Enquanto o Congresso segue em insana letargia, a via judicial, a menos adequada, promove as mudanças que lhe vêm à telha
por Roberto Amaral
Os Estados modernos observam a clássica divisão dos poderes, segundo o esquema tripartite de Montesquieu, distribuindo entre eles, de forma específica, o monopólio da função legislativa, o monopólio da função jurisdicional e o monopólio da função executiva. Monopólio de função, ressalto.
Fiel a esse princípio, a Constituição brasileira de 1988, repetindo todos os textos republicanos, reza em seu art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Assim sempre foi mas agora não é mais, embora não tenha havido alteração do texto, cláusula pétrea. Não é mais porque o Supremo Tribunal Federal (com a inefável companhia do Tribunal Superior Eleitoral) age como se fôra titular de poder legiferante, e o Poder Legislativo, já negligente em sua missão, também é omisso na defesa de suas atribuições privativas, sua própria finalidade, não obstante o inciso XI do art. 48 da Carta Magna estabelecer como sua obrigação “zelar pela preservação da sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes”.