colocar nos trilhos o STF e sepultar o delírio do Ministro Joaquim Barbosa em relação a AP 470 exige esforço dos réus e entendimento da sociedade.
Merece registro que essa decisão da maioria dos ministros STF (decisão de devolver o processo contra o ex-deputado tucano Eduardo Azeredo para a 1ª instância da Justiça de Minas Gerais) desmascara o que foi a AP 470 e abre a possibilidade para que os condenados na Ação Penal 470, que não deveriam ser julgados em foro especial, recorram das condenações que pesaram contra eles na Corte Internacional de Direitos Humanos (OEA) e há ainda a Revisão Criminal.
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