Professor disseca sentença de Moro e deixa o justiceiro mais baixo e sujo que poleiro de pato

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Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.
Objeto da condenação: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.
Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.
Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.
O que é propriedade ?
Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.
Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama posse:

Domínio do fato, a la carte por Fábio de Oliveira Ribeiro

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Lula foi condenado a 9 anos e 6 meses de prisão e a 19 anos de banimento da política porque não é proprietário do Triplex e porque não existem provas de que ele exigiu ou recebeu o apartamento como propina para beneficiar a construtora.  É evidente que a convicção de Deltan Dellagnol de que o réu é culpado teve mais valor fático probatório do que a prova material da propriedade do imóvel por um terceiro. O PowerPoint do MPF apontando Lula como chefe de quadrilha adquiriu mais valor jurídico do que o princípio constitucional da presunção de inocência.
Estabelecidas as bases da condenação em que a ausência de prova de inocência foi considerada indício de culpa, nós devemos utilizar os mesmos critérios para julgar o juiz que proferiu a condenação. Mas como sou abusado, farei uso também da teoria do domínio do fato, a la carte.
Tese número 1
É fato amplamente conhecido a amizade que Sérgio Moro tem pelos tucanos. Ele já foi fotografado sorrindo ao lado de vários líderes tucanos, bastando citar Aécio Neves, José Serra e o prefeito de São Paulo.
 
Lula é petista e inimigo dos tucanos. Mas quando foi provocado pelos advogados de Lula, Sérgio Moro se recusou a admitir que é inimigo do réu e amigo dos inimigos dele. É evidente que ele queria julgar Lula. Neste caso, a condenação do petista pode ter sido um presente especial dado pelo juiz às lideranças do PSDB.
O fato que dominou a motivação do Juiz neste caso não foi o crime supostamente cometido pelo réu e sim a amizade que ele faz questão de demonstrar publicamente pelos membros do partido do pai dele.
Tese número 2

Mensagem da Vovó Briguilina

Foto

A decepção acontece quando você percebe que o caráter de uma pessoa não combina com suas atitudes.

Apenas lembrando a imparcialidade ímpar de Sérgio Moro


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Niömoller ou Maiakosvski, tanto faz o que vale é a essência


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Ontem uma togada condenou Dirceu baseado em literatura.
Hoje um togado condenou Lula baseado em convicções.
Amanhã outra togada ou togada condenará qualquer cidadão simplesmente por que deu vontade e pronto.
E daí, vamos aceitar isso passivamente?
Eu aceito não.
E usarei meu legítimo e universal direito de auto defesa, se necessário for, mato e morro, mas não irei para cadeia bovinamente apenas porque um concursado leva chifre e quer descontar suas dores na minhas costas.
Respeito as leis, não a vontade de bandidos encastelador no poder judiciário, o mais corrupto dos podres poderes brasileiros.
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A justiça de moro

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Charge do dia

Parto antinatural
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