STF terá de decidir porque Lula é diferente de Daniel Dantas e Paulo Preto, por Fábio Oliveira
Há algum tempo publiquei no GGN a notícia de que o STF estava submetendo a julgamento o Agravo Regimental interposto no HC promovido em favor de Lula que havia sido rejeitado por Carmem Lúcia https://jornalggn.com.br/blog/fabio-de-oliveira-ribeiro/stf-julga-recurso-no-habeas-corpus-em-favor-de-lula-por-fabio-de-oliveira-ribeiro.
Em razão de um problema no Acórdão, resolvi interpor Embargos de Declaração, cujo conteúdo é transcrito abaixo na íntegra.
Ao julgar o Agravo Regimental o STF proferiu ementa com o seguinte conteúdo:
“1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (al. i do inc. I do art. 102 da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus no qual figure como autoridade coatora juiz federal.”
O HC impetrado pelo embargante foi rejeitado porque, segundo consta da ementa, é impossível o ajuizamento do remédio heroico diretamente no STF contra ato do juiz de primeira instância. Ainda segundo a decisão embargada, a matéria não comportaria discussão porque a competência atribuída ao STF é restritiva.
Ora Exa., ao interpor o Agravo Regimental o agravante requereu expressamente a aplicação da jurisprudência que ocorreu num caso semelhante. Refiro-me, obviamente ao caso notório do banqueiro Daniel Dantas. Naquela oportunidade, o STF concedeu HC contra ato do juiz de primeira instância para livrar o paciente da prisão sem se preocupar com a impossibilidade de interpretar extensivamente a constituição federal. A supressão de instância, rejeitada neste caso, não foi um obstáculo à concessão do remédio heroico pelo STF no caso paradigma.
Essa questão jurídica não foi apreciada pelo Acórdão. O art. 93, IX, da CF/88, obriga o Tribunal a fundamentar suas decisões. O conhecimento dos motivos que levam o STF a rejeitar aplicar no caso em tela o precedente do caso Daniel Dantas não foram explicitados na ementa.