Qual a diferença entre Esquerda e Direita?

A derrubada do Muro de Berlim não significou o fim das ideologias políticas



“Qual a diferença entre esquerda e direita?”

Eu já ouvi essa pergunta de muitas formas, em muitas ocasiões, muito embora essa indagação seja feita, quase sempre, pelo mesmo perfil de gente: pessoas de direita com convicções bastante arraigadas nas zonas mais sombrias dessa parte do espectro ideológico.


A pergunta em si, não o questionamento acadêmico, costuma ser usada para induzir agressividade ao debate político. Não é feita para ser respondida, é mais um insulto do que uma questão. É como se o interlocutor lhe perguntasse: “Quem é tão estúpido para ainda se preocupar com isso?”

A esquerda, claro.

Um dos clichês preferidos da direita é o de apelar para o Muro de Berlim, supostamente uma prova física, material e documentada de que esquerda e direita teriam deixado de existir.

Trata-se de um silogismo simplório: se a linha de ferro e concreto que dividia o socialismo real do capitalismo ocidental ruiu, ruíram também os conceitos de esquerda e direita.

Acontece que uma das pistas para se descobrir se uma pessoa é de esquerda diz respeito, justamente, à capacidade de ela conseguir enxergar além do óbvio e de aceitar a complexidade da vida. O que é exatamente o oposto da lógica racional das pessoas ideologicamente conservadoras.

Imaginar que um conceito civilizatório como o socialismo possa ser pulverizado por um momento histórico é, no fim das contas, desconhecer – ou desprezar – a História em si.

Os regimes socialistas autoritários que se organizaram como Estados opressores abandonaram o pensamento de esquerda, que é, como toda ideologia, uma ideia à procura de um espaço físico. É, por isso mesmo, também uma busca pelo poder.

Em um país conflagrado politicamente, como o Brasil desses dias, a atual argumentação anticomunista é, na verdade, antiesquerdista. Ela foi quase que totalmente moldada a partir de velhas cartilhas da Guerra Fria com conceitos forçosamente adaptados ao antipetismo e, em grau avançado, ao bolivarianismo – uma ideia que não só ocupou um espaço físico (a Venezuela) como se transformou numa curiosa ideologia local adorada e combatida, a depender do que se enxerga nela.

Ao neoanticomunismo criado para combater a recente guinada da América Latina à esquerda uniu-se o fenômeno da internet, no todo, e das redes sociais, no particular. Foi dessa circunstância que nasceu essa militância feroz de Facebook, onde analfabetos políticos conseguiram se reunir em bando para produzir clichês fascistas em série.

Há, contudo, um grupo distinto da direita, formada por intelectuais, artistas e cidadãos de boa escolaridade, que naturalmente sabe dos efeitos maléficos desse movimento anticomunista anacrônico e absurdo. E, ainda assim, nada fazem para neutralizá-lo, quando não o adequam ao próprio discurso para dele se utilizar como arma política.

Guardadas as proporções, é como a piada pronta do deputado Paulinho da Força, do Solidariedade, ao se solidarizar com Eduardo Cunha, mesmo sabendo de tudo, por acreditar nesta adesão como iminente catalisadora do impeachment da presidenta Dilma Rousseff.

Como na política, há também desfaçatez na ideologia.

O pensamento de esquerda é transversal e, ainda que muitas estultices sejam vendidas como verdade pela mídia, não é sequer homogêneo no antagonismo ao capitalismo. Até porque o conceito de socialdemocracia, resumido no Estado de bem-estar social, é uma experiência de esquerda, bolada para, justamente, estabelecer parâmetros de comportamento mais solidário e justo dentro do capitalismo.

Ser de esquerda, portanto, é uma opção política ligada ao humanismo, à condição humana que nos obriga a conviver socialmente e, portanto, a decidir em grupo.

Mas não deixa de ter um problema da aplicação prática, e não apenas por conta da oposição de direita, mas por ser uma opção, ainda, revolucionária, sobretudo do ponto de vista dos costumes.

Não por acaso, tem sido a religião a histérica voz da direita contra a esquerda nos parlamentos, terceirizada para defender exatamente aquilo que deveria condenar: a desigualdade e a exploração humana.

A consequência visível dessa terceirização é o fenômeno tão brasileiro dos pobres de direita. Pessoas que, em nome da fé, desprezam o único modelo político com chances de trazer algum alento social para si e ao País.

E elegem seus algozes.

No Brasil, a nova esquerda produziu, entre outras maquinações, o movimento dos blogs, a partir de 2008, quando o pensamento de esquerda pôde se disseminar além da mídia, onde era confinado a currais específicos, quando não escondido no porão.

