A "elite ética" da Nação

[...] essa mitologia é poderosa. 
Basta ler os blogs que os tucanos frequentam para sentir isso imediatamente. Qual é a mitologia divulgada ali? O autor do blog se apresenta como um homem de cultura e sentimentos éticos superiores que se dirige a seus pares - uma elite que é mais inteligente, mais culta, mais educada e moralmente impoluta. Nada os abate. Dão capa para o Arruda e, quando este é pego com a boca na botija, dão capa ao Demóstenes. Sai Demóstenes, entra Joaquim Barbosa, que deverá ser logo logo vomitado das primeiras páginas, assim que se constatar que ele representa muito mais um perigo que uma esperança. Veremos.
Pouco importa. Cai um santo, outros são prontamente fabricados, e o eleitor tucano segue firme na sua convicção de que pertence ao mundo dos bons e dos justos. O Professor Hariovaldo foi quem melhor captou essa mitologia no registro do humor. Nem seria necessário. Ela não está oculta. Está escancarada nos textos com os quais essa gente se identifica e na qual sorve sua dose diária de satisfação narcísica.
O PSDB tornou-se, portanto, refém do eleitorado preconceituoso e reacionário que criou. É ali que tem sua base mais firme, seu militante entusiasmado, que vem às redes repetir termos como "apedeuta","petralha" e nazi-petralha de boca cheia. Leia mais>>>

Algumas hipóteses à luz do justiçamento do ínfimo


Na ação 470, o STF pacificou que os contratos VISANET foram o meio utilizado para desviar (peculato) dinheiro público para cometer o crime de corrução ativa e passiva, principalmente. 
Neste entendimento, não importou se os contratos eram legais ou fraudulentos, se foram pagos ou não, ou seja: a fraude não constitui um elemento do tipo do peculato (desviar, em razão do cargo que ocupa e indevidamente, dinheiro ou bem público para proveito próprio e de terceiros). 
Considerou também o STF que, apesar dos defensores alegarem que o VISANET não era um fundo público, bastava haver ali dinheiro saído dos cofres do BB, este também uma empresa de sociedade mista composta apenas em parte por capital público, sob forma de ações, mas que submete-se ao direito privado, para que o desvio, posse, ou utilização destes recursos incutissem nas condutas a natureza de crimes contra a administração pública, praticados por funcionários públicos e outros alheios a esta e contra ela. 
Em outras palavras: não importava que o emprestador do dinheiro já o havia tomado para si o recurso de forma "legal" ou não, mas o fim que ele deu ao dinheiro naquele raciocínio sistêmico(e enormemente subjetivo) do STF. 
Resumindo: Se algum ente, ainda que parcialmente público, botou dinheiro em algum fundo ou empresa, que depois repassou dinheiro a terceiros para cometerem crimes, o dinheiro foi considerado público. 
Pois bem, estas premissas me levaram as perguntas que passo a fazer, a partir da notícia anunciada pelo dono da franquia X, o nosso "Donald Trump", que trata do "aumento" da previsão de gastos do estaleiro junto ao porto do Açu, no litoral norte do RJ. 
A partir do que entendeu o STF, todo e qualquer fundo de investimentos e subsídios, como o BNDES (ou BNDESPAR) que receba algum dinheiro público é público e ESTATAL, ainda que não se trate de dinheiro direto do orçamento e de tesouro, e que a posição social do erário seja minoritária, como entenderam no caso VISANET. 
Assim, o BNDES (ou o BNDESPAR) que investiu no porto do Açu, e em tantos outros empreendimentos privados ao redor do país, deverá EXIGIR que todas as compras dos mutuários (tomadores dos recursos) sejam feitas sob a modalidade de licitação pública, sob pena de incorrerem nos crimes previstos na lei 8666, uma vez que se estes recursos, ainda que já sob domínio jurídico e patrimonial dos entes privados, foram considerados pela nova jurisprudência do STF como PÚBLICOS, pela sentença da ação 470, ou estou errado? 
E esta exigência deverá recair sobre todo e qualquer contrato de fomento, desde que haja dinheiro público envolvido, como é o caso de outros fundos nacionais, estaduais e municipais de fomento. 
Não há outra forma de usar dinheiro público a não ser pela licitação, ou há? 
Há de se perguntar ainda mais: E nos casos de renúncia fiscal? Se houve uma "doação" de dinheiro que deveria ser contabilizado sob forma de tributos devidos, é dinheiro público, certo?
E o que se faz com este dinheiro, não deve ser fiscalizado como as outras formas de compras governamentais? 
Pois é...esta são perguntas advindas do espectro "moralizador" da ação 470. 
Outrossim, deverão os tribunais de contas e demais órgãos fiscalizadores auditarem TODAS as compras executadas com estes recursos ou parte destes, devendo estas contas serem consideradas "públicas" para efeito de rejeição destas prestações pelos ordenadores de despesas aos quais estes órgãos de fomento estão vinculados. 
Por outro lado, poderão as policiais estaduais e federais, e os órgãos ministeriais, dependendo da natureza da autarquia ou fundação investidora, requererem a qualquer tempo dos dados relativos ao uso deste recurso se houver fundada suspeita de fraude, e tratar tais crimes na esfera dos crimes contra a administração pública, e não apenas como um desvio negocial, ainda que os recursos sejam restituídos a fazenda pública. 
Quem garante que estas previsões de usos de incentivos diretos e indiretos, sempre gigantescos, não sejam a porta de saída de recursos públicos para campanhas ou enriquecimento ilícito? 
Afinal, a moralização do pais acabou com a ação 470? 
Pelo que se decidiu ali, mais do que questionar a validade das leis aprovadas por "parlamentares comprados", devemos ir além e mudar a forma como o dinheiro público alimenta esquemas empresariais,  e prevenir tais eventos, ou não?  
por Xacal

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