Itaú e Santander
por Luis Fernando Verissimo
A quem interessa
Veículos pesados
Novo Código Florestal Brasileiro
1) Não haverá autorizações para desmatamentos em áreas de preservação permanente
O texto aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados não permite qualquer desmatamento em áreas de preservação permanente. No dispositivo que trata do tema (art. 8º), a redação conferida pelo destaque aprovado (emenda n. 164) expressamente determina que é “vedada a expansão das áreas ocupadas” (§ 4º), ou seja, não poderá haver qualquer supressão de vegetação em área de preservação permanente para a implantação de novas atividades agrícolas.
2) As atividades já consolidadas em áreas de preservação permanente não serão automaticamente mantidas
Também não encontra respaldo a afirmação de que o texto aprovado libera automática e definitivamente a continuidade de toda e qualquer atividade agrícola realizada em área considerada de preservação permanente.
Três são as hipóteses que autorizarão a intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente e a manutenção de atividades consolidadas até 22 de julho de 2008:
1) situações de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstas em Lei;
2) atividades agrossilvopastoris, ecoturismo e turismo rural;
3) outras atividades estabelecidas no Programa de Regularização Ambiental, previsto no novo Código Florestal.
Nos três casos será necessário obedecer à ressalva contida na parte final do § 3º do art. 8º, ou seja, “desde que [as atividades] não estejam em área de risco e sejam observados critérios técnicos de conservação de solo e água”, bem como deve ser respeitada a determinação inserida no § 4º do mesmo dispositivo, que ressalva “os casos em que haja recomendação técnica de recuperação da referida área”.
Assim, será imprescindível uma ação regulamentadora e administrativa que esclareça:
a) o que é “área de risco” (?), risco para quem (?), para o meio ambiente, presume-se;
b) quais são os “critérios técnicos de conservação de solo e água” (?).
Inclusive, caso haja omissão dos Estados e da União em editarem os Programas de Regularização Ambiental, o próprio Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) poderá realizar tal atividade, com base no art. 8º da Lei 6.938/81.
3) Não haverá exclusão da União na definição das regras do Programa de Regularização Ambiental
Não corresponde à realidade a afirmação de que o texto aprovado pela Câmara dos Deputados exclui a União federal da definição das regras do Programa de Regularização Ambiental, tampouco que houve transferência de tal atribuição para os Estados federados.
Na realidade, a redação do texto aprovado expressamente indica que “a União, os Estados e o Distrito Federal deverão implantar” (art. 33, caput) os Programas Regularização Ambiental, não estando o Governo Federal excluído de tal incumbência, porque “as condições dos programas serão definidas em regulamento” (art. 33, § 1º) que, no âmbito federal, se materializa por Decreto editado pela Presidente da República.
Cabe lembrar que a própria Constituição Federal de 1988 determina que a legislação ambiental concorrente deva ser elaborada por todos os entes federativos, atribuindo à União a competência para editar normas de caráter geral, conforme se depreende do art. 24 do texto constitucional:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
4) Não há anistia para os produtores rurais
Também não é correto afirmar que o texto aprovado pelo Plenário tenha anistiado o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais.
É importante esclarecer que as regras previstas no texto aprovado na Câmara dos Deputados reproduzem exatamente a mesma lógica já adotada pelo Decreto Federal n. 7.029/09, editado pelo ex-presidente Lula e pelo ex-ministro do meio ambiente Carlos Minc, em seu art. 6º.
Art. 6o O ato de adesão ao “Programa Mais Ambiente” dar-se-á pela assinatura do Termo de Adesão e Compromisso, elaborado pelo órgão ambiental ou instituição habilitada.
§ 1o A partir da data de adesão ao “Programa Mais Ambiente”, o proprietário ou possuidor não será autuado com base nos arts. 43, 48, 51 e 55 do Decreto no 6.514, de
2008, desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de publicação deste Decreto e que cumpra as obrigações previstas no Termo de Adesão e Compromisso.
