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A pudas daslu

Nas cadeias brasileiras existem muitos presidiários com doenças graves, dentre muitas se destacam AIDS, Hepatites “A”, “B”, e “C”, tuberculose como muitas outras que contaminam os demais presidiários.

Esses casos mais graves a Justiça poderia encaminhá-los para tratamentos em hospitais especializados, já aqueles terminais os doentes seriam liberados para morrerem em seus esconderijos chamados de moradias.

Em função de serem pobres, analfabetos e não terem advogados que se interessam pelos casos mais urgentes acabam apodrecendo nos “confortáveis” presídios de alto lixo.

No entanto, quando se trata de uma bandida com muito dinheiro e bons advogados e com a complacência da corrupta Justiça, madame DASLU é posta na rua para fazer tratamento médico, segundo ela doente de câncer nos ossos e pulmões, bem como, descansar na sua humilde “mansão” no Morumbi.

Este é um país que vai para trás, em quanto um ladrão que rouba um pedaço de carne morre de AIDS sem nenhum tratamento adequado num dos muitos presídios espalhados pelo país, a dona DASLU tem todo o respaldo do sistema democrático somente para os ricos e famosos, como também com a ajuda da IN-Justiça não fica um dia sequer num xadrez fétido no presídio feminino.

Artigo 333 base da impunidade

Genericamente, as provas ilícitas são as vedadas, proibidas, obtidas com violação à lei, e podem ser divididas em provas ilícitas propriamente ditas e provas ilegítimas. 

Provas ilícitas
 
Adotamos aqui a terminologia empregada pela Constituição brasileira de 1988, que, por sua vez, foi haurida da melhor doutrina; assim, de modo genérico, podemos conceituá-las como sendo aquelas vedadas e inadmissíveis no processo. 
          Serão ilícitas todas as provas produzidas mediante a prática de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial, administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais. 

Provas ilegítimas 
           Quando a norma afrontada tiver natureza processual, a prova vedada será chamada de ilegítima. Havendo produção de uma prova ilegítima, haverá sanção prevista na própria lei processual, podendo ser decretada a nulidade da mesma. Por outro lado, as provas obtidas com violação ao direito material são inadmissíveis no processo a teor da regra constitucional inserta no inciso LVI do artigo 5º da CF/88. 
          São aquelas produzidas externamente, e com sanções específicas previstas no direito material. Dessa forma, em havendo produção de uma prova ilícita, como tortura, violação de domicílio ou de correspondência, ao infrator será imputada uma sanção prevista na legislação penal. 
  
Provas ilícitas por derivação 
A questão das provas ilícitas por derivação, isto é, aquelas provas e matérias processualmente válidas, mas angariadas a partir de uma prova ilicitamente obtida é, sem dúvida, uma das mais tormentosas na doutrina e jurisprudência. Trata-se da prova que, conquanto isoladamente considerada possa ser considerada lícita, decorra de informações provenientes da prova ilícita. 

Tendo dinheiro para pagar advogado, basta o acusado usar artigo 333 do Código de Processo Penal, para continuar impune. Este é um dos pilares da defesa do banqueiro DvD, que conta com a cumplicidade explicita da inVeja, Gilmar Merd e pig em geral. Além de outros que tem culpa no cartório e estão aproveitando a oportunidade em beneficio próprio.

Minha opinião: O que deveria ser feito era proibir única e exclusivamente a " prova" obtida por meio de tortura. Todas as demais deveriam ser aceitas pelo juiz e caso consideradas ilícitas quem cometeu o crime para obte-las seja processado, punido.

O que não pode acontecer é um crime menor servir para deixar impune um crime maior, capicce?

Desenhado

Fausto de Sanctis

Nota de esclarecimento à população


Diante da matéria intitulada “SEM LIMITES”, publicada pela VEJA, edição 2.103, de 11.03.2009, por sua imprecisão e diante dos questionamentos da imprensa, cabe-me esclarecer:

1 - Abordagens multifacetadas de falos supostamente conhecidos, com visão particular de seus editores, têm proporcionado esclarecimentos a opinião pública, notadamente quando não parte de conclusões preconcebidas;

2 - A riqueza de informações é salutar a democracia, mesmo quando reproduz fatos já noticiados, regime que dignifica o império da lei, que verdadeiramente iguala a todos, equipara;

3 - Se a independência do trabalho da mídia traduz-se num valor caro à sociedade, idêntica conclusão há de possuir a independência judicial consubstanciada num trabalho cauteloso, responsável e respeitoso entre as instituições;

4 - Este magistrado reafirma o seu compromisso de servir com isenção, equilíbrio e firmeza, sendo certo que informações da imprensa são relevantes, não mais importantes, porém, que as provas produzidas e existentes nos autos. Matéria jornalística não pode, s.mj., servir de lastro para conclusões judiciais, à exceção dos casos de crimes contra a honra ou de ações cíveis indenizatórias;

5 - Atendimentos a advogados são corriqueiros, e em percentual íntimo e raro, ao ministério público ou à polícia federal;

6 - Em momento algum este magistrado foi objeto ou está sendo objeto correcional por atuar em “consórcio” com esta ou aquela instituição ou parte;

7 - A investida de parte de setores da imprensa contra um magistrado que age com sua convicção e em questões que demandem interpretação puramente jurídica revela desmedida e injustificada interferência na atividade jurisdicional, não podendo dar causa a temor e terror infundados, inconsequentes e sem precedentes, que depõem contra a busca da verdade;

8 - A “ordem” democrática não pode significar vã afirmação em um de nossos queridos símbolos nacionais: a bandeira brasileira. Esta nota visa repudiar o que seria um indecoroso silêncio deste magistrado, que não aceitaria as palavras do hóspede e vilão Tartufo de Jean-Baptiste Molière, na comedia intitulada Tartuffe, ao dizer a Orgon: “a casa é minha: você é quem deve abandoná-la” (”La Maison est à moi, c´est à vous d´en sortir”), apesar das manifestações de solidariedade da decepção que absorveu as pessoas e, em particular, parte da magistratura nacional.

FAUSTO MARTIN DE SANCTIS

Minha opinião

"Não esqueçamos: o grande problema é que essas acusações caluniosas, grosseiras e falsas, muitas vezes ganham foro de verdade à medida que a mídia as divulga. Apesar do anominato da fonte e da ilegalidade do vazamento por ser informação sigilosa", este texto é de um post do José Dirceu no blog dele. 

Comentário: Se preciso fosse assinaria embaixo desta parte da postagem.
Todas estas palavras podem ser ditas pelo delegado neste caso e muitos outros de "denúncias" publicadas na inVeja. 
Entre este panfleto piguista e a palavra do Protógenes, com certeza fico com a palavra dele.

Deu prá entender Laguardia, ou preciso desenhar?

Mate, Roube, Estrupe o STF liberta

O Supremo Tribunal Federal mandou soltar cinco presos que, mesmo condenados por crimes graves, vão recorrer da sentença. De uma só vez, foram beneficiados um condenado por tentativa de estupro, um estelionatário, um ladrão e dois acusados por apropriação de bens e rendas públicas. 

É o desdobramento de decisão do STF da semana passada, segundo a qual têm direito à liberdade presos cuja condenação não transitou em julgado, ou seja, admite recurso. 

Como na primeira votação; o resultado foi 8 a 2. De novo, só os ministros Ellen Gracie e Joaquim Barbosa votaram contra, por entender que, em alguns crimes graves, o réu não merece recorrer em liberdade. Dos cinco beneficiados, quatro estavam soltos por liminar.

Julgamentos se arrastam no STF devido ao abuso de um recurso legal: o pedido de vista. Alguns ministros pedem vista e demoram até dois anos com um processo. 

Na pratica o STF está garantindo a impunidade de quem tem dinheiro.

A maioria dos ministros daquela corte está dizendo: Mate, Roube, Estrupe. Nos garantimos tua liberdade...desde que que tenhas dinheiro.