Movimento que evidenciou a existência inalterada, sim, da luta entre esquerda e direita, esta transposta diariamente às redes sociais e às ruas.

Não há porque temê-la, e menos razões ainda para ignorá-la.

Minha satisfação é saber que, enquanto a direita se mantém atrelada ao discurso do ódio, na idolatria ao individual e à competição, a esquerda mantém-se presa a seus sonhos de sempre.

Estou do lado certo.
por Leandro Fortes - Carta Capital


Petrobras

A natureza jurídica da empresa e suas consequências


A Petrobrás teve sua criação autorizada pela Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, como uma sociedade de economia mista. No debate recente sobre a Petrobrás, muito se tem dito e escrito sem que se preste atenção no significado concreto da natureza jurídica da Petrobrás como uma sociedade de economia mista. A sociedade de economia mista é uma espécie de empresa estatal. De início, basta recordarmos que, segundo o artigo 5º, III do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a sociedade de economia mista é uma entidade integrante da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, como um instrumento de ação do Estado. Apesar de sua personalidade de direito privado, a sociedade de economia mista, como qualquer empresa estatal, está submetida a regras especiais decorrentes de sua natureza de integrante da Administração Pública. Estas regras especiais decorrem de sua criação autorizada por lei, cujo texto excepciona a legislação societária, comercial e civil aplicável às empresas privadas.

Na criação da sociedade de economia mista, autorizada pela via legislativa, o Estado age como Poder Público, não como acionista. A sua constituição só pode se dar sob a forma de sociedade anônima, devendo o controle acionário majoritário pertencer ao Estado, em qualquer de suas esferas governamentais, pois ela foi criada deliberadamente como um instrumento da ação estatal.

Sob a Constituição de 1988, toda empresa estatal está submetida às regras gerais da Administração Pública (artigo 37 da Constituição), ao controle do Congresso Nacional (artigo 49, X, no caso das empresas estatais pertencentes à União), do Tribunal de Contas da União (artigo 71, II, III e IV da Constituição, também no caso das estatais da esfera federal) e, no caso das estatais federais, da Controladoria-Geral da União (artigos 17 a 20 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003). Além disto, o orçamento de investimentos das estatais federais deve estar previsto no orçamento-geral da União (artigo 165, §5º da Constituição de 1988).

Sob a Constituição de 1988, as empresas estatais, como a Petrobrás, estão subordinadas às finalidades do Estado, como o desenvolvimento (artigo 3º, II da Constituição). Neste sentido, é correta a afirmação de que o interesse público é o fundamento, o limite e o critério da iniciativa econômica pública. A legitimação constitucional, no caso brasileiro, desta iniciativa econômica pública, da qual a sociedade de economia mista Petrobrás constitui um exemplo, se dá pelo cumprimento dos requisitos constitucionais e legais fixados para a sua atuação. A criação de uma empresa estatal, como uma sociedade de economia mista ou uma empresa pública, já é um ato de política econômica. Os objetivos das empresas estatais estão fixados por lei, não podendo furtar-se a estes objetivos. Devem cumpri-los, sob pena de desvio de finalidade. Para isto foram criadas e são mantidas pelo Poder Público.

A sociedade de economia mista é um instrumento de atuação do Estado, devendo estar acima, portanto, dos interesses privados. A Lei das S.A. (Lei nº 6.404, de 17 de dezembro de 1976), se aplica às sociedades de economia mista, desde que seja preservado o interesse público que justifica sua criação e atuação (artigo 235). O seu artigo 238 também determina que a finalidade da sociedade de economia mista é atender ao interesse público, que motivou sua criação. A sociedade de economia mista está vinculada aos fins da lei que autoriza a sua instituição, que determina o seu objeto social e destina uma parcela do patrimônio público para aquele fim. Não pode, portanto, a sociedade de economia mista, por sua própria vontade, utilizar o patrimônio público para atender finalidade diversa da prevista em lei, conforme expressa o artigo 237 da Lei das S.A.

As empresas estatais passaram a atuar nas bolsas de valores, incentivadas pelo governo, especialmente após 1976, com a promulgação da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que reforma a legislação sobre mercado de capitais e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e da Lei nº 6.404/1976, a lei das sociedades anônimas. Não por acaso, seus papéis respondem ainda pela maior parte das operações realizadas na bolsa, refletindo a ideia de uma gestão “empresarial” que busca maximizar o lucro na empresa estatal.

No entanto, o objetivo essencial das sociedades de economia mista, como a Petrobrás, não é a obtenção de lucro, mas a implementação de políticas públicas. O que legitima a ação do Estado como empresário (a iniciativa econômica pública do artigo 173 da Constituição de 1988) é a produção de bens e serviços que não podem ser obtidos de forma eficiente e justa no regime da exploração econômica privada. Não há nenhum sentido em o Estado procurar receitas por meio da exploração direta da atividade econômica. A esfera de atuação das sociedades de economia mista é a dos objetivos da política econômica, de estruturação de finalidades maiores, cuja instituição e funcionamento ultrapassam a racionalidade de um único ator individual (como a própria sociedade ou seus acionistas). A empresa estatal em geral, e a sociedade de economia mista em particular, não tem apenas finalidades microeconômicas, ou seja, estritamente “empresariais”, mas tem essencialmente objetivos macroeconômicos a atingir, como instrumento da atuação econômica do Estado.

Estes dispositivos constitucionais são formas distintas de vinculação e conformação jurídica, constitucionalmente definidas, que vão além do disposto no artigo 173, §1º, II, que iguala o regime jurídico das empresas estatais prestadoras de atividade econômica em sentido estrito ao mesmo das empresas privadas em seus aspectos civil, comercial, trabalhista e tributário. A natureza jurídica de direito privado é um expediente técnico que não derroga o direito administrativo, sob pena de inviabilizar a empresa estatal como instrumento de atuação do Estado.



Gilberto Bercovici - 
Professor Titular de Direito Econômico e Economia Política da Faculdade de Direito da USP. Doutor em Direito do Estado e Livre-Docente em Direito Econômico pela USP

Briguilinks







Mensagem da Tarde




Otimismo 
é sorrir durante momentos difíceis 
Com a certeza que momentos melhores 
virão



"Caso Banestado", escândalo-mãe da corrupção n...



O Senador Roberto Requião (Pmdb-PR) desnuda a quadrilha institucionalizada chefiada pelo Capo Moro

Ação Civil Pública cobra indenização de dez bilhões da Samarco

Tragédia em Minas Gerais



do Jornal Estado de Minas
Uma Ação Civil Pública foi protocolada nessa segunda-feira, Justiça Federal de Minas Gerais, contra a Samarco, pedindo indenização de R$ 10 bilhões por dano ambiental. A ação, de número 0060017-58.2015.4.01.3800 é de autoria da Associação de Defesa de Interesses Coletivos (ADIC) e a juíza federal Rosilene Maria Clemente de Souza Ferreira vai julgar o mérito. O processo está na 12ª Vara Federal.
 
A Ação Civil Pública foi protocolada na segunda-feira na Justiça Federal de Minas Gerais. Mesmo não tendo relação com a tragédia, já que o grupo é da Bahia, a ADIC achou relevante acionar a Justiça para pedir a indenização. “Essas associações são constituídas em todo Brasil. Umas tem mais recursos e entram com ações mais efetivas, e outras menores, que não tem tantas condições, entram com ações civis públicas e coletivas que têm relevância. Como a Adic entendeu que há uma ação com grande comoção da causa, entrou com a medida”, explicou o advogado Pedro Eduardo. 
 
Na petição, a Adic, que é identificada como entidade civil de direito privado de defesa do consumidor, pediu a indisponibilidade de R$ 10 bilhões. “A multa que o Ibama aplicou, de R$ 250 milhões, é de caráter punitivo. Não é compensatória, não indeniza o dano. Por isso pedimos a aplicação da medida independentemente da apuração da culpa da Samarco, pois ela e responsável pela barragem que causou o dano”, afirma o advogado. 
 
A associação pediu, ainda, que a mineradora seja condenada por dano moral coletivo, com valor estipulado pela juíza, “pela dor e sofrimentos causados aos atingidos pelo rompimento da barragem, incluindo aqueles que tiveram o abastecimento público da água interrompido”. Solicita o pagamento de pensões aos familiares dos falecidos.
Toda indenização será pouca para os familiares das vítimas da calamidade. Mas, sabendo muito bem como há picaretas a dar de pau na maioria das Ongs do país, pergunto: Quem vai fiscalizar para quem vai esse dinheiro?




Mercantilismo religioso x babaquice goumert




Com todo respeito mas a pessoa vir com essa de churrasco de melancia...
Faz parêia com os salgadinhos evangélicos.
Picaretagem pura!
Pior que ainda tem gente que faz o maior sucesso com essas invencionices escalafobéticas.
Como bem diz o "Bode":

Não há coisa mais besta, que gente besta.