§ 2o A adesão ao “Programa Mais Ambiente” suspenderá a cobrança das multas aplicadas em decorrência das infrações aos dispositivos referidos no § 1o, exceto nos casos de processos com julgamento definitivo na esfera administrativa.
§ 3o Cumprido integralmente o Termo de Adesão e Compromisso nos prazos e condições estabelecidos, as multas aplicadas em decorrência das infrações a que se refere o § 1o serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 4o O disposto no § 1o não impede a aplicação das sanções administrativas de apreensão e embargo nas hipóteses previstas na legislação.
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados é mais restritivo que o Decreto Federal que lhe serviu de base. O referido Decreto Federal abrange situações ocorridas até 11 de dezembro de 2009, enquanto que a Câmara dos Deputados restringe a aplicação de tais regras somente para áreas consolidadas antes de 22 de julho de 2008 e determina que o prazo prescricional das multas fique suspenso enquanto estiverem sendo cumpridas as medidas de regularização ambiental.
Na realidade, iniciativas como a contida no Decreto Federal, cuja lógica foi reproduzida no texto votado na Câmara dos Deputados, estimulam a adoção de práticas de regularização ambiental, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente, substituindo a idéia de que são a multa e a sanção que fazem a proteção da natureza.
Economia
A ação dos lobistas no Congresso
" O ´lobby´ existe e é necessário regulamentá-lo"Marco Maciel ex-vice-presidente da república
Atuação
Os lobistas atuam abertamente no Congresso defendendo interesses de grupos ou até de pessoas economicamente poderosas. Os líderes de bancadas são constantemente assediados por eles. Como a atividade não foi ainda claramente regulamentada, é exercida ostensivamente tanto na Câmara quanto no Senado. Também existem os grupos de interesses que atuam abertamente durante as votações. Basta dizer que os dois blocos mais importantes tanto em uma Casa quanto na outra são os que defendem os interesses dos ruralistas e do pessoal do setor médico-hospitalar. Tais forças parlamentares atuam contra qualquer projeto que contrarie os seus interesses.
Consultoria
os serviços de consultoria, como os que foram prestados pela Projeto, a firma do ministro Antonio Palocci, são bastante conhecidos dos que frequentam a Câmara e o Senado há dezenas de anos, como é o nosso caso. Os lobistas costumam abordar os parlamentares nos gabinetes, nos salões e nos plenários das duas Casas do Congresso. Os lobistas podem abordar vários deputados e senadores ou altos funcionários do Palácio do Planalto e dos Ministérios em defesa dos interesses que representam. E isso ocorre com frequência, senão como uma rotina conhecida. Em nome da transparência e da ética devia-se trabalhar pela aprovação de um projeto regulamentando a atividade. As chances de aprovação aumentariam se o governo tomasse essa iniciativa.
Projetos
Existem vários projetos regulamentando o lobby, inclusive um de autoria do ex-senador Marco Maciel, que remonta a 1990. Outro projeto de lei, apresentado em 2007 pelo deputado Carlos Zaratini, do PT de São Paulo, já aprovado na Comissão de Trabalho há dois anos, ainda dorme na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde aguarda sua apreciação. A proposta de Zaratini exige o credenciamento do lobista e a identificação de seu trabalho, inclusive aquilo que gastar com ele, devendo prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas da União.
Consultoria
A lei não proíbe que um deputado tenha uma consultoria para prestação de serviços, mas deveria proibir, em nome da ética, da moral e da transparência. Um parlamentar defender interesses pessoais ao mesmo tempo em que exerce o seu mandato é um absurdo. O próprio caso do ministro Antonio Palocci serve de exemplo, pois ele foi deputado na legislatura passada e criou a sua consultoria em 2006. Como o governo não revela qualquer interesse em entrar nesse assunto, não se deve esperar pela aprovação de um projeto regulamentando o lobby. O envolvimento pessoal do chefe da Casa Civil com esse tipo de atividade alimentou a ampla discussão que se faz hoje na imprensa sobre o assunto. Mas o tema, mais cedo ou mais tarde, vai ter que chegar ao seu